TJAL - 0807139-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:22
Incluído em pauta para 03/09/2025 11:22:31 local.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 08:32
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807139-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - Agravado: Valcy Jose da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação Revisional de Contrato de n. 0705172-71.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por VALCY JOSE DA SILVA.
No referido decisum de fls. 40/47 (proc. originário) o juízo singular assim concluiu: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. [...] Inicialmente, sustenta o Agravante (fls. 01/10) ser devida a "REVOGAÇÃO da tutela concedida" em razão da parte autora/agravada não ter cumprido os termos da liminar, quanto ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, consignou, ainda, que não caminhou bem o magistrado de origem ao conceder a medida, uma vez que, ausente nos autos, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, inexistindo indícios de irregularidades no contrato firmado.
Assim, requer que seja concedido o efeito suspensivo/ativo ao presente recurso para: a) revogação da liminar ante o descumprimento da condicionante pelo agravado; b) alternativamente, pugna-se pela redução do valor das astreintes, considerando que da maneira imposta pelo juiz a quo, a sua aplicação culminará no enriquecimento ilícito.
Alfim, pugna pela reforma integral da decisão agravada, conforme as ideias expostas neste recurso.
Juntou os documentos de fls. 11/69.
Em decisão de fls. 71/78 esta relatoria denegou o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 86/89, refutando todas as teses arguidas pela instituição bancária agravante. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
28/08/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:48
Ciente
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30/07/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 10:17
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807139-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - Agravado: Valcy Jose da Silva - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação Revisional de Contrato de n. 0705172-71.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por VALCY JOSE DA SILVA.
No referido decisum de fls. 40/47 (proc. originário) o juízo singular assim concluiu: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. [...] Inicialmente, sustenta o Agravante (fls. 01/10) ser devida a "REVOGAÇÃO da tutela concedida" em razão da parte autora/agravada não ter cumprido os termos da liminar, quanto ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, consignou, ainda, que não caminhou bem o magistrado de origem ao conceder a medida, uma vez que, ausente nos autos, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, inexistindo indícios de irregularidades no contrato firmado.
Assim, requer que seja concedido o efeito suspensivo/ativo ao presente recurso para: a) revogação da liminar ante o descumprimento da condicionante pelo agravado; b) alternativamente, pugna-se pela redução do valor das astreintes, considerando que da maneira imposta pelo juiz a quo, a sua aplicação culminará no enriquecimento ilícito.
Alfim, pugna pela reforma integral da decisão agravada, conforme as ideias expostas neste recurso.
Juntou os documentos de fls. 11/69. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisá-lo.
Pois.
Bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Imprescindível trazer à baila circunstância de que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como o caso em exame.
Na hipótese dos autos, com o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, a parte autora alega a existência de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados no ato da assinatura do contrato, razão pela qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-lo, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Atualmente, não há mais que se falar em absolutismo do princípio do pacta sunt servanda, tendo a jurisprudência relativizado o seu conteúdo, de modo a afastar eventuais abusividades.
A propósito, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.
Precedentes. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão o Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2010). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422547/RS, Rel.
Min Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julg em 20/02/2014, DJe 14/03/2014) (Grifos aditados).
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam estas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual constante nas norma de regência.
Pois bem.
No que tange ao deferimento, pelo magistrado singelo, da tutela de urgência requestada na exordial, acerca da não inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem, o que fez, contudo, sob a condição de que a parte efetuasse os depósitos integrais em juízo das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, com incidência dos encargos moratórios, entendo ser este posicionamento acertado, uma vez que tais depósitos são capazes de afastar a mora.
Necessário destacar que, consoante entendimento do STJ, é possível a concessão, em ações revisionais, de liminar deferindo o cancelamento ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Neste sentido, convém expor julgado do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL.CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DENOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.REQUISITOS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos:a) ação proposta por ele contestando a existênciaintegral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art.273doCódigo de Processo Civil. 3.-Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.4.- Agravo Regimental impróvido. (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (sem grifos no original).
Diante disso, entendo adequado o posicionamento do Juízo de primeiro grau, no sentido de se determinar à parte autora, efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, ficando consignado como condição para a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, o cumprimento regular de tal obrigação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, BEM COMO PARA À PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO VIA CARNÊ/BOLETO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL AI 0809602-53.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DOS PAGAMENTOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL AI 0805910-12.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados) Tal entendimento parece-me o mais adequado, por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido do agravado seja julgado procedente, este poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, o Agravante, ora credor, enquanto tramitar o processo, lhe será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados.
Ressalte-se, ademais, que a própria decisão, nos termos em que proferida, viabiliza à instituição financeira, em caso de descumprimento dos depósitos pelo consumidor, a possibilidade de adoção de providências voltadas à percepção de seu crédito, uma vez que, como frisado, a incidência de multa diária em seu desfavor apenas ocorrerá se, mesmo com os depósitos sendo regularmente realizados conforme determinação judicial, forem promovidas pelo banco medidas como a negativação do nome do autor, ou a retirada do veículo da sua posse.
Em outras palavras, em se demonstrando o efetivo descumprimento dos depósitos pelo autor, cabe ao banco adotar as medidas legais voltadas à cobrança de seu crédito, sem que incidam as astreintes fixadas na decisão agravada.
Insurge-se, ainda, o agravante em relação ao valor da multa diária fixada defendendo que tal imposição é excessiva e desproporcional, em razão de ter força coativa para cumprimento de determinada obrigação e não se constituir em indenização pelo seu inadimplemento.
Sobre isso, considerando que o magistrado estipulou a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo não ter havido excesso, uma vez que referido valor se encontra, inclusive, aquém do praticado reiteradamente nesta Corte de Justiça, que é de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, e sem qualquer limitação, a fim de que não perca o seu caráter coercitivo.
Assim, não se vislumbrando qualquer equívoco na diretriz da decisão recorrida, não se vislumbra caracterizado um dos requisitos essenciais ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado, qual seja, a probabilidade de provimento recursal, sendo despicienda a tratativa acerca do risco de dano grave, eis que a concessão da tutela liminar almejada se sujeita à caracterização simultânea dos mencionados requisitos.
Ante o exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a eficácia da decisão combatida até final julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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