TJAL - 0809186-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:16
devolvido o
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04/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:17
Incidente Cadastrado
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 09:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 09:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 08:55
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809186-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JULIO CESAR COSTA ARAUJO (Representado(a) por sua Mãe) Micleane Elis Costa Ferreira Araujo - Agravante: JÚNIOR NASCIMENTO DA SILVA - Agravante: KAIKE SILVA TELES DE CARVALHO (Representado(a) por sua Mãe) Sirleide da Silva Davi - Agravante: KAROLLAYNE VITORIA BATISTA DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Josefa Batista da Silva - Agravante: LAURA JULIA DA SILVA SANTOS (Representado(a) por seu Pai) Denis dos Santos - Agravante: LEANDRO EDUARDO DA SILVA LIMA (Representado(a) por sua Mãe) Marta da Silva Lima - Agravante: LETICIA LAURINDO DE ALMEIDA (Representado(a) por sua Mãe) Edjane Laurindo do Nascimento - Agravante: LIDIA REBECA TORRES DOS SANTOS - Agravante: LIGIA ROMÃO DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Julio Cesar Costa Araujo e outros contra a decisão saneadora dos autos de origem.
O referido provimento judicial, em suma: a) acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em relação aos autores que firmaram acordo no Programa de Compensação Financeira (PCF); b) rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a incumbência probatória com a parte autora (art. 373, I, CPC); c) indeferiu os pedidos de desmembramento e de suspensão do processo; d) rejeitou outras preliminares (ilegitimidade ativa, impugnação à justiça gratuita, inépcia), determinando a intimação de três autores para complementação de prova documental.
Em suas razões recursais, os agravantes se insurgem contra múltiplos pontos da decisão.
Sustentam, em síntese, a nulidade da cláusula de quitação geral do acordo extrajudicial, a não abrangência dos danos morais pela transação, e a violação ao acesso à justiça.
Requerem a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio da precaução em matéria ambiental.
Pedem, ainda, o desmembramento do feito e a suspensão da demanda para aqueles que fizeram acordo, em virtude da Ação Civil Pública revisional nº 0807343-54.2024.4.05.8000.
Defendem a urgência da medida para evitar prejuízo ao seu direito de defesa.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
A via recursal eleita é adequada, consoante entendimento análogo: é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo (STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.867/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024).
Na espécie, o juízo de primeiro grau justificou a extinção parcial do feito originário nos seguintes termos (págs. 1387/1394, origem): A parte ré demonstrou documentalmente que aos autores JÚNIOR NASCIMENTO DA SILVA, KAROLLAYNE VITORIA BATISTA DA SILVA,LAURA JULIA DA SILVA SANTOS, LEANDRO EDUARDO DA SILVA LIMA, LETICIA LAURINDO DE ALMEIDA e LIDIA REBECA TORRES DOS SANTOS celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão cláusula de quitaçãoplena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionadosaos eventos geológicos oriundos da atividade minerária da ré.
Diante disso, embora a parte agravante tenha alegado a nulidade da cláusula de quitação geral com base em sua abusividade (contrato de adesão, cláusula leonina), tal argumento, em uma análise preliminar, apresenta baixa probabilidade de sucesso para suspender os efeitos da decisão.
Isso porque a tese se choca com a força da coisa julgada decorrente de um acordo homologado judicialmente, cuja desconstituição exige ação própria e não a simples alegação em sede de agravo.
A presunção de validade do ato homologado pelo Poder Judiciário prevalece, por ora, sobre a alegação de vício no negócio jurídico.
Nesse contexto, forçoso é o não conhecimento desse ponto por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III), eis que não foram trazidas questões potencialmente capazes de afastar a coisa julgada em razão da existência de acordo judicial.
No que se refere ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que tal matéria, embora conste da decisão interlocutória, não se reveste da urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988/STJ).
A distribuição do ônus probatório pode ser revista em eventual recurso de apelação, caso a sentença final seja desfavorável à parte e se entenda que houve cerceamento de defesa.
Portanto, esta parte do recurso também não deve ser conhecida.
Cita-se julgado análogo: a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/9/2024). É dizer, o indeferimento de produção de prova é matéria que não comporta agravo de instrumento, sem prejuízo da sua discussão em sede de apelação.
No mais, no que se refere ao desmembramento do processo, verifica-se que a decisão recorrida também não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se vislumbra possibilidade de sua admissão a partir da tese da taxatividade mitigada.
Nesse sentido, ainda que fosse cabível o agravo, os agravantes não tem interesse em requerer o desmembramento do processo com relação àqueles, pois o juízo de primeiro grau deve extinguir o feito quanto aos autores que celebraram acordo com a Braskem, devendo eventuais questões relativas ao acordo ser discutida pela via cabível.
Além disso, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida de ofício com o indeferimento do desmembramento de ofício, especialmente quando se verifica que esta Corte de Justiça vem discutindo essa mesma questão em sede de apelação cível, negando a pretensão dos agravantes, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO NÃO ACOLHIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os apelantes alegam que não foram intimados para se manifestar sobre a suposta ausência de interesse processual e sustentam a necessidade de abertura da fase instrutória para comprovação dos danos socioambientais alegados.
Requerem a anulação da sentença e a concessão de prazo para a apresentação de novos documentos.
Em pedido acessório, solicitam o desmembramento do feito, sob o fundamento de que há autores que firmaram acordo com a Braskem e outros que não o fizeram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de intimação prévia dos autores antes do indeferimento da inicial; e (ii) avaliar a necessidade de desmembramento do feito em razão da existência de autores que aderiram ao acordo com a Braskem e outros que não celebraram a transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir sem prévia intimação das partes viola o artigo 10 do CPC, que veda decisões surpresa, bem como o artigo 321 do CPC, que determina a concessão de prazo para emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades. 2.
O interesse de agir deve ser analisado com base na narrativa da petição inicial, que, no caso, aponta a existência de danos socioambientais supostamente sofridos pelos autores.
A ausência de comprovação do dano, se for o caso, deve ser analisada na fase instrutória e pode levar à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
A existência de uma nova ação civil pública sobre a legalidade e extensão do acordo firmado com a Braskem não implica suspensão automática das ações individuais, conforme entendimento do STJ.
O sobrestamento deve ser requerido expressamente pelos interessados, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O pedido de desmembramento do feito não deve ser acolhido, pois não há risco de comprometimento da celeridade processual ou de complexidade excessiva, considerando que as demandas envolvem a mesma causa de pedir e que a suspensão dos processos individuais depende de requerimento específico dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com abertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial não pode ser indeferida por ausência de interesse de agir sem que os autores sejam previamente intimados para se manifestar sobre eventual defeito ou omissão, conforme o artigo 10 do CPC. 2.
O interesse de agir decorre da afirmação dos autores sobre a necessidade da tutela jurisdicional e não exige comprovação prévia dos fatos alegados, sendo a fase instrutória o momento adequado para essa análise. 3.
A existência de ação coletiva não implica litispendência em relação às ações individuais, nem determina automaticamente o sobrestamento dos processos individuais, salvo requerimento expresso da parte interessada. 4.
O desmembramento do feito não é necessário quando a matéria discutida e os pedidos formulados possuem identidade substancial entre os autores, não havendo prejuízo à celeridade ou à eficiência do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 321, 330, III, 485, VI.
CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1766553/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 23.06.2021. (TJAL - Processo: 0731180-95.2019.8.02.0001; Relator(a): Des.
Otávio Leão Praxedes; 2ª Câmara Cível; Julgamento: 17/02/2025; Registro: 18/02/2025) Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vícios de omissão no acórdão.
Recurso não acolhido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de parcela do recurso de apelação, em razão da ilegitimidade recursal quanto aos recorrentes que haviam firmado acordo homologado na Justiça Federal e foram excluídos da demanda, e, na parte conhecida, no mérito, deu-lhe parcial provimento, anulando a sentença em relação aos autores remanescentes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução processual.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão com relação à tese de discordância dos recorrentes quanto à extinção do feito, tendo em vista que o acordo firmado teria sido imposto de forma compulsória e não teria contemplado a totalidade dos danos sofridos; (ii) analisar eventual omissão quanto ao pleito de suspensão e desmembramento do processo, devido ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000; (iii) averiguar suposta omissão no tocante à possibilidade de julgamento imediato da demanda em relação aos autores que tiveram o recurso provido, uma vez que não seria necessário o retorno dos autos à origem, em atenção à aplicação da teoria da causa madura; e (iv) avaliar a viabilidade da pretensão de prequestionamento da matéria embargada. iii. razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou de maneira suficientemente clara, coerente e íntegra quanto à discussão trazida a esta Corte, demonstrando, expressamente, os motivos pelos quais se entendeu por não conhecer do recurso com relação aos apelantes que haviam sido excluídos da demanda anteriormente à sentença, assim como por afastar o pedido de suspensão e desmembramento do feito, bem como reconhecer o cerceamento de defesa no caso em tela.
Mera irresignação da parte recorrente. 4.
O Tribunal não precisa enfrentar as matérias apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. iv.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não acolhido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08.11.2017; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Convocada, Primeira Seção, j. 08.06.2016. (TJAL - Processo: 0708608-14.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 12/02/2025) Nesse sentido, forçoso é o não conhecimento destas questões por decisão monocrática (CPC, art. 932, III).
Por outro lado, sobre a parte cognoscível do recurso, o CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A configuração da relação de consumo exige que o autor seja consumidor nos termos do art. 2º do CDC ou equiparado, conforme art. 17.
Contudo, a parte recorrente não contratou nem utilizou qualquer serviço da agravada, o que afasta tal caracterização.
A jurisprudência do TJAL tem reiteradamente afastado a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em ações indenizatórias individuais contra a Braskem, relacionadas aos eventos de instabilidade geológica em Maceió, por não haver predominância de direito ambiental ou coletivo (vide TJAL, Processo: 0802378-88.2025.8.02.0000, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 04/06/2025, r. 10/06/2025).
Ademais, o juízo de origem delimitou a atividade probatória do feito e indicou o ônus da parte autora de modo acessível e proporcional (pág. 1393, origem): A controvérsia posta nos autos demanda a verificação de fatos essenciais ao reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada.
A procedência do pedido indenizatório está condicionada à comprovação cumulativa de que (i) o imóvel apontado na petição inicial encontra-se devidamente identificado e localizado; (ii) o bem está inserido em área atingida por instabilidade geológica, nos moldes reconhecidos pelos órgãos competentes; e (iii) o autor possuía vínculo jurídico ou fático com o imóvel à época dos eventos (domínio, posse ou residência habitual).
Com efeito, não se vislumbra o cabimento da inversão do ônus da prova.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/08/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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