TJAL - 0714232-05.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714232-05.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Pan Sa - Apelado: Cézar Moises Ferreira da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A., visando a modificar sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 289/300), nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face dele, cuja parte dispositiva restou a seguir delineada: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pelo autor, para determinar tão somente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado no mês da contratação (fevereiro de 2024), qual seja, 25,85% ao ano.
Consequentemente, condeno o réu à devolução da quantia paga indevidamente, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a ser abatido do saldo devedor em nome do autor, se houver.
Considerando que o réu decaiu em parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, com fundamento nos arts. 85, parágrafo 2º, e 86, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 305/313), o apelante argumentou que não ocorreu abusividade no contrato, mormente porque os juros remuneratórios previstos no contrato não podem ser limitados de forma desarrazoada.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões em que o recorrente pugnou pelo desprovimento recursal (págs. 320/324). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
13/08/2025 15:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 10:33
Registrado para Retificada a autuação
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02/06/2025 10:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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