TJAL - 0809325-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:53
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809325-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diogo dos Santos Souza - Agravado: Fábio Mendes Gaia - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo dos Santos Souza contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de Fábio Mendes Gaia (processo nº 0711994-23.2018.8.02.0001), que indeferiu o seu pedido de reconsideração da determinação de devolução dos valores recebidos em decorrência de arrematação judicial de imóvel gravado por alienação fiduciária, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 350/353, origem): [...] Diante do acima bem explicado e fundamentado, DECIDO: A) indeferir o pedido de reconsideração do exequente constante às fls.326 "usque" 330, mantendo a decisão de fls. 322/323 para, via de consequência determinar a intimação do exquente DIOGO DOS SANTOS SOUZA, para que, em 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial de R$ 30.596,52, sob pena de penhora.
B) deferir o pedido do arrematante, Sr.
OSMAN VICTO SILVA juntado aos autos às fls.343/345, reconhecendo que débitos condominiais e de IPTU anteriores à arrematação devem ser quitados como produto da alienação.
C) determinar que todos os valores da arrematação, incluindo parcelas vincendas, sejam depositados pelo arrematante em conta judicial única, até a integral quitação.
D) Estabelecer que, consolidado o montante, os valores serão distribuídos na seguinte ordem de preferência: 1- Pagamento integral do saldo devedor da alienação fiduciária junto à CEF (R$ 53.425,80, atualizado), valores de julho de 2025; 2- Pagamento integral dos débitos condominiais vencidos até a expedição da carta de arrematação; 3- Pagamento integral de eventuais débitos de IPTU vencidos até a expedição da carta de arrematação; 4- Pagamento do crédito do exequente, DIOGO DOS SANTOS SOUZA, e honorários de sua advogada, conforme valores atualizados; 5- Saldo remanescente ao executado, se houver, a FÁBIO MENDES GAIA e, 6- expeça-se o Mandado de Imissão na Posse para o arrematante [...].
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) que recebeu de boa-fé os valores decorrentes da arrematação judicial regular, seguindo rigorosamente todos os procedimentos determinados pelo juízo; b) que está presente o periculum in mora, tendo em vista que já utilizou os recursos recebidos para quitação de financiamento próprio junto à Caixa Econômica Federal, encontrando-se em situação de impossibilidade de devolução imediata; c) que existe a possibilidade de quitação do débito constatado mediante a retenção dos pagamentos futuros.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a determinação de devolução dos valores já recebidos (R$ 30.596,52), bem como para que sejam retidos os pagamentos futuros do arrematante para quitação dos débitos preferenciais.
Ao final, pugnou pela reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Para melhor compreensão da controvérsia, impende registrar que o presente caso envolve cumprimento de sentença em que o agravante, na qualidade de credor executante, logrou êxito na penhora e posterior arrematação de imóvel de propriedade do executado pelo valor de R$ 134.594,11.
Após regular procedimento de leilão judicial eletrônico, devidamente homologado pelo juízo de origem, o agravante recebeu, por autorização judicial, a quantia de R$ 30.596,52, correspondente à parte do produto da arrematação.
Ocorre que, quando da tentativa de transferência da propriedade do bem arrematado, o Cartório do 3º Registro de Imóveis informou a existência de alienação fiduciária pretérita em favor da Caixa Econômica Federal, com saldo devedor de R$ 53.425,80, gravame que não havia sido detectado durante o procedimento executivo.
Diante da descoberta do crédito preferencial, o magistrado de primeiro grau determinou a devolução dos valores já levantados pelo agravante e o depósito das parcelas vincendas para pagamento na ordem de preferência legal.
No caso em apreço, após análise detida dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado se encontra evidenciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente pela demonstração inequívoca da boa-fé do agravante em todo o procedimento executivo.
Com efeito, resta comprovado que o agravante seguiu rigorosamente todos os procedimentos judiciais determinados pelo juízo de origem, recebendo os valores por expressa autorização judicial após regular arrematação devidamente homologada.
O exequente não tinha conhecimento da existência de alienação fiduciária pretérita sobre o imóvel e, ao receber parte do valor que lhe era devido em processo que tramita desde 2018, utilizou de boa-fé os recursos (R$ 30.596,52), juntamente com outras economias próprias, para quitação de financiamento pessoal junto à Caixa Econômica Federal.
Além disso, evidencia-se que o ora agravante apresentou certidão de ônus do bem imóvel no ajuizamento da demanda, cumprindo integralmente suas obrigações processuais.
Ressalte-se, ainda, que a descoberta da alienação fiduciária ocorreu apenas quando da tentativa de transferência da propriedade pelo Cartório do 3º Registro de Imóveis, momento posterior ao recebimento dos valores pelo exequente, o que reforça inequivocamente a caracterização da boa-fé objetiva.
A decisão agravada, embora tecnicamente correta quanto à aplicação da ordem de preferência prevista no art. 908 do CPC, não considerou adequadamente as circunstâncias específicas do caso, notadamente a ausência de culpa do exequente pela não detecção prévia do gravame, o fato de ter seguido rigorosamente as determinações judiciais, bem como a impossibilidade prática de devolução dos valores já empregados legitimamente.
A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade devem nortear a aplicação das normas processuais, evitando-se situações de manifesta injustiça.
Nesse sentido, a aplicação mecânica da ordem de preferência, sem consideração das peculiaridades do caso concreto, pode gerar resultado desproporcional e contrário aos valores constitucionais.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que é evidente e decorre da própria natureza da situação jurídica em discussão.
Isso porque, como já exposto, o agravante empregou os valores recebidos para quitação de financiamento pessoal, não possuindo mais a quantia de R$ 30.596,52, de modo que a imposição de devolução forçada, com ameaça de penhora, gerará prejuízo irreversível a quem agiu de boa-fé ao longo de todo o trâmite executório. É relevante destacar, inclusive, que o valor remanescente da arrematação (R$ 81.168,31) é mais do que suficiente para quitação integral tanto do débito junto à Caixa Econômica Federal (R$ 53.425,80) quanto dos débitos condominiais (R$ 13.702,37), inexistindo qualquer risco de prejuízo aos credores preferenciais.
Outrossim, conforme informações trazidas aos autos, o executado se encontra inadimplente com o financiamento desde 2022, havendo 33 parcelas em atraso, de modo que a situação processual permitirá à Caixa Econômica Federal receber seu crédito em prazo substancialmente menor que os doze anos e dois meses do financiamento original.
Destarte, embora a ordem de preferência legal deva ser observada para pagamentos futuros, a aplicação retroativa e inflexível da regra, sem consideração das circunstâncias específicas do caso, gerará situação de manifesta injustiça que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.
A concessão do efeito suspensivo não prejudica substancialmente os demais credores, uma vez que a Caixa Econômica Federal mantém íntegra sua garantia fiduciária sobre o imóvel e receberá seu crédito em prazo muito inferior ao do financiamento original, os pagamentos futuros do arrematante permanecerão sendo direcionados aos créditos preferenciais conforme ordem legal estabelecida, e o valor remanescente da arrematação é suficiente para quitação de todos os débitos preferenciais.
Preserva-se, assim, a situação jurídica de forma equilibrada até o julgamento definitivo do mérito.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a determinação de devolução do valor de R$ 30.596,52 (trinta mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) pelo agravante Diogo dos Santos Souza e determinar que os pagamentos futuros a serem realizados pelo arrematante Osman Victo Silva continuem sendo depositados em conta judicial para quitação dos débitos na ordem de preferência legal estabelecida na decisão de origem, ressalvada a situação específica dos valores já recebidos de boa-fé pelo agravante.
Comunique-se ao juízo originário acerca do teor da presente decisão.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, por ofício, o arrematante Osman Victo Silva e a Caixa Econômica Federal para conhecimento da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:21
Distribuído por dependência
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13/08/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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