TJAL - 0808776-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 09:30
Adiado Por Vista
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:03
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808776-51.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Penedo - Autor: Edvania dos Santos - Réu: Everaldo dos Santos Júnior - Réu: Nilma Oliveira Silva - Ré: Maria Darliane Santos - Réu: Diogo Henrique dos Santos - Ré: Maria Cristina dos Santos - Ré: Andréa dos Santos - Ré: Adriana dos Santos da Silva - Ré: Ana Patricia dos Santos - Réu: David Alison dos Santos - Réu: Carlos Alberto dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 01/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB) - Arley de Andrade Vieira (OAB: 7319/AL) -
19/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:52
Incluído em pauta para 19/08/2025 13:52:09 local.
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19/08/2025 11:58
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808776-51.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Penedo - Autor: Edvania dos Santos - Réu: Everaldo dos Santos Júnior - Réu: Nilma Oliveira Silva - Ré: Maria Darliane Santos - Réu: Diogo Henrique dos Santos - Ré: Maria Cristina dos Santos - Ré: Andréa dos Santos - Ré: Adriana dos Santos da Silva - Ré: Ana Patricia dos Santos - Réu: David Alison dos Santos - Réu: Carlos Alberto dos Santos - 'DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Edvania dos Santos, fundamentada nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, visando desconstituir o acórdão (fls.198/204 da origem) proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da apelação cível de n.º 0000779-20.2013.8.02.0049, que contendia com seus irmãos, ora agravados, o qual restou assim ementado: DIREITO SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DEBEM DA COMUNHÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEMEXCLUSIVA DOS RECURSOS DE AQUISIÇÃO.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença em ação de inventário que excluiu da meação bens imóveis sob o fundamento que teriam sido adquiridos com recursos oriundos de bem anterior de propriedade exclusiva do inventariado.II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em definir se o bem excluído da meação foi adquirido através de permuta ou sub-rogação com bem exclusivo do de cujus.III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada documentalmente a alienação do bem exclusivo sete anos antes da aquisição do bem comum aos conviventes, fica afastada a possibilidade de permuta, e se tem por improvável a tese de sub-rogação de recursos exclusivos. 3.1.
Herdeira interessada na exclusão que não juntou aos autos qualquer documento de qualquer natureza que implicasse em ocorrência de sub-rogação na hipótese.
A autora sustenta que o presente caso envolve partilha dos bens deixados por seu genitor, especialmente no que se refere às terras situadas na Cooperativa de Colonização Agropecuária e Piscicultura de Penedo, no Estado de Alagoas.
Segundo relata, o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido por Everaldo, seu pai, ainda em 1984, por meio de permuta com o Sr.
Lourival Francisco dos Santos, em substituição às terras de Itaporanga, situadas no povoado Nossa Senhora Mãe dos Homens, também em Penedo.
Afirma que a referida negociação teria ocorrido com ampla ciência da comunidade local, sendo confirmada por diversas testemunhas, inclusive ex-funcionários do falecido e o então presidente da Cooperativa, Juvenal Francisco da Paz.
Afirma que, desde então, Everaldo e seus descendentes passaram a exercer a posse plena do imóvel, realizando benfeitorias, plantações, cercas e contribuindo com as obrigações da associação.
No entanto, por razões burocráticas, a formalização da matrícula perante a Cooperativa somente se deu em 1992.
Esclarece que, com a abertura do inventário, reconheceu-se a união estável entre Everaldo e a Sra.
Estela Maria dos Santos, iniciada em agosto de 1985 e mantida até o falecimento.
Argumenta que, no entanto, surgiu controvérsia quando, no curso da partilha, pleiteou o reconhecimento da natureza particular do imóvel, sustentando que sua aquisição ocorreu antes do início da referida união, por sub-rogação das terras anteriormente alienadas em Itaporanga.
Afirma que o acórdão ora impugnado rejeitou sua tese e considerou os lotes como bens comuns do casal, com fundamento na data do registro formal do imóvel, ocorrido em 1992.
Pontua que a decisão incorreu em erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, pois desconsiderou provas robustas e não impugnadas que evidenciam a legítima posse e domínio desde 1984, em momento anterior à constituição da união estável.
Aduz, ainda, que não foi pessoalmente intimada da decisão colegiada, tendo tomado ciência do acórdão já fora do prazo para exercício pleno do contraditório, o que gerou prejuízos processuais e patrimoniais relevantes.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, o reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal e a procedência da ação para desconstituir o acórdão impugnado. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB) - Arley de Andrade Vieira (OAB: 7319/AL) -
18/08/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 13:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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