TJAL - 0809139-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 10:26
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809139-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Credito Certo Sociedade Contabil Ltda - '''DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bradesco Saúde contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0733323-47.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Crédito Certo Sociedade Contábil Ltda EPP e outros, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 75/76, origem): [...] DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o BRADESCO SAÚDE, no prazo de 48h, reative a apólice de n.º 276428, sob pena de multa diária no importe de R$ 350,00, limitada à quantia de R$ 20.000,00 [...].
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese: a) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, notadamente quanto à probabilidade do direito e urgência; b) que o cancelamento foi precedido de notificação prévia e decorreu de inadimplência da mensalidade de março/2025; c) inexistência de obrigatoriedade de manutenção do plano pelo valor de 50% da mensalidade; d) ausência de fundamento legal para a decisão; e e) risco de desequilíbrio atuarial.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as provas documentais apresentadas, bem como com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Com efeito, o caso apresenta elementos fáticos que caracterizam violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do agravante.
Extrai-se da documentação anexada ao processo de origem que, não obstante a inadimplência da mensalidade de março/2025, a operadora recebeu o pagamento da mensalidade de abril/2025 sem qualquer ressalva ou questionamento sobre o débito anterior.
Constata-se, também, que a comunicação da inadimplência foi enviada somente após 73 (setenta e três) dias do vencimento da mensalidade, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exige notificação até o 50º dia de inadimplência.
Ademais, a situação dos agravados revela hipótese de vulnerabilidade acentuada, considerando que um dos beneficiários (Maurício Bugarim) se encontra em tratamento oncológico para Leucemia Linfoide Aguda, demandando continuidade assistencial médico-hospitalar.
Merece destaque, ainda, a circunstância de que o plano coletivo empresarial contempla apenas dois membros da mesma família (pai e filha), configurando possível "falso coletivo", situação que demanda proteção diferenciada nos termos da legislação consumerista.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o recebimento de mensalidades posteriores à inadimplência caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, impedindo o cancelamento do contrato.
Nesse sentido, vejamos precedente recente desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
RECEBIMENTO DE PARCELA POSTERIOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de instrumento objetivando a modificação da Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação de inadimplência, onde a parte agravante sustenta que, apesar do atraso na mensalidade de julho de 2024, realizou o pagamento da parcela subsequente, com recebimento pela instituição do plano de saúde, configurando afronta à boa-fé objetiva.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde pode cancelar unilateralmente o contrato por inadimplência, mesmo após o recebimento de parcela posterior ao suposto atraso; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, como restabelecimento do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 04.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento unilateral do contrato por inadimplência somente é válido mediante as seguintes situações, conjugadas: A) se o atraso for superior a 60 dias, consecutivos ou não, B) Ocorrer nos últimos 12 (doze) meses; e C) se houver notificação até o 50º dia de inadimplência. 05.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconhece que o recebimento de mensalidades posteriores à inadimplência caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, impedindo o cancelamento do contrato. 06.
O plano de saúde envolve prestação de serviço essencial à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, constitucionalmente protegidos, o que reforça a necessidade de interpretação pró-consumidor, desde que verossímel a situação fática em discussão. 07.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, uma vez que há probabilidade do direito e risco de dano irreparável à parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 09.
O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, quando a operadora recebe mensalidade posterior ao suposto atraso, viola o princípio da boa-fé objetiva. 10.
O restabelecimento do plano de saúde é medida cabível quando presentes os requisitos da tutela antecipada, considerando a essencialidade do serviço prestado. [...] (Número do Processo: 0812733-94.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 19/03/2025) (grifei).
Ressalte-se, inclusive, que a decisão agravada se limitou a determinar a reativação da apólice nas condições contratuais originais, sem qualquer alteração de valores ou modalidades, não havendo correspondência entre o caso em apreço e o argumento suscitado pelo agravante de "inexistência de obrigatoriedade de manutenção do plano pelo valor de 50% da mensalidade".
Quanto ao alegado risco de desequilíbrio atuarial, entendo que também não merece ser acolhido, pois a tutela concedida pelo juízo de origem determinou apenas a reativação do contrato, preservando-se as condições econômicas pactuadas e o equilíbrio contratual.
Destarte, a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau se mostra equilibrada e proporcional, garantindo tanto a continuidade do plano de saúde quanto o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
Além disso, a tutela concedida não possui caráter definitivo e poderá ser revista no julgamento de mérito, desde que demonstradas alterações nas circunstâncias fáticas ou na legislação aplicável.
Por outro lado, eventual suspensão da decisão poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação aos agravados, considerando a necessidade de continuidade do tratamento oncológico e a essencialidade dos serviços de saúde para a preservação da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos necessários, sobretudo a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) -
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 08:36
Republicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809139-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Credito Certo Sociedade Contabil Ltda - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bradesco Saúde contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0733323-47.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Crédito Certo Sociedade Contábil Ltda EPP e outros, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos (fls. 75/76, origem): [...] DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o BRADESCO SAÚDE, no prazo de 48h, reative a apólice de n.º 276428, sob pena de multa diária no importe de R$ 350,00, limitada à quantia de R$ 20.000,00 [...].
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese: a) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, notadamente quanto à probabilidade do direito e urgência; b) que o cancelamento foi precedido de notificação prévia e decorreu de inadimplência da mensalidade de março/2025; c) inexistência de obrigatoriedade de manutenção do plano pelo valor de 50% da mensalidade; d) ausência de fundamento legal para a decisão; e e) risco de desequilíbrio atuarial.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com as provas documentais apresentadas, bem como com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Com efeito, o caso apresenta elementos fáticos que caracterizam violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do agravante.
Extrai-se da documentação anexada ao processo de origem que, não obstante a inadimplência da mensalidade de março/2025, a operadora recebeu o pagamento da mensalidade de abril/2025 sem qualquer ressalva ou questionamento sobre o débito anterior.
Constata-se, também, que a comunicação da inadimplência foi enviada somente após 73 (setenta e três) dias do vencimento da mensalidade, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exige notificação até o 50º dia de inadimplência.
Ademais, a situação dos agravados revela hipótese de vulnerabilidade acentuada, considerando que um dos beneficiários (Maurício Bugarim) se encontra em tratamento oncológico para Leucemia Linfoide Aguda, demandando continuidade assistencial médico-hospitalar.
Merece destaque, ainda, a circunstância de que o plano coletivo empresarial contempla apenas dois membros da mesma família (pai e filha), configurando possível "falso coletivo", situação que demanda proteção diferenciada nos termos da legislação consumerista.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o recebimento de mensalidades posteriores à inadimplência caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, impedindo o cancelamento do contrato.
Nesse sentido, vejamos precedente recente desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
RECEBIMENTO DE PARCELA POSTERIOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de instrumento objetivando a modificação da Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação de inadimplência, onde a parte agravante sustenta que, apesar do atraso na mensalidade de julho de 2024, realizou o pagamento da parcela subsequente, com recebimento pela instituição do plano de saúde, configurando afronta à boa-fé objetiva.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde pode cancelar unilateralmente o contrato por inadimplência, mesmo após o recebimento de parcela posterior ao suposto atraso; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, como restabelecimento do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 04.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento unilateral do contrato por inadimplência somente é válido mediante as seguintes situações, conjugadas: A) se o atraso for superior a 60 dias, consecutivos ou não, B) Ocorrer nos últimos 12 (doze) meses; e C) se houver notificação até o 50º dia de inadimplência. 05.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconhece que o recebimento de mensalidades posteriores à inadimplência caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, impedindo o cancelamento do contrato. 06.
O plano de saúde envolve prestação de serviço essencial à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, constitucionalmente protegidos, o que reforça a necessidade de interpretação pró-consumidor, desde que verossímel a situação fática em discussão. 07.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, uma vez que há probabilidade do direito e risco de dano irreparável à parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 09.
O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, quando a operadora recebe mensalidade posterior ao suposto atraso, viola o princípio da boa-fé objetiva. 10.
O restabelecimento do plano de saúde é medida cabível quando presentes os requisitos da tutela antecipada, considerando a essencialidade do serviço prestado. [...] (Número do Processo: 0812733-94.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 19/03/2025) (grifei).
Ressalte-se, inclusive, que a decisão agravada se limitou a determinar a reativação da apólice nas condições contratuais originais, sem qualquer alteração de valores ou modalidades, não havendo correspondência entre o caso em apreço e o argumento suscitado pelo agravante de "inexistência de obrigatoriedade de manutenção do plano pelo valor de 50% da mensalidade".
Quanto ao alegado risco de desequilíbrio atuarial, entendo que também não merece ser acolhido, pois a tutela concedida pelo juízo de origem determinou apenas a reativação do contrato, preservando-se as condições econômicas pactuadas e o equilíbrio contratual.
Destarte, a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau se mostra equilibrada e proporcional, garantindo tanto a continuidade do plano de saúde quanto o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
Além disso, a tutela concedida não possui caráter definitivo e poderá ser revista no julgamento de mérito, desde que demonstradas alterações nas circunstâncias fáticas ou na legislação aplicável.
Por outro lado, eventual suspensão da decisão poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação aos agravados, considerando a necessidade de continuidade do tratamento oncológico e a essencialidade dos serviços de saúde para a preservação da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos necessários, sobretudo a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) -
13/08/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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