TJAL - 0809137-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:24
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2025 08:23
Ciente
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27/08/2025 23:30
devolvido o
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27/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809137-68.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Recicla Comércio e Classificação de Resíduos Ltda. - Embargante: Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda. - Embargante: Reciclal Serviços e Soluções em Mão de Obra Ltda. - Embargante: Reclical Indústria e Comércio de Metais Ltda. - Embargante: Transportadora Gravel & Cia Ltda. - Embargante: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Embargado: Itau Unibanco S.a - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE) - Victor Souza Soares (OAB: 46230/PE) - Aurélio Gouveia Lemos Neto (OAB: 25265/PE) - Pedro Henrique de Oliveira Bezerra (OAB: 23140/PE) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) -
20/08/2025 08:30
Ciente
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19/08/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:41
Incidente Cadastrado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 09:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 08:55
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809137-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Itau Unibanco S.a - Agravado: K W A Industria e Comercio de Metais Ltda - Agravado: Reclical Indústria e Comércio de Metais Ltda. - Agravado: Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda. - Agravado: Transportadora Gravel & Cia Ltda. - Agravado: Reciclal Serviços e Soluções em Mão de Obra Ltda. - Agravado: Recicla Comércio e Classificação de Resíduos Ltda. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro (págs. 647/654 da origem), nos autos da Recuperação Judicial nº 0701454-34.2025.8.02.0044.
A decisão agravada deferiu o processamento da recuperação judicial formulada por seis pessoas jurídicas, com fundamento em alegada unidade gerencial e estrutura organizacional integrada, determinando a suspensão de todas as ações e execuções contra as empresas requerentes.
O agravante sustenta, em síntese: a) inexistência de crise econômico-financeira em parte das empresas; b) ausência dos requisitos para consolidação processual (art. 69-G da Lei 11.101/2005); c) dispensa indevida da constatação prévia (art. 51-A da Lei 11.101/2005), apesar de indícios de irregularidades; d) uso indevido do instituto como mecanismo de blindagem patrimonial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, seu provimento para indeferir o processamento da recuperação. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando o primeiro requisito, verifica-se que os documentos constantes dos autos originários indicam que algumas empresas apresentam efetiva dificuldade financeira, mas outras revelam indicadores positivos incompatíveis com a necessidade de soerguimento judicial.
A empresa Mundaú Comércio de Materiais Reciclados Ltda apresentou resultado positivo nos últimos exercícios, evidenciando lucratividade e rentabilidade operacional.
Mais grave ainda é a redução de 38,5% do passivo circulante, indicando melhoria na situação financeira, como bem destacou o agravante (pág. 7) A empresa Recicla Indústria e Comércio de Metais Ltda também apresenta demonstração contábil que aponta redução do passivo e patrimônio líquido positivo, indicativos de solvência econômica, conforme documento de pág. 196 da origem.
Não obstante, nas declarações de pág. 626, conste não possuir funcionários ativos, presumindo-se não estar mais em atividade.
A Transportadora Gravel & Cia Ltda apresentou balanços patrimoniais (págs. 542/546) com valores circulantes que não são compatíveis com uma empresa inativa.
Além disso, possui inconsistências em suas documentações, posto que possui fluxo de caixa operacional, mas declara não ter empregados ativos (pág. 627).
Essa heterogeneidade afasta, em tese, a premissa de crise generalizada apta a justificar o processamento conjunto.
O art. 69-G da Lei 11.101/2005 impõe, para a consolidação substancial, demonstração objetiva de unidade gerencial, integração administrativa, contábil, financeira e operacional, devendo cada um dos litisconsortes "preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado" (REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Ocorre que, no caso, os elementos constantes do feito indicam, até o momento, apenas vínculos societários formais, sem prova robusta de efetiva integração, nem que todos litisconsortes ativos preenchem individualmente os requisitos para o pedido derecuperação judicialindividualmente.
Além disso, nos termos do art. 51-A da Lei 11.101/2005, havendo indícios de irregularidades, é obrigatória a realização da constatação prévia, como no caso concreto em que foram apontados elementos - inatividade de empresas, ausência de empregados e inconsistências contábeis, os quais ao menos em cognição sumária, impõem a adoção dessa medida.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, a manutenção da decisão agravada, sem exame mais aprofundado das irregularidades apontadas, mantém suspensas ações e execuções contra empresas cuja real situação econômico-financeira não está devidamente comprovada, gerando prejuízo ao agravante e aos demais credores.
Acrescente-se que a consolidação processual indevida compromete a transparência do procedimento e pode dificultar a verificação da legitimidade e do valor dos créditos.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Vista à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Eduardo Augusto Paurá Peres Filho (OAB: 21220/PE) - Victor Souza Soares (OAB: 46230/PE) -
13/08/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:13
Distribuído por dependência
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08/08/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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