TJAL - 0809086-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 11:33
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809086-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist. dos Servidores da Fundação Nac. de Saude - Agravada: Thais Catão Cardoso Barboza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0759919-05.2024.8.02.0001, movido por Thais Catão Cardoso Barboza.
A agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, pleiteando a autorização para realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos (mamoplastia, abdominoplastia, diástase dos músculos retos abdominais, correção de lipodistrofia trocantérica e enxerto glúteo).
O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada de urgência às fls. 54/59 do processo originário, em 10/12/2024, determinando que a agravante procedesse, no prazo de 48 horas, com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, fornecendo todo material e medicamento requisitado pelo médico, além do custeio de todos os procedimentos necessários à recuperação total da paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00.
Posteriormente, nas decisões de fls. 371/372 e 382/383 do processo originário, o magistrado de primeiro grau considerou que a agravante não havia cumprido integralmente a liminar por não ter custeado os honorários do médico particular da agravada, Dr.
Marcos Cavalcanti, majorando a multa diária para R$ 6.000,00, limitada a R$ 70.000,00, e determinando a possibilidade de bloqueio judicial nas contas da agravante.
Assim, em suas razões, a agravante sustenta que: (i) cumpriu adequadamente a liminar, autorizando a cirurgia através da Guia nº 000120241200006016 (fls. 69/96 do processo originário); (ii) o Dr.
Marcos Cavalcanti não é credenciado à rede da agravante, sendo apenas cooperado da SANTACOOP para consultas médicas (fls. 310/318 do processo originário); (iii) disponibilizou cirurgião credenciado (Dr.
Lourival César - fls. 357 do processo originário), mas a agravada se recusou a realizar o procedimento pela rede credenciada; (iv) a decisão não determinou expressamente o custeio de honorários médicos fora da rede credenciada; (v) os honorários cobrados pelo Dr.
Marcos são exorbitantes (R$ 93.000,00 contra R$ 38.000,00 da rede credenciada - fls. 354/356 do processo originário). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 15 dias úteis (decisão publicada em 18/07/2025, recurso protocolado em 07/08/2025).
O preparo foi devidamente recolhido (fl. 23) e a legitimidade e o interesse recursal estão demonstrados.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devem estar presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A análise dos autos revela que a controvérsia central reside na interpretação do alcance da decisão liminar de fls. 54/59 do processo originário.
Conforme se verifica da referida decisão, o magistrado determinou "a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo ainda fornecer todo e qualquer material e medicamento requisitado pelo médico" (fls. 54/59 do processo originário). É relevante observar que a decisão liminar foi proferida com base na alegação da agravada de que o Dr.
Marcos Cavalcanti seria "médico credenciado pela requerida" (fls. 54 do processo originário).
Contudo, restou demonstrado posteriormente que tal informação não correspondia à realidade dos fatos, posto que o médico informou não realizar a cirurgia pela tabela oferecida pelo plano.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
No caso dos autos, a agravante demonstrou que disponibilizou profissional credenciado apto a realizar os procedimentos cirúrgicos (Dr.
Lourival César - fls. 357 do processo originário), não se configurando, portanto, situação excepcional que justifique o custeio de honorários médicos fora da rede credenciada.
Para além, a interpretação sistemática da decisão liminar de fls. 54/59 do processo originário, considerando o contexto fático em que foi proferida, não permite concluir que houve determinação expressa para custeio de honorários médicos fora da rede credenciada.
A decisão determinou a cobertura das cirurgias, materiais e medicamentos, pressupondo a utilização da rede credenciada, conforme alegado na inicial.
Deste modo, compreende-se que a agravante demonstrou o cumprimento da liminar ao autorizar os procedimentos através da Guia nº 000120241200006016 (fls. 69/96 do processo originário) e disponibilizar profissional credenciado apto a realizá-los.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para: a) suspender a majoração da multa diária fixada nas decisões de fls. 371/372 e 382/383 do processo originário, mantendo-se o valor original de R$ 1.000,00 diários, limitado a R$ 40.000,00, bem como a determinação do bloqueio de contas da agravante; b) declarar que o cumprimento da tutela antecipada se dê através da rede credenciada da agravante, ficando a agravada livre para optar pela realização dos procedimentos com profissional credenciado ou arcar com os custos do médico particular de sua escolha.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafael Salek Ruiz (OAB: 94228/RJ) - Raphaella Miranda Damásio (OAB: 13573/AL) -
13/08/2025 16:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 08:24
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701967-93.2025.8.02.0046
Damiao Jose da Silva Pinto
Porto Seguro Bank
Advogado: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 23:24
Processo nº 0806008-55.2025.8.02.0000
Maria Betania Conceicao dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Daniel Viel Bento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 13:15
Processo nº 0701941-95.2025.8.02.0046
Gilvane Bezerra da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Ana Cecilia Machado Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2025 22:24
Processo nº 0809115-10.2025.8.02.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Maria Jose de Lima Cavalcante
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 10:51
Processo nº 0806004-18.2025.8.02.0000
Marcelo Franklin Lima de Menezes
Caixa Economica Federal
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 13:18