TJAL - 0807865-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:42
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807865-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Luciano Barbosa Aniceto - Agravada: JULIANA DIAS ESTEVES - Agravado: Chama - Complexo Hospitalar Manoel André Ltda - Agravado: Unimed Metropolitana do Agreste - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Barbosa Aniceto em face de decisão (fls. 513 dos autos originais) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Miranda Santos Júnior, em 17.05.2025, nos autos da ação tombada sob o n. 0710920-49.2021.8.02.0058, cujo teor indeferiu pedido de realização de nova perícia médica: Indefiro todos pedidos formulados na petição de fls. 499/502.
Não possui razão a parte requerente.
Vejamos :Importante ressaltar, inicialmente, que não se trata de impugnação à contestação, apesar do advogado ter dado esse nome para a peça apresentada e inscrito o mesmo nome no corpo da mesma.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado.
Na petição de fls. 407, a parte autora concordou com a nomeação do Perito e agora quer desvalorizar as qualificações do mesmo, tese que beira litigância de má-fé.
Se o laudo fosse favorável à parte autora, esta não tentaria desqualificar o perito e não pediria nomeação de outro.
A petição é recheada de teses médicas, conhecimento que o advogado peticionante não possui e não poderia levantar.
O laudo respondeu a todos quesitos e não há necessidade de complementos.
Indefiro todos os pedidos e após o trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos para sentença.
Indefiro, também, o pedido contido na petição de fls. 469/472.
Concedo o prazo de 15 dias, para que a parte peticionante pague o valor que lhe cabe , da perícia realizada, sob pena de aplicação de multa diária e bloqueio de valores. 2.
Em suas razões recursais, o agravante narra que foi vítima de erro médica que resultou em uma série de complicações que comprometem o seu ombro direito e necessitaram da realização de cinco cirurgias corretivas. 3.
Afirma que durante a instrução processual foi realizada perícia médica judicial, mas o laudo se mostra omisso e tecnicamente deficiente, razão por que apresentou impugnação requerendo a realização de nova perícia com perito diverso ou, subsidiariamente, o encaminhamento de quesitos complementares. 4.
Insurge-se contra o indeferimento de tais pedidos, enfatizando que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, sua petição teve natureza de impugnação ao laudo pericial, e não à contestação. 5.
Aduz que a decisão agravada não aprecia seus argumentos com profundidade e que, em vez de permitir o esclarecimento desses pontos, o juízo atribuiu desvalor à atuação processual da parte autora.
Conclui que a decisão agravada desconsiderou o conteúdo técnico da impugnação apresentada; ignorou os fundamentos legais que autorizam complementação ou renovação de prova pericial; e indeferiu, de forma genérica e sem enfrentamento específico, requerimento essencial à elucidação dos fatos controvertidos da causa. 6.
Alega que há cerceamento de defesa e invoca o direito à produção da prova técnica adequada, pleiteando: a) O conhecimento e o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, proferida nos autos da ação nº 0710920-49.2021.8.02.0058, da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL; b) O reconhecimento do erro material na classificação da petição de fls. 499/502 como impugnação à contestação, com o devido ajuste para que se reconheça sua verdadeira natureza jurídica de impugnação ao laudo pericial médico; c) A determinação de realização de nova perícia médica judicial, com designação de novo profissional, preferencialmente com especialização em ortopedia e cirurgia do ombro; d) Alternativamente, o deferimento dos quesitos suplementares já formulados, nos termos do art. 479 do CPC, para complementação do laudo já existente; 7. É o relatório. 8.
Conforme relatado, o recurso veicula inconformismo contra decisão que indeferiu a realização de perícia médica suplementar. 9.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 10.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015 do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 11.
A jurisprudência vem admitindo a interposição de agravo de instrumento quando suscitada a inutilidade do julgamento postergado em sede de apelação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AFASTA PRESCRIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1.
Na espécie, o acórdão proferido pela Corte de origem assentou a inexistência de previsão legal para recorribilidade imediata da decisão que deferiu a realização de prova pericial e afastou a prejudicial de prescrição. 2.
Contudo, ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" ( REsp 1.772.839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 3.
Note-se que o mesmo entendimento pelo cabimento do agravo de instrumento é aplicável no que se refere à pretensão relativa à redistribuição do ônus da prova.
Precedente. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1863039 RS 2020/0041747-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) 12.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 13.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 14.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 15.
Percorrendo os autos de origem, verifica-se que, em decisão a fls. 360/361, o Juízo a quo deferiu o pedido de realização de perícia médica e nomeou médico perito (fls. 396/397), cujo laudo foi acostado a fls. 477/493, nos quais foram respondidos os quesitos das partes. 16.
Irresignado, o autor manejou impugnação à perícia, visando à realização de prova pericial complementar ou suplementação dos requisitos. 17.
De logo, vê-se que o fato de ter denominado a peça de impugnação às contestações não impediu a sua apreciação pelo Juízo a quo, que destacou a verdadeira natureza e objetivo da petição na decisão recorrida. 18.
De outro lado, como dispõe o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 19.
No caso em tela, a decisão agravada apresenta fundamentação idônea, mormente porque o autor se insurge contra conclusões técnicas do laudo pericial sem, no entanto, ter se oposto oportunamente às credenciais do perito nomeado (tendo manifestado concordância a fls. 407), apresentado quesitos prévios ou indicado assistente técnico. 20.
Dessa maneira, não vejo elementos, por ora, para suspensão dos efeitos da decisão agravada, mormente antes da oitiva dos agravados. 21.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 23.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 24.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 25.
Publique-se e cumpra-se. 26.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel Lúcio Silva (OAB: 8343/AL) - Arlysson Marques da Rocha (OAB: 16104/AL) - José Rogério Carvalho Oliveira (OAB: 6259/AL) - Daniel de Oliveira Silva (OAB: 16267/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) - Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 17:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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