TJAL - 0809217-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 09:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 08:56
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809217-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Auto Premium Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Vertical Comércio e Locações - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N° /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Auto Premium Comercio de Veiculos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência" n° 0732319-72.2025.8.02.0001, proposta por Verissimo e Holanda Ltda - Epp, cuja parte dispositiva restou assim delineada após o julgamento dos embargos de declaração opostos (págs. 130/134, origem): Ante o exposto, entendo por DEFERIR o pedido liminar, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, disponha ao autor um veículo substituto no mesmo modelo ou similar ao adquirido, até a análise do mérito da presente controvérsia por este juízo ou a efetiva restituição do montante pago, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir às empresas demandadas o ônus de provar a inexistência do vício apontado no automóvel sub judice, ou a sua correta e tempestiva solução, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada de qualquer documento idôneo. [...] Nas suas razões de págs. 1/12, a parte agravante aduziu que houve a efetiva satisfação do pleito autora, ante a reparação do veículo, com substituição de peças que potencialmente poderiam ser causadoras da reclamação, e a posterior solicitação de retirada do bem antes do ajuizamento da ação, contudo, o próprio autor abandonou o veículo reparado na concessionária.
Concluiu que, tendo em vista que o veículo encontra-se reparado, inexiste perigo atual ao consumidor, o que mitiga os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que diz respeito às obrigações de fornecimento de veículo reserva da mesma categoria, bem como à aplicação da multa diária.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima delineados. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O Juízo de origem entendeu, acertadamente, que as provas documentais apresentadas demonstram a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, conforme excerto da decisão (págs. 65/72 e 130/134): [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VEICULO RESERVA Analisando os fatos, fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, elencados no art. 300 do CPC, para deferir o pedido de deferir o pedido da disponibilização de um veiculo reserva.
De fato, analisando o conteúdo dos requisitos previstos no dispositivo legal referido acima, tenho que a probabilidade do direito alegado está devidamente demonstrada nos documentos acostados pela parte autora, que comprovam, em cognição sumária, ter a necessidade de adquirir um veiculo reserva, visto que, o autor necessita para fins de trabalho.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este igualmente se faz presente, pois caso a Demandada não lhe conceda o veiculo, certamente lhe trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, diante da impossibilidade de realizar as viagens a trabalho como foi informado nos autos.
Finalmente, presente também se faz o requisito previsto no § 3º do art. 300 do CPC: a reversibilidade da medida ora deferida.
De fato, a qualquer momento esse concessão do veiculo reserva poderá ser revista ou revogada por este juízo, retornando as partes ao status quo ante. [...] Assim, deve ser DEFERIDO o pedido de disponibilização do veiculo reserva pela parte autora.
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial (embora não esteja apta a justificar a liminar pretendida) e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, entendo por DEFERIR o pedido liminar, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, disponha ao autor um veículo substituto no mesmo modelo ou similar ao adquirido, até a análise do mérito da presente controvérsia por este juízo ou a efetiva restituição do montante pago, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir às empresas demandadas o ônus de provar a inexistência do vício apontado no automóvel sub judice, ou a sua correta e tempestiva solução, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada de qualquer documento idôneo. [...] Com efeito, depreendem-se dos autos de origem que a agravada adquiriu da agravante, em 19 de fevereiro de 2024, o veículo da marca RAM, modelo Rampage Laramie, chassi 988591255RKR67341, placa RGX9G22, cor Sting Grey, zero quilômetro.
No entanto, "com pouco tempo de uso, começou a apresentar um vício oculto de fabricação da mais extrema gravidade, que transformou a ferramenta de trabalho em uma fonte de perigo constante", pois, "o motor do veículo desligava-se de maneira abrupta e inesperada com o automóvel em pleno movimento." Acrescentou que "o desligamento era instantaneamente seguido pelo travamento do volante de direção, pelo acendimento simultâneo de diversas luzes de advertência no painel e pela exibição da mensagem de erro "Sistema Start/Stop Indisponível''".
A agravada narrou, ainda que, foram infrutíferas as tentativas de reparo do bem pela concessionária e extrapolação do prazo legal, da seguinte forma: Primeira Imobilização (04 dias): Em 09 de dezembro de 2024, o problema foi formalmente comunicado à oficina da concessionária, com o envio de vídeos que comprovavam a falha.
O veículo permaneceu imobilizado entre os dias 13 e 16 de dezembro de 2024 (Ordem de Serviço nº 32940), sendo liberado sem que o defeito fosse efetivamente resolvido.
Segunda Imobilização (25 dias): A situação agravou-se drasticamente quando, entre 06 e 30 de maio de 2025, o veículo foi novamente deixado na concessionária (Ordem de Serviço nº 34581), permanecendo paralisado por um longo e extenuante período de 25 (vinte e cinco) dias.
Durante essa parada, a concessionária efetuou a troca da bateria, contudo, o erro reapareceu em testes internos, conforme admitido pela própria equipe técnica em 22 de maio de 2025, que informou que a falha persistia mesmo após a aplicação do procedimento recomendado pela fábrica.
Terceira Imobilização (13 dias): Em 04 de junho de 2025, o veículo foi entregue pela terceira vez à concessionária (Ordem de Serviço nº 34937), onde permaneceu por mais 13 (treze) dias, até 16 de junho de 2025.
Somente nesta ocasião, após mais de 40 dias de tentativas, as Rés finalmente teriam identificado a causa primária do problema como uma folga interna no fusível F013, o que afetava os módulos de controle do motor (PCM) e da transmissão (TCM).
Prosseguiu alegando que, considerando a soma dos intervalos de indisponibilidade decorrentes das sucessivas tentativas de correção da mesma falha, o automóvel manteve-se inutilizável pela agravante por período não inferior a 42 (quarenta e dois) dias, superando o limite temporal de 30 (trinta) dias estabelecido pela legislação de proteção ao consumidor para que o fornecedor proceda à reparação de vícios.
Evidencia-se, portanto, que a causa de pedir decorre da alegação de vício de qualidade do produto, com aplicação do art. 18 do CDC, para o qual, quando os problemas não forem solucionados pelo fabricante em trinta dias, e sendo constatada a inexistência de convenção entre as partes pela ampliação do prazo previsto, possibilita-se ao consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC.
Logo, mostra-se compatível o pedido de concessão de veículo reserva, em padrão compatível, à concessionária.
Nesse sentido foi o entendimento acordado por esta 1ª Câmara em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE AS PARTES RÉS PROVIDENCIEM VEÍCULO RESERVA A SER ENTREGUE À AUTORA, NO MESMO PADRÃO E COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO CARRO POR ELA ADQUIRIDO, DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MÁXIMO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ DOCUMENTOS QUE COMPROVE A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE E QUE A PARTE RECORRIDA FOI ATENDIDA EM TODAS AS OPORTUNIDADES.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC.
MULTA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL PARA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTE A PECULIARIDADE DO CASO.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801713-09.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 09/05/2024) A parte agravada, no processo de origem, demonstrou os diversos diálogos com a agravante a respeito dos defeitos do seu automóvel (notificação extrajudicial às págs. 25/29, conversas e tratativas às págs. 40/45 e 47/51), bem como os reparos reiterados e ao que aparenta, insuficientes, (ordens de serviço às págs. 31/38) o que, por conseguinte, caracteriza o perigo de dano, pois impede a parte autora de poder utilizá-lo adequadamente.
Para além, é patente o risco da demora no deferimento da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, sob a perspectiva da autora/agravada, diante do inegável prejuízo proveniente da perda da possibilidade de utilização do bem e, com isso, da dificuldade de deslocamento e da execução das atividades cotidianas.
Neste ponto, em termos de proporcionalidade, o prejuízo da parte autora é certamente maior do que aquele que deverá arcar a ré/agravante, o qual é reversível em caso de não procedência da demanda.
Assim, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito originário, nota-se que estavam preenchidos os pressupostos que autorizavam a concessão da tutela de urgência postulada pela agravada no primeiro grau.
Demais disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se a decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Fernandes Costa Neto (OAB: 13190/AL) - Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Laís Andrade Lopes (OAB: 421369/SP) - Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) -
13/08/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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