TJAL - 0807517-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:08
Incidente Cadastrado
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26/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:43
Ciente
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26/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 11:47
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807517-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Auto Viação Veleiro Ltda - Agravado: Liberty Seguros S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Auto Viação Veleiro Ltda, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 232/234 da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Regressiva", tombada sob o n.º 0737669-46.2022.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Liberty Seguros S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Acontece que a presunção de hipossuficiência que é atribuída à pessoa física, não é extensível à pessoa jurídica.
Portanto, à míngua de prova documental hábil a demonstrar que a ré não reune condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Alega que a negativa da benesse afronta o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a simples declaração da parte é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, o que não teria ocorrido nos autos.
Requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da justiça gratuita, e pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o indeferimento da benesse compromete seu acesso à jurisdição e poderá ensejar prejuízo irreparável, diante da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Por meio de despacho (fl. 283), determinei a intimação da parte recorrente, para anexar aos autos, elementos atuais que entendesse capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita. À fl. 285, a agravante sustentou que já haveria instruído o recurso, com os documentos necessários a fundamentar o seu pleito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consigno que, nos termos da jurisprudência do STJ "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Desse modo, por entender que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No que toca à gratuidade judiciária, ressalto que esta Relatoria compreende que a declaração de hipossuficiência assinada pela pessoa física se faz suficiente para o deferimento da referida benesse.
Por outro lado, malgrado tal circunstância, é certo que o mesmo entendimento não se estende às pessoas jurídicas, uma vez que, em relação a estas, o Código de Processo Civil exige demonstração concreta da alegada incapacidade financeira.
Com efeito, o §3º do art. 99 da referida legislação é expresso ao dispor que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, afastando, assim, a possibilidade de presunção em favor das pessoas jurídicas.
Outrossim, o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", impondo, portanto, ao magistrado o dever de oportunizar à parte a demonstração da hipossuficiência antes de eventual indeferimento.
Isto foi reforçado com a edição da Súmula 481 do STJ, a qual estabelece que deve a parte "demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Da análise dos autos, constata-se que o juízo de origem, embora compelido por determinação legal expressa, deixou de oportunizar à parte agravante, na qualidade de ré, a apresentação de elementos comprobatórios em apoio ao pedido formulado, optando por indeferi-lo de plano.
Diante da inobservância dessa exigência processual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida.
Apesar de tal circunstância, e com vistas à primazia da decisão de mérito, determinei, por meio do despacho de fl. 283, que a agravante pudesse apresentar, no âmbito deste recurso, documentos atualizados destinados a fundamentar o pedido de gratuidade de justiça.
Em resposta, por meio da petição de fl. 285, a recorrente informou já haver juntado os elementos pertinentes, constantes das fls. 271/281.
Dentre os documentos apresentados, destacam-se o Decreto de Caducidade do contrato firmado com o Município de Maceió e o Relatório de Faturamento referente ao período de outubro de 2022 a março de 2023.
No que se refere ao decreto de caducidade do contrato celebrado com o Município de Maceió, entendo que tal fato, isoladamente considerado, não é suficiente para evidenciar a alegada situação de exiguidade financeira da empresa.
Isso porque o simples encerramento da prestação de serviços a um ente específico não implica, necessariamente, a paralisação das atividades da agravante ou a inexistência de receitas.
Ademais, é de conhecimento geral que, mesmo após a extinção do vínculo contratual com o referido Município, a empresa recorrente continua operando no transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Alagoas, hipótese que, ao menos em tese, contradiz a alegação de eventual escassez econômica.
Partindo para a análise do relatório de faturamento acostado à fl. 281, igualmente não identifico situação de manifesta incapacidade financeira que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o referido documento abrange curto período e anterior à apresentação da contestação, o que inviabiliza a constatação de insuficiência econômica atual ou contínua, apta a embasar o deferimento do benefício pleiteado.
Além de todo o exposto, importante mencionar, ainda quanto à pessoa jurídica, que a jurisprudência pátria a que me filio é recorrente no entendimento de que as alegações de dificuldades financeiras, até mesmo o processamento de recuperação judicial, ou liquidação extrajudicial, não bastam por si só, ao deferimento da benesse.
Vejam-se os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0803245-91.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2019; Data de registro: 23/09/2019) (Grifos aditados).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA/APELANTE.
PESSOA JURÍDICA QUE SOMENTE FAZ JUS À BENESSE PLEITEADA SE DEMONSTRAR, CABALMENTE, A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE NÃO FOI EFETIVADO PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS QUE PUDESSEM MUDAR OENTENDIMENTODESTE RELATOR.
DECISÃO RECORRIDAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0000370-55.2015.8.02.0055; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 19/12/2017) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓ, ENSEJAR O BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - BENESSE INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício.
Documentos juntados que não permitem a concessão da AJG, no caso concreto. (TJ-PR - AI: 00133775620198160000 PR 0013377-56.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) (Grifos aditados).
O que se apreende das normas e julgados referidos é que a falta de condição deve ser claramente demonstrada pela pessoa jurídica que a pleiteia.
Portanto, embora se vislumbre a urgência ante a possibilidade de imputação, à ré, de ônus incompatível com o benefício da justiça gratuita, o mesmo não exsurge no tocante à relevância da fundamentação.
Assim, com essas considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, mantendo os efeitos da decisão combatida, até ulterior julgamento do mérito recursal.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB: 9446/BA) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807517-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Auto Viação Veleiro Ltda - Agravado: Liberty Seguros S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Junte a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos atuais que entenda capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL) - Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB: 9446/BA) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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