TJAL - 0806004-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806004-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcelo Franklin Lima de Menezes - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0806004-18.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Marcelo Franklin Lima de Menezes e como parte recorrida Caixa Econômica Federal, Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S.a., Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, Banco Pan Sa, Vemcard Participações S.a.,, Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 44/53, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e deferir o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos efetuados na remuneração líquida mensal do Agravante, provenientes dos contratos de empréstimo e financiamentos objeto da ação de repactuação de dívidas nº 0722862-16.2025.8.02.0001, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, após as deduções obrigatórias (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, ONDE OS DESCONTOS ATUAIS COMPROMETEM 71% DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E SUA REINTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA, SENDO A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL UM DOS PILARES DA LEGISLAÇÃO, EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO ART. 104-A DO CDC. 4.
A PROBABILIDADE DO DIREITO ASSENTA-SE NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EXCESSIVOS SOBRE A REMUNERAÇÃO E NOS PRINCÍPIOS DA LEI Nº 14.181/2021, SENDO MANIFESTO O PERIGO DE DANO PELA MANUTENÇÃO DE DESCONTOS EM PATAMAR ELEVADO SOBRE VERBA ALIMENTAR. 5.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, TRATANDO-SE DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PARA GARANTIR QUE O CONSUMIDOR CHEGUE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO, SENDO A MEDIDA REVERSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 300, §3º DO CPC. 6.
A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 104-A DO CDC PODE FRUSTRAR A EFETIVIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, CUJA APLICAÇÃO DEVE SER IMEDIATA PARA COIBIR PRÁTICAS QUE ATENTEM CONTRA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, MESMO NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC, QUANDO OS DESCONTOS COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR, TRATANDO-SE DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DESTINADA A PRESERVAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EFETIVIDADE DA LEI Nº 14.181/2021." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) -
22/08/2025 10:34
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806004-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcelo Franklin Lima de Menezes - Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB: 145044/RJ) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) -
12/08/2025 13:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/08/2025 11:40
Ciente
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06/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:28
Ciente
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17/06/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:16
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 09:31
Ato Publicado
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29/05/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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