TJAL - 0809118-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 17:11
Certidão sem Prazo
-
14/08/2025 15:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/08/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 15:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 11:33
Ato Publicado
-
14/08/2025 09:49
Vista à PGM
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809118-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Severino Periera dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Severino Periera dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da ação de obrigação de fazer e tutela antecipada nº 0721325-82.2025.8.02.0001, que revogou a tutela anteriormente deferida nos seguintes termos: [] Ressalte-se que os documentos médicos acostados aos autos não contêm relatório subscrito por profissional médico especialista, tampouco expõem, de forma minuciosa, as condições clínicas e as sequelas que acometem a parte autora, de modo a justificar a necessidade do tratamento de home care ora pleiteado.
Ademais, o referido pedido se apresenta de forma genérica, carecendo de fundamentação técnica concreta.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls.88/98, determinando, ainda: - Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal; - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar relatório médico devidamente assinado e carimbado por profissional especialista, contendo descrição detalhada dos sintomas, comorbidades e demais elementos clínicos que justifiquem a indicação de tratamento em regime domiciliar (home care), podendo ser instruído com exames, fotografias e outros documentos médicos pertinentes, todos emitidos por profissionais habilitados. [] (Grifos no original) O agravante sustenta, em síntese, que foi diagnosticado com CID I64 Acidente Vascular Cerebral (AVC) e outros, cujo tratamento medicamentoso foi prescrito pelo médico.
Alega que, o juízo de 1º instância revogou a tutela anteriormente deferida, que consistia em fornecimento de serviço de atenção domiciliar - home care.
Nessa vereda, o magistrado ignorou o conteúdo do relatório médico, a natureza progressiva da doença e os direitos constitucionais do agravante.
Aduz que o parecer técnico da NATJUS é opcional e não vinculante, sendo a decisão médica individualizada mais importante.
Assim, requer: (fls. 18/19) [] a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão imediata da tutela antecipada recursal nos termos acima; b) A reativação do cumprimento provisório de decisão, para que seja aplicado o entendimento do CNJ - enunciado 56, devido o prazo já ter extrapolado quando valida a liminar guerreada. c) A intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da Lei; d) A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões; e) Ao final, seja dado provimento definitivo ao recurso, confirmando-se a tutela de urgência e assegurando a continuidade do tratamento domiciliar. [] (Grifos no original) Parte superior do formulárioÉ, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta aos autos da ação de obrigação de fazer e tutela antecipada nº 0721325-82.2025.8.02.0001, no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que foi prolatada sentença que confirmou a tutela de urgência deferida anteriormente (fls. 169-172/SAJ-PG).
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência da sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (Sem grifos no original).
Neste sentido, elucida Nelson Nery Junior: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição.
São Paulo: 2007. p. 818) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
13/08/2025 16:41
Prejudicado o Pedido
-
08/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806100-33.2025.8.02.0000
Ana Cleide da Silva
Braskem S.A
Advogado: Luciana Martins de Faro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 09:20
Processo nº 0809139-38.2025.8.02.0000
Bradesco Saude
Credito Certo Sociedade Contabil LTDA Ep...
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 18:05
Processo nº 0701980-92.2025.8.02.0046
Marluce Macedo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Angelica Daur
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 11:35
Processo nº 0809137-68.2025.8.02.0000
Mundau Comercio de Materiais Reciclados ...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 08:13
Processo nº 0806086-49.2025.8.02.0000
Werla das Chagas Mustafa
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Isabelle Costa Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 20:05