TJAL - 0807737-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807737-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Gabriel Almeida de Messias - Agravante: Maria Juliana Oliveira dos Santos - Agravado: Icaro Libertador Silva - Agravada: Savia Karine Leite Cabral Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Gabriel Almeida de Messias e Maria Juliana de Oliveira dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de imissão na posse c/c pedido de perdas e danos ajuizada por Ícaro Libertador Silva e Savia Karine Leite Cabral Silva.
A decisão agravada (fls. 45-47) determinou a desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência determinando que a ré desocupe voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse compulsória, com uso de força policial, se necessário.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contadosda juntada do mandado Em suas razões (fls. 1-22), a parte agravante sustenta, em resumo, que: (a) reside no imóvel objeto da lide desde 2021 com sua família, o que configura posse de boa-fé, contínua, pública e pacífica; (b) adquiriu o bem mediante cadeia negocial regular de contratos de compra e venda e assumiu o encargo financeiro do financiamento junto à Caixa Econômica Federal; (c) não foi previamente notificada do leilão extrajudicial e foi surpreendida com a arrematação; (d) há demanda autônoma em trâmite na Justiça Federal (proc. n. 0808878-18.2024.4.05.8000), discutindo a legalidade do leilão e o direito à adjudicação; (e) a decisão agravada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana ao determinar sua desocupação sem prévia oitiva; (f) não há urgência justificada na concessão da tutela provisória, sendo mais gravoso o risco da retirada forçada da família; (g) seria mais razoável suspender a ordem de desocupação até julgamento da demanda que tramita perante à Justiça Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja modificada a decisão agravada e mantido o status quo até o deslinde da controvérsia acerca do leilão extrajudicial do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que a simples declaração de hipossuficiência é, via de regra, suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando firmada por pessoa física.
Com isso, a presunção de veracidade dessa afirmação apenas pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que revelem a inexistência da alegada insuficiência financeira, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Dessa forma, considerando as declarações de hipossuficiência financeira de fls. 25 e 29 e ausente qualquer elemento nos autos que as contradigam, defiro aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, restritivamente para fins de admissibilidade do recurso.
Tal medida se impõe em função do pedido ainda não ter sido submetido à apreciação do juízo de origem, sendo vedada a análise originária neste Tribunal, sob pena de caracterização de indevida supressão de instância.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça gira em torno da impugnação à decisão que determinou a desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, do imóvel atualmente ocupado pelos agravantes, deferindo, portanto, o pedido liminar de imissão na posse formulado pelos agravados.
Nesse primeiro momento, tratando-se da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, é importante pontuar que o juízo a ser realizado é eminentemente sumário, o qual é restrito à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, a ação de imissão na posse se trata de demanda judicial possessória pela qual o proprietário de determinado bem imóvel busca o exercício pleno da posse direta que ainda não detém, mesmo tendo o domínio: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso em análise, a despeito da existência de demanda ajuizada na Justiça Federal, que objetiva a anulação do leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal e relacionado ao imóvel em litígio, constato que inexiste fundamento para a remessa dos autos àquela instância especializada.
Isso porque a competência absoluta da Justiça Federal limita-se ao exame da validade do procedimento promovido pela instituição financeira federal, sem afetar o trâmite da presente ação possessória, cujos fundamentos e partes são diversos.
Nesse sentido, cito julgado retirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO .
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEIMÓVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCESSO ENTRE PARTICULARES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL . 1.
A simples conexão não gera, como consequência, a prorrogação da eventual incompetência absoluta de um juízo para o julgamento de uma matéria.
Assim, a propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as regras do sistema financeiro imobiliário, não promova a modificação de competência de ação promovida pelo adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse. 2 .
Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 118533 SP 2011/0187025-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Ademais, ressalto que não há motivo jurídico para a suspensão da presente ação de imissão na posse, porquanto as ações em curso a anulatória na Justiça Federal e a possessória na Justiça Estadual são independentes entre si, tendo objetos distintos e competências próprias, conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO .
TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, ''a'', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" ( REsp 108 .746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998) .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Quanto à ordem de imissão na posse, destaco que os agravados instruíram o pedido na origem com documentação idônea para demonstrar, ao menos em juízo de cognição rasa, a regularidade da arrematação, a qual foi formalizada por escritura pública de compra e venda (fls. 16-18 da origem), resultante de leilão extrajudicial realizado por meio de plataforma digital junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, foi juntado o comprovante de pagamento do leilão (fl. 33 da origem), o que evidencia que todas as fases do procedimento foram cumpridas, inclusive o adimplemento integral do valor da arrematação, consolidando, assim, a aquisição da propriedade pelos agravados.
Desse modo, ainda que os agravantes sustentem ter adquirido o imóvel por meio de uma cadeia de contratos particulares de compra e venda, iniciada com o Sr.
Cássio Ferreira dos Santos e finalizada com o Sr.
Márcio Rodrigo dos Santos, observo, com base na certidão do registro do imóvel (fls. 19-22 da origem), que o bem foi oferecido em garantia hipotecária pelo Sr.
Cássio Ferreira dos Santos à Caixa Econômica Federal (R.7), tendo sido posteriormente consolidada a propriedade em favor da instituição (R.8).
Nesse cenário, verifico que, a princípio, os agravados atenderam aos requisitos necessários para o deferimento da imissão na posse: comprovação de sua qualidade de proprietário e a ausência de posse direta sobre o bem, exercida por terceiro sem título jurídico que a justifique.
Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC .
NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art . 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ . 3.
A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4.
Agravo interno negado provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Assim sendo, saliento que eventuais alegações de nulidade ou irregularidades ocorridas no curso do leilão devem ser objeto de apreciação na ação anulatória que tramita perante a Justiça Federal, competindo ao Juízo Estadual, no âmbito da ação de imissão na posse, examinar se o particular que adquiriu o imóvel preenche os requisitos legais para fins de imissão na posse, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, ao menos nesse primeiro momento, foi demonstrado.
Logo, considerando a ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso, declaro prejudicada a análise do perigo da demora, dada a necessidade de cumulação de ambos os pressupostos na forma do art. 995, parágrafo único, da legislação processual civil.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo inalterada a decisão agravada até posterior deliberação de mérito.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL) - Karla Loreane Calheiros Lopes (OAB: 19540/AL) - Júlia Fernanda Souto Correia (OAB: 22529/AL) - Karlo Alexandre Santos de Lima (OAB: 12133/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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