TJAL - 0806148-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806148-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSÉ MANOEL DA SILVA - Agravado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Manoel da Silva, inconformado com a decisão de fl. 91 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico" sob o n. 0723378-36.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do SINDNAPI (sindicato nacional dos aposentados, pensionistas e idosos da forca sindical).
Em suas razões, o agravante alega que o juízo de primeiro grau teria negado indevidamente o pedido autoral de inversão do ônus da prova, destacando que a referida distribuição dinâmica é um dos direitos assegurados ao consumidor hipossuficiente, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Em despacho de fl. 12, intimei o recorrente para que se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, vez que a decisão impugnada não apreciou o pleito supracitado, inexistindo os fundamentos apontados pela parte agravante como objeto de impugnação, mas o prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Fixadas as premissas acima delineadas, constata-se que o demandante ajuizou o presente processo em face do SINDNAPI alegando a existência de desconto indevido em sua conta.
Na decisão de fl. 91, a magistrada de origem, ao receber a petição inicial, limitou-se a determinar a citação do réu e realizar as devidas orientações administrativas, deferindo, por fim, os benefícios da justiça gratuita, inexistindo qualquer análise do pedido de inversão do ônus da prova.
A despeito disso, a parte autora interpôs o presente recurso alegando que "o pleito fora negado pelo Juízo a quo, que, dentre outros, argumentou: a) o caso dos autos enseja em grande quantidade de demandas assemelhadas; b) a apresentação do instrumento contratual é requisito essencial à propositura da demanda; c) o acesso ao contrato deve ser realizado via ação autônoma antecedente, e não via inversão do ônus da prova", e por isso sustentou a necessidade de reforma do decisum.
Ocorre que tal argumentação está dissociado da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, estando evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, consequentemente, padece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão da ausência de dialeticidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:47
Não Conhecimento de recurso
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01/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 08:30
Ato Publicado
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09/06/2025 16:58
Republicado ato_publicado em 09/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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