TJAL - 0807146-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807146-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: GABRIEL LESSA MALGUEIRO (Representado(a) por seus Pais) - Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de n° 0726710-11.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 85/91, origem): Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de obrigar a demandada a autorizar e custear, no prazo de 72(setenta e duas) horas, o procedimento cirúrgico de urgência por conta aberta, do autor, para correção da escoliose através de segmentos (T2-L2), 12 segmentos + osteotomia por artrodese em 12 segmentos para liberação da curva e retirada de enxerto ósseo, (HD - Escoliose - CID 10: M41.9), a ser realizado Hospital BP - Beneficência Portuguesa, situado na cidade de São Paulo/SP, com todo o material, equipe, órteses, próteses, procedimentos pré e pós cirúrgicos, nos termos solicitados no parecer médico de p. 49-51, bem como todo tratamento e procedimento necessário ao tratamento da condição de saúde do Autor, descrita na inicial, sob pena de multa cominatória, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, limitados ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Posteriormente, majorou-se a multa diária, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de declarar que o descumprimento constitui ato atentatório a dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC (págs. 113/114).
Nas suas razões de págs. 1/35, o agravante alega, em síntese, que inexistiu negativa de atendimento pelo plano de saúde e que a urgência não está comprovada ante o teor do laudo médico que prescreveu a cirurgia em caráter eletivo, não se enquadrando nas hipóteses de urgência e emergência elencadas no artigo 35-C da Lei 9.656/98.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa cominada, sob pena de ser perpetrado mais um caso de enriquecimento sem justa causa, sobretudo diante do elevadíssimo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, majorada às págs. 113/114 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deferiu-se em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tão-somente para determinar que o cumprimento da tutela de urgência deferida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias (págs. 54/56).
Contrarrazões em que o recorrido requereu o desprovimento recursal (págs. 62/69).
Parecer ministerial que opinou pelo desprovimento recursal (págs. 77/82). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Sandra Mara G.
Lessa Neto (OAB: 6705B/AL) -
13/08/2025 17:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:27
Vista / Intimação à PGJ
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28/07/2025 09:27
Ciente
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25/07/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 21:00
Certidão sem Prazo
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07/07/2025 20:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/07/2025 20:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:00
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 13:58
Republicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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02/07/2025 12:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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20/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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