TJAL - 0807453-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:41
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807453-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wa Centro Automotivo Ltda (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por WA Centro Automotivo Ltda, em face de decisão interlocutória (fls. 286/293 dos autos originários) proferida em 18 de junho de 2025 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada e tombada sob o n. 0723019-86.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência referente ao reajuste do plano de acordo com os índices da ANS. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que, em que se tratar de plano de saúde coletivo empresarial, na verdade, o plano aproxima-se de um plano de saúde familiar, tendo em vista o pequeno número de beneficiários; (ii) deixou de reconhecer que os reajustes são exorbitantes e foram realizados sem qualquer justificativa por parte da operadora de plano de saúde em relação aos índices de sinistralidade aplicados; e (iii) deixou de reconhecer que devem ser aplicados ao caso os índices da ANS. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para aplicação dos índices de reajuste previstos na ANS. 5.
Conforme termo à fl. 19, o presente processo alcançou minha relatoria em 02 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que a demanda em análise refere-se a reajustes por sinistralidade possivelmente abusivos.
A parte demandante suscita que, em que pese se tratar de plano de saúde coletivo empresarial, na verdade, o plano aproxima-se de um plano de saúde familiar, tendo em vista o pequeno número de beneficiários, razão pela qual requer que o reajuste do plano seja limitado aos índices da ANS. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se o reajuste do plano de saúde da parte demandante deve obedecer aos índices da ANS. 12.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive recentes, acerca da possibilidade de tal equiparação, mormente quando identificada a existência do caráter falso coletivo de tais contratações, que não se distinguiriam, na prática, dos planos familiares, sendo inexistente a possibilidade de ampla negociação entre a entidade representante e os fornecedores de serviço para o acerto acerca do reajuste de seus planos, que embora sejam inscritos como coletivos, são mais semelhantes aos individuais no que toca ao menor poder de negociação de um consumidor solitário, cujas características específicas são analisadas individualmente.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) 13.
De fato, da análise dos autos se observa que o coletivo a que se referiria o contrato é constituído de apenas 4 pessoas, membros de uma mesma família, cabendo considerar o plano como familiar. 14.
Dessa forma, pelas razões expostas, entendo configurada a probabilidade do direito.
Além disso, o perigo da demora também resta demonstrado ante o risco de inadimplência, que poderá deixar os beneficiários do plano desamparados. 15.
Outrossim, entendo que astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento injustificado é razoável e proporcional ao caso concreto. 16.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de modificar o índice de aumento do plano de saúde da parte autora, determinando que sejam aplicados os índices de reajuste previstos pela ANS para os planos familiares, a partir da próxima fatura, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento injustificado, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 17.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 18.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 19.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 20.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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