TJAL - 0809194-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:22
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 15:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 11:33
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809194-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: PAULO DE SOUZA CALISTO - Agravado: Ernandes Cavalcante Rodrigues - Agravado: José Reinaldo Da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa/AL nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000785-71.2011.8.02.0057 (fls. 367/369 do processo de origem).
A decisão agravada, fundamentada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinou o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD na conta bancária do executado Paulo de Souza Calisto, no montante de R$ 7.544,83 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), reconhecendo a impenhorabilidade das verbas por seu caráter alimentar e por sua essencialidade à subsistência digna do devedor e de sua família (fls. 368/369 do processo de origem).
O fundamento da decisão atacada baseou-se na análise da documentação apresentada pelo executado às fls. 304/306 do processo de origem, onde constato haver elementos que evidenciam a impenhorabilidade da verba constringida, cuja falta prejudicaria a subsistência digna do devedor e de sua família, em conformidade com o art. 833, IV, do CPC.
O agravante, em suas razões recursais (fls. 1/8), sustenta preliminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que o agravado não comprovou adequadamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Aduz que os valores demonstrados nos documentos são superiores aos efetivamente bloqueados e que há grande movimentação na conta pessoal do executado.
No mérito, o agravante invoca o artigo 854 do CPC, que permite o bloqueio de ativos financeiros sem prévia ciência do executado, e questiona a aplicação das regras de impenhorabilidade.
Sustenta a relativização da impenhorabilidade salarial com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e argumenta pela necessidade de comprovação mais robusta do caráter alimentar das verbas. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Há tempestividade e o preparo foi devidamente recolhido e há legitimidade e interesse recursal.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço a atribuição do efeito suspensivo, ou ativo, ao agravo de instrumento está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
O cerne da controvérsia reside na aplicação das regras de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, que protegem, respectivamente, vencimentos, salários e remunerações destinadas ao sustento do devedor e valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos.
Acerca do tema, a impenhorabilidade de valores em conta bancária encontra respaldo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece que valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis.
Essa proteção também se estende, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos e não haja comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ICMS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida .
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224 .539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n . 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2109114 PR 2023/0408389-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que a documentação apresentada pelo executado às fls. 304/306 do processo de origem demonstra de forma proporcional o caráter alimentar dos valores bloqueados.
O contracheque apresentado evidencia que o valor do salário recebido pelo agravado é compatível com o montante bloqueado de R$ 7.544,83, não havendo a alegada desproporção sustentada pelo agravante.
A documentação comprova adequadamente que se trata de verba de natureza salarial destinada à subsistência do executado e de sua família.
Adicionalmente, o artigo 833, inciso IV, do CPC, protege valores provenientes de salários, aposentadorias e outras rendas destinadas ao sustento do devedor e sua família, sendo igualmente impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º do mesmo artigo, como dívidas alimentícias ou valores que excedam 50 salários mínimos mensais.
No caso dos autos, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do CPC.
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo (dívida não alimentar), e não há comprovação de que o agravado receba valores superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Rodrigo de Freitas Rodrigues (OAB: 12424A/MT) - Ronaldo Alves de Moura (OAB: 28160/MT) -
13/08/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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