TJAL - 0812790-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:20
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812790-15.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Aristeu Ricardo de Santana Junior - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Procurador: SAULO MARCOS NUNES BOTELHO - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 01/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Domingos Sávio de Souza (OAB: 13813/AL) -
19/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 19/08/2025 13:51:55 local.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812790-15.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Aristeu Ricardo de Santana Junior - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Procurador: SAULO MARCOS NUNES BOTELHO - 'DESPACHO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aristeu Ricardo de Santana Júnior em face da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente (processo n. 0725044-53.2017.8.02.0001), julgou improcedente o feito.
Inicialmente, o autor requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Quanto ao mérito, assevera que o caso se amolda à hipótese do art. 966, VIII do CPC, pois ingressou com a ação acima mencionada buscando a concessão de auxílio acidente, mas o Magistrado de origem cometeu erro de fato, julgando a causa improcedente ao considerar que tratava-se de pedido de auxílio doença.
Afirma que reúne as condições necessárias para a concessão do auxílio acidente pois, após receber o auxílio doença, passou por reabilitação profissional sendo remanejado em sua função em razão das sequelas causadas pela doença laboral.
Contudo, afirma que o INSS indeferiu o benefício, motivo pelo qual teve de buscar a providência perante o Judiciário.
Assim, requer "seja a presente ação seja conhecida e integralmente provida, rescindindo-se a sentença de fls. 225/226 dos autos n° 0725044- 53.2017.8.02.0001/8ª Vara Cível da Capital/Alagoas, com o consequente rejulgamento da causa, condenando-se o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 541.961.986-1), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento".
Em contestação (fls. 290/297), o INSS alega que o autor tenta utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal.
Aduz que a decisão que se pretende rescindir era passível de recurso, e transitou em julgado após ser devidamente rechaçada pelas instâncias cabíveis.
Assevera ainda que, da forma como a questão restou posta pela parte autora em sua petição de ingresso, tem-se que a análise da rescisória demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de ação rescisória baseada no inciso V do art. 966 do CPC.
Assevera a inexistência de erro de fato capaz de ensejar a rescisão do julgado pois teria de se tratar de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez, contudo, no caso, o juiz analisou a questão atinente à capacidade laborativa do autor.
Requer a improcedência da ação. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Domingos Sávio de Souza (OAB: 13813/AL) -
18/08/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 08:33
Ciente
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17/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:06
Expedição de Carta.
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11/12/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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