TJAL - 0807799-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807799-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.a - Agravada: Zenilda Maria Andrade Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco Agibank S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 38/42 dos autos originários) proferida em 24 de abril de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição Material contra si ajuizada e tombada sob o n. 0715016-45.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide no benefício da parte autora, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas de empréstimo diretamente na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) fixou multa cominatória em valor excessivo e desproporcional. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Subsidiariamente, requer o afastamento da multa cominatória ou a redução do seu valor. 5.
Conforme termo à fl. 93, o presente processo alcançou minha relatoria em 10 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que a demanda em análise refere-se a descontos possivelmente indevidos decorrentes de contratos de empréstimo que a autora afirma não ter solicitado. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide no benefício da parte autora, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas de empréstimo diretamente na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar: (i) se é cabível afastar a ordem de suspensão dos descontos; e (ii) se é adequado afastar a multa cominatória ou reduzir o seu valor. 12.
Ao compulsar os autos de origem, verifico que a demandante questiona a contratação de contratos de empréstimo, que afirma não ter solicitado, juntando aos autos extratos bancários (fls. 12/22 dos autos originários) e o "Histórico de Empréstimo Consignado" (fls. 23/32 dos autos originários), comprovando a existência dos descontos. 13.
Em cognição sumária, entendo estarem reunidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreversível, consubstanciado na dilapidação de verba alimentar, razão pela qual a decisão recorrida não merece ser reformada nesse aspecto. 14.
Convém lembrar, contudo, que a suspensão dos descontos em tutela de urgência não representa reconhecimento da inexistência do contrato ou adimplemento do débito, ciente a parte autora de que eventual sentença de improcedência ou, mesmo, improvimento deste recurso restabelecerá a obrigação. 15.
No tocante à multa cominatória, entendo pela necessidade de sua fixação, pois se trata de um meio para compelir a parte ré a cumprir com a determinação judicial de suspensão de descontos, razão pela qual não há que se falar em seu afastamento. 16.
Convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal.
Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação. 17.
Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, cujo cumprimento é vinculado à data de fechamento da folha de pagamento, afigura-se mais acertado que a multa seja aplicada a cada descumprimento.
Com base em tais premissas, a 3ª Câmara Cível convencionou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, tudo isso sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO REALIZADO, LIMITADO AO IMPORTE DE R$36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
TESE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ACERTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
VALOR ARBITRADO E PERIODICIDADE EM CONFORMIDADE COM O PRATICADO POR ESTA 3ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE.
CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Número do Processo: 0800423-56.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 22/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800489-07.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 10/06/2022) 18.
Portanto, considerando que o juízo a quo fixou multa cominatória no valor e na periodicidade em conformidade com o entendimento desta Câmara Cível, mantenho as astreintes fixadas no primeiro grau. 19.
Há de se mencionar o entendimento desta Câmara Cível de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que se trata de recurso da parte ré, o afastamento de teto estipulado na decisão agravada incorreria em reformatio in pejus, razão pela qual mantenho o limite às astreintes. 21.
Dessa forma, resta impossibilitada a concessão de efeito suspensivo ante a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do presente recurso. 21.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 23.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 24.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 25.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Amanda A.
Campos Veloso (OAB: 21925A/AL) - Lucas Gregório Marques (OAB: 18179/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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