TJAL - 0809115-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:33
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809115-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: MARIA JOSE DE LIMA CAVALCANTE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (BRASIL) S/A contra a decisão interlocutória (fls. 44-46/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 12º Vara Cível da Capital, na ação indenizatória por danos materiais e morais c/c nulidade de negócio jurídico c/c pedido de liminar nº 0734346-28.2025.8.02.0001, ajuizada por Maria Jose de Lima Cavalcante, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: [] Superado isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte demandante, para que a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, o banco relata que estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela, inexistindo prova das alegações da parte agravada.
Além disso, defende que agiu no exercício regular de seus direitos.
Aduz, ainda, que não é cabível aplicação de multa diária, pois houve o devido cumprimento da obrigação, já que o contrato foi cancelado e caso seja mantida é uma violação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Assim, requer (fl. 07): [] a) conferir-lhe liminarmente efeito suspensivo, sustando-se os efeitos da r. decisão combatida até o julgamento final do presente recurso, comunicando-se ao juiz a quo tal decisão, para o cumprimento de obrigação de fazer, sem que, com isso, haja prejuízo às partes ou ao processo; b) intimar a agravada para, no prazo legal, querendo, apresentar suas contrariedades, na pessoa de seus advogados, endereço supra indicado; c) por fim, dando provimento ao presente agravo, reformando-se integralmente a ilegal decisão ora guerreada, para revogar a tutela concedida e afastar a multa pelo descumprimento da obrigação, fixada pelo MM.
Juiz de 1ª Instância, nos termos acima expostos, como medida de inatacável Justiça! [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 11.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à tutela antecipada deferida pelo magistrado de primeiro grau, ao entender estarem presentes os requisitos para o deferimento dos pleitos formulados pela parte agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender as cobranças e os descontos incidentes em folha de pagamento daquela sob pena de incidir multa pelo descumprimento da decisão.
A matéria dos autos é recorrentemente enfrentada nesta Corte e trata acerca de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, em que há a alegação da parte consumidora de não ter conhecimento das condições contratuais da mencionada operação de crédito.
Em linhas gerais, notadamente em casos de consumidores idosos ou analfabetos ou, ainda, hipossuficientes tecnicamente, em razão da inexistência de provas que demonstrem que a instituição financeira, no momento da contratação do empréstimo, prestou suficientes informações ao consumidor, entende-se pela suspensão do contrato, baseando-se na não observância do dever de informação, o que tornaria insuficiente a manifestação de vontade, elemento indispensável à formação do negócio jurídico.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo ou ativo, conforme o caso, necessária se faz a análise da existência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro se firma na plausibilidade do direito alegado, numa indicação, ainda que em exame sumário, de que, ao final do processamento do recurso, haverá o deferimento da medida pleiteada.
O segundo, por sua vez, consiste na probabilidade de haver prejuízo grave ou de difícil reparação caso a tutela não seja antecipada ou, ainda, o risco de que a espera possa culminar com inutilidade do provimento final do recurso.
A concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração do perigo de dano, ou seja, a probabilidade de que a demora na prestação jurisdicional possa causar prejuízo grave ou de difícil reparação à parte autora (art. 300, II, do CPC).
Conforme previsto no art. 300, §3º, do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida com cautela, de modo a evitar que a medida provisória cause danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte contrária.
A suspensão dos descontos é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que a agravada continue a sofrer prejuízos decorrentes de uma possível contratação irregular.
A liberação da margem consignável não gera irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de eventual improcedência da ação principal, o banco poderá recuperar os valores devidos por meio de outros meios de execução.
Portanto, a suspensão dos descontos é medida proporcional e adequada ao caso concreto.
A seguir, são apresentados exemplos de jurisprudência que reforçam a proteção ao consumidor em situações envolvendo contratos de cartão de crédito consignado.
Esses julgados abordam temas relevantes como a inversão do ônus da prova, a suspensão de descontos em folha de pagamento, o dever de informação por parte das instituições financeiras, a fixação de astreintes para garantir o cumprimento de decisões judiciais, bem como a restituição de valores descontados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais.
Essas decisões demonstram a preocupação do Poder Judiciário em equilibrar as relações de consumo, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor diante das instituições financeiras e exigindo transparência e clareza na contratação de produtos financeiros, sobretudo em casos que envolvem consumidores idosos ou vulneráveis.
A jurisprudência destaca, ainda, a importância de assegurar o direito à informação e a proteção contra práticas abusivas, promovendo a efetivação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, confira os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DÃO SUPORTE À PRETENDIDA INVERSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA .
ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/1990.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que, em ação de declaratória, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo por cartão de crédito consignado, deferiu a inversão do ônus da prova. 2.
A hipossuficiência do consumidor, em demonstrar que obteve toda informação necessária, quando da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, dá suporte à pretendida inversão, nos termos do art . 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira tem melhor condições de produzir a prova necessária para solução do litígio, especialmente a de que prestou informações claras e precisas ao consumidor, sobre o contrato que estava celebrando. 4 .
Entendimento desta E.
Corte no sentido de que cabe à instituição financeira demostrar a regularidade da contratação. 5.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0084600-46.2023.8.19 .0000 2023002118440, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 23/01/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/01/2024) (Sem grifos no original).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO .
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2 .
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2 .2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder .
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito . 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo .
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente . 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5 .
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10 .820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6 .2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador .
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7 .
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8 .
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (Sem grifos no original).
EMPRESTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor idoso em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual .
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
Sofre lesão a direito de personalidade o consumidor idoso, de baixa renda que é enganado pela instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 51845004620198130024, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).
Os julgados apresentados evidenciam a postura protetiva dos tribunais em relação ao consumidor, especialmente em casos que envolvem cartões de crédito consignados.
Além disso, destacam-se medidas de coerção, como a fixação de astreintes para garantir o cumprimento de ordens judiciais, e a determinação de restituição de valores descontados indevidamente, inclusive em dobro nos casos de má-fé.
As decisões também reconhecem o direito à indenização por danos morais em situações de cobrança abusiva ou negativações indevidas.
Portanto, essas jurisprudências consolidam o entendimento de que a transparência e o respeito aos direitos do consumidor são princípios inegociáveis nas relações contratuais, cabendo ao Judiciário atuar para corrigir eventuais abusos e preservar o equilíbrio contratual.
Quanto ao valor arbitrado, o Novo Código de Processo Civil permite ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado, nos termos dos arts. 297, 497 e 537: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Esta Câmara possui posicionamento pacífico no sentido que deve ser fixado, a título de astreintes, para a obrigação de não descontar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para a obrigação de não negativar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante do exposto, a decisão agravada fixou multa em valor compatível ao praticado por este tribunal, não havendo motivos para se falar em desproporcionalidade.
Finalmente valer consignar que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema n. 706/STJ); "A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão." (STJ, AgRg no Ag n. 114.415-0/GO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.3.11).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo determinado que o banco agravado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, abstenha-se de efetuar os descontos na folha de pagamento da parte agravante, até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20554A/AL) - Tayná de Paula Melo Costa (OAB: 11992/AL) - Ricardo da Silva Cavalcante (OAB: 13602/AL) -
13/08/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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