TJAL - 0807572-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807572-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Rafaely Prado de Moraes Cunha Celestino - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A inconformado com a decisão de fls. 114/117, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Judicial nº 0725670-91.2025.8.02.0001, ajuizada por Rafaely Prado de Moraes Cunha Celestino em seu desfavor.
O referido decisum restou assim consignado: [...] Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Executada, Bradesco Saúde S/A, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize integralmente a cobertura e a aplicação do medicamento Adalimumabe (40mg), conforme prescrição médica, em clínica ou instituição hospitalar referenciada, situada na cidade de Maceió/AL.Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, incluindo-se, em caso de resistência injustificada, a aplicação das sanções por litigância de má-fé e eventual responsabilização penal por crime de desobediência, nos moldes do §3º do mesmo dispositivo legal.
Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante aduz, em síntese: a) a inexistência de previsão contratual para cobertura do medicamento requisitado (Adalimumabe); b) que a agravada foi beneficiária de plano de saúde e celebrou acordo judicial em ação anterior, do qual, por escolha própria, deixou de cumprir, por ter abandonado o tratamento com Adalimumabe; (c) que a cobertura para uso domiciliar ou ambulatorial do medicamento pleiteado não está prevista contratualmente, sendo vedada por cláusula expressa do contrato e pela regulamentação da ANS; (d) inexistência de ato ilícito da negativa de cobertura; (e) que não há fundamento para aplicação da multa imposta nos termos fixados.
Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência ou, subsidiariamente, que seja ampliado o prazo para cumprimento da obrigação para 20 (vinte) dias úteis e reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais). É o relatório.Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se apresente cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, não poderá haver o provimento final.
Os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, para a alteração da decisão proferida pelo juízo a quo, é preciso analisar se o autor deixou de preencher algum dos requisitos necessários previsto no artigo acima descrito.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a ação de execução de título judicial em comento, com pedido de tutela de urgência, em face da recorrente, visando o cumprimento de acordo judicial homologado nos autos 0735217-68.2019.8.02.0001.
Referida ação foi promovida anteriormente pela agravada, visando compelir o plano de saúde a custear a cobertura e aplicação do medicamento Adalimumabe (40mg), utilizado para tratar hidratite supurativa, a qual foi concluída com a assinatura de acordo entre as partes (fls. 66/68 dos autos de origem).
No termo negocial, o ora Agravante se comprometeu em autorizar e fornecer o medicamento pleiteado, nos termos do esquema posológico prescrito pelos médicos da autora, enquanto houver necessidade e a apólice estiver ativa.
Por outro lado, o Agravante aduz que a Agravada descumpriu o acordo inicialmente, uma vez que interrompeu o tratamento, o que implicaria na desnecessidade do tratamento.
Ao mesmo tempo, alega que a parte ré não poderia ser compelida a arcar com as despesas de tratamento sem previsão de cobertura contratual para uso domiciliar e que não possui cobertura obrigatória disposta no rol da ANS (Resolução Normativa nº 587).
Pois bem.
O art. 515, II do CPC dispõe que a decisão homologatória de autocomposição judicial possui força de título executivo judicial.
Desse modo, surge o direito da parte de impor o cumprimento dos termos acordados anteriormente, o que, in casu, se consubstancia na seguinte obrigação do plano de saúde (fl. 66 dos autos de origem): Nesse desiderato, observa-se que o acordo não impõe limitação temporal ou ainda condição do tratamento ser ininterrupto quanto à obrigação do plano de saúde, mas apenas previsão de que será fornecido o medicamento enquanto houver necessidade e a apólice estiver ativa, devendo ser realizado o tratamento em clínica ou instituição hospitalar localizada em Maceió-AL.
Destarte, em que pese a autora tenha suspendido a aplicação do tratamento por um tempo, em razão de internação hospitalar, tal fato não afasta a necessidade da utilização do medicamento, a qual se confirma pelos relatório e receituários médicos de fls. 75/79.
Destaco que, conforme documentos de fls. 76 dos autos de origem, a indicação médica é de que o remédio seja administrado em clínica (centro de infusão de não oncológico), não havendo que se falar em uso domiciliar, como argumenta o Agravante.
Assim, irretocável a decisão de origem que concedeu a liminar, por reconhecer a probabilidade de direito da autora, uma vez que remanesce a obrigação do agravante de custear o medicamento nos termos anteriormente acordados e ao mesmo tempo a urgência, pois a doença tem atingido níveis graves, com indicação de internação hospitalar (fl. 79 dos autos de origem).
Outrossim, não subsiste o argumento de ausência de previsão contratual para fornecimento do medicamento, uma vez que referida obrigação foi discutida no processo de número 0735217-68.2019.8.02.0001, versando a presente demanda unicamente acerca da execução do título judicial, devendo ser respeitadas as suas disposições.
Quanto ao pedido subsidiário, impõe-se indicar que a finalidade da multa coercitiva não está na sua efetiva cobrança ou na compensação por eventuais prejuízos que a parte adversa tenha experimentado, mas na ameaça de eventual penalidade em caso de inobservância a um comando judicial culminando no poder de coerção voltado ao cumprimento da medida judicial determinada.
Neste raciocínio, é possível concluir que a aludida multa deverá ser instituída em valor e periodicidade adequados à natureza da obrigação discutida em juízo e ao poder econômico das partes envolvidas, não podendo ser fixada em patamares que tornem inócua a efetivação da ordem, tampouco, diversamente, que ensejem o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Feitas estas considerações, e voltando-me ao caso dos autos, compreendo que, a despeito das razões que embasam a pretensão recursal, é manifesto o acerto do comando ora impugnado, tanto em relação ao montante estipulado para hipótese de descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento à Autora, quanto ao prazo para efetivação da medida - 48 horas - por não se tratar de procedimento de alta complexidade, mas que impactará significativamente na vida da Agravada, que corre risco de ser internada (fl. 76/79 dos autos de origem).
Na mesma senda, não se vislumbra inadequação em relação a multa aplicada pelo magistrado de origem, no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia de eventual descumprimento, por não se revelar exorbitante e encontrar-se razoável e compatível com a gravidade da situação em testilha.
Registre-se, por fim, o posicionamento desta relatoria no sentido de não ser devido o estabelecimento de limitação à incidência das astreintes, o que se dá por entender que, estando o montante individual em parâmetro adequado, a penalidade apenas atingirá alta monta se descumprida de forma contumaz a ordem judicial, de modo que eventual limitação findará por desnaturar o seu caráter coercitivo.
Contudo, de modo a evitar a reformatio in pejus, mantenho a decisão em seus termos.
Ante o exposto, ao menos nesse momento de cognição rasa, entendo que o Agravante não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo - probabilidade do direito -, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 9793/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 17:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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