TJAL - 0805969-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805969-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Izidorio Neto e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0805969-58.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Izidorio Neto, JOSÉ WILSON OLIVEIRA DASILVA, JOSEFA ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS, Josefa Pedro da Silva, Josy Pereira Alves, JÚLIA ROBERTA DASILVA CAVALCANTE, JULIANA JUVINO DOS SANTOS, Juliany Juvino Brandão Paz, Kaline Rafaella da Silva e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, no mérito, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 210/217, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e excluir a multa aplicada por litigância de má-fé ao advogado dos Agravantes.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO ADVOGADO.
EQUÍVOCO MATERIAL EM CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIRETAMENTE AO ADVOGADO DOS AUTORES, NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NA CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL EM PETIÇÃO, POSTERIORMENTE CORRIGIDO ESPONTANEAMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA NEGLIGÊNCIA OU ERRO MATERIAL, ESPECIALMENTE QUANDO CORRIGIDO TEMPESTIVAMENTE PELA PRÓPRIA PARTE. 4.
A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, CONFORME ART. 32 DA LEI Nº 8.906/94, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E NÃO NOS MESMOS AUTOS EM QUE DEFENDE SEU CLIENTE. 5.
A APLICAÇÃO DE MULTA DIRETAMENTE AO ADVOGADO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TAL POSSIBILIDADE, CONFIGURA DECISÃO SURPRESA E VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO PODE SER APLICADA DIRETAMENTE AO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS EM QUE ATUA, DEVENDO EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 2.
O MERO EQUÍVOCO MATERIAL NA CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL, CORRIGIDO ESPONTANEAMENTE, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. 3.
A APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO ADVOGADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA VIOLA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO DOS AGRAVANTES.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
22/08/2025 10:34
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805969-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Izidorio Neto - Agravante: JOSÉ WILSON OLIVEIRA DASILVA - Agravante: JOSEFA ALESSANDRA NUNES DOS SANTOS - Agravante: Josefa Pedro da Silva - Agravante: Josy Pereira Alves - Agravante: JÚLIA ROBERTA DASILVA CAVALCANTE - Agravante: JULIANA JUVINO DOS SANTOS - Agravante: Juliany Juvino Brandão Paz - Agravante: Kaline Rafaella da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
12/08/2025 13:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:09
Ato Publicado
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29/05/2025 10:21
Ato Publicado
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28/05/2025 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:37
Distribuído por dependência
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27/05/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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