TJAL - 0809347-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:36
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:53
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809347-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0730849-84.2017.8.02.0001 (págs. 1630/1632, origem), na qual consta que: Inclusive, a sentença de liquidação já transitou em julgado.
A referida decisão reconheceu a obrigação do banco demandado de pagar, a título de indenização, as diferenças devidas no mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, acrescido de juros moratórios desde a citação na ACP originária (0,5% a.m. ao longo da vigência do CC/16 e 1% a.m. após o CC/02), com incidência de expurgos posteriores, atualização pelos índices oficiais da poupança e honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, convém esclarecer que os juros remuneratórios não foram aplicados nos cálculos apresentados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1554/1567, tendo em vista o trânsito em julgado da matéria e, ato contínuo, por se tratar de execução definitiva,DETERMINO a expedição de alvarás em favor do exequente, na forma requerida às fls. 1622/1629 Nas suas razões de págs. 01/22, a parte agravante aduziu, preliminarmente: a) a incompetência do foro do domicílio do substituto processual para execuções coletivas decorrentes de ação civil pública; b) a admissão pela presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil no processo nº 0806892-21.2024.8.02.0000 como representativo da controvérsia; c) a necessidade de sobrestamento superveniente do feito; d) a necessidade de deferimento da antecipação de tutela liminar diante da execução que totaliza mais de setecentos mil reais.
No mérito, defendeu: a) a atualização indevida dos cálculos pela parte autora; b) a necessidade de realização do cálculo por perito contábil ou pela contadoria especializada; c) a ocorrência da supressão da fase de liquidação.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja: a) declarada a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que os atos jurídicos proferidos nos presentes autos decorrem de juízo não só incompetente, mas sim diverso do natural; b) sustado qualquer levantamento da quantia depositada; c) reconhecida a complexidade dos cálculos a serem realizados, determinando a remeça dos autos à contadoria do juízo ou determine a realização de perícia contábil; d) sobrestado o feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ; e) suspenso o processo ate o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 0806892-21.2024.8.02.0000. É o relatório.
De início, não se conhece das alegações de incompetência territorial, eis que já rechaçada por esta 1ª Câmara Cível em relação ao processo originário no Agravo de Instrumento de nº 0802922-18.2021.8.02.0000 (págs. 308/315, daqueles autos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ: CC 176331/DF, CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF.
COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ademais, as teses de necessidade de sobrestamento do feito, ausência de liquidação do julgado, necessidade de perícia contábil e inidoneidade dos valores cobrados também já foram analisadas no Agravo de Instrumento de n. 0812905-36.2024.8.02.0000 de relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, registrado no acórdão de págs. 115/121 daqueles autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL.
TESE DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
REJEITADA.
TEMA 685 DO STJ.
QUESTÃO RESOLVIDA.
TESE DE AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REJEITADA.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PELO RITO COMUM.
REDISCUSSÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1°, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ressalta-se que, ainda que determinada matéria não se submeta à preclusão, não significa que poderá ser reiterada para o mesmo órgão julgador de modo indefinido, prevalecendo os institutos da litispendência e da coisa julgada.
Para que não haja dúvidas, consigna-se que o processo originário está na fase de cumprimento definitivo de sentença, a qual é regida pelo art. 523 e seguintes do CPC.
Tal procedimento admite impugnação da parte executada, a qual, contudo, não tem o efeito de impedir a prática dos atos executivos, salvo se o julgador lhe atribua efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º), o que não ocorreu na espécie, nem no feito originário, nem em grau de recurso, tampouco a parte agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para tal provimento jurisdicional.
Além disso, os recursos interpostos, agravo de instrumento e agravo interno, não são dotados de efeito suspensivo automático, devendo ser conferido por decisão monocrática do relator caso verifique os requisitos da concessão de antecipação de tutela, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, confira-se: STJ - AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.731.051/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ - AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.
Não há que se falar em necessidade de coisa julgada (CPC, art. 502) do recurso que versa sobre tal impugnação ou de violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois a expedição de alvarás realizada na origem está em conformidade com a sistemática do cumprimento de sentença quando não há atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Não sendo demonstrada qualquer alegação veiculada no recurso passível de conhecimento no atual estado do processo originário, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora, consoante o art. 932, III do CPC.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:03
Não Conhecimento de recurso
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14/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:49
Distribuído por dependência
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13/08/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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