TJAL - 0807153-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:18
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807153-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: José Salustiano do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A., inconformado com a decisão (fls. 167/169) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença tombada sob o n. 0710628-70.2023.8.02.0001/01, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada.
Sustenta o agravante (fls. 1/15) que a sentença de mérito proferida em 06/11/2023 julgou improcedentes os pedidos iniciais, no entanto, foi interposta apelação que deu parcial provimento ao recurso, transitando em julgado em 14/05/2024.
Na fase de cumprimento, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 14.064,73 (quatorze mil, sessenta e quatro reais e setenta e três centavos).
A parte executada, ora agravante, garantiu o juízo por meio de seguro garantia judicial, mas teve contas bloqueadas posteriormente.
Diante disso, protocolou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de origem, ensejando a interposição do presente recurso.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) do princípio da fungibilidade recursal: requer, por cautela, a conversão do agravo em apelação, caso se entenda pelo descabimento do instrumento; b) da necessidade de efeito suspensivo: alega risco de dano irreversível diante da execução de valores supostamente em desconformidade com o título executivo, destacando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, por não ter sido efetuada a devida liquidação de sentença; c) da idoneidade do seguro garantia: afirma que o juízo encontra-se regularmente garantido por seguro no valor de R$ 4.578,54 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido do percentual legal, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, o que afastaria a necessidade de bloqueio de valores.
Sustenta que a exequente não procedeu à prévia liquidação da sentença, limitando-se a apresentar cálculo unilateral, sem observar os critérios estabelecidos no título judicial.
Afirma haver excesso de execução no valor de R$ 3.521,96 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), uma vez que o cálculo do banco apontaria um débito de apenas R$ 13.428,18 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Requer o reconhecimento da inexistência de saldo devedor, bem como a procedência da exceção de pré-executividade.
Pleiteia a condenação da parte exequente ao ressarcimento do valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pago a título de prêmio do seguro garantia, bem como a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor do excesso, no percentual de 20% (vinte por cento).
Alega que a parte exequente agiu com má-fé, por ter ajuizado cumprimento de sentença com a finalidade de auferir lucro indevido, requerendo sua condenação nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Ao final, requer: i) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; ii) a concessão de efeito suspensivo; iii) a conversão em apelação, caso não se reconheça a via adequada; iv) o reconhecimento do excesso de execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Como narrado, a controvérsia recursal cinge-se à alegação de excesso de execução em cumprimento de sentença ajuizado com base em contrato bancário, supostamente sem a prévia liquidação do julgado, e à recusa do juízo de origem em acolher exceção de pré-executividade apresentada pelo banco agravante, que sustenta que os valores executados não correspondem ao comando sentencial e que o juízo estaria regularmente garantido por seguro garantia judicial.
Em que pese a insurgência recursal, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que não merece acolhida.
Explico.
Sedimentada na doutrina e jurisprudência pátria a exceção de pré-executividadepressupõe matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Julgador e não exijam dilação probatória.
Assim, admite-se para análise de matérias cognoscíveis de plano pelo juízo, a exemplo do pagamento parcial, mas, somente se comprovado documentalmente.
Neste contexto, o STJ tem reconhecido a possibilidade de arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, desde que devidamente instruída com prova pré-constituída.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (grifos adicionados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO.
VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC.
REFORMA .
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu que apenas a questão veiculada no item VII da exceção de pré-executividade (alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do CPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a este ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de conhecimento.
O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor - quanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das demais matérias vertidas na exceção de pré-executividade (itens iv, v e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução (subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não estarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não poderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade) . 1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que, de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis de serem arguidas em exceção de pré-executividade. 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída . 2.
Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade.
Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada. 2 .1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita, e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade. 3.
Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. 4 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2006257 SP 2021/0334246-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifos adicionados) No mesmo sentido, já decidiu este Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA ORA RECORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO DE DISCUTIR EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA O FIM PRETENDIDO.
CABÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL, 0800894-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) (grifos adicionados) Dos elementos constantes nos autos de origem, verifica-se que, por ocasião da interposição da exceção de pré-executividade (fls. 114/123), a parte executada limitou-se à juntada de memórias de cálculo (fls. 124/129).
Nesse cenário, impende consignar que a simples apresentação dos referidos demonstrativos não é suficiente para afastar a necessidade de dilação probatória, especialmente em se tratando de alegação de excesso de execução, cuja aferição demanda, não raro, a análise técnica por profissional especializado.
Com efeito, a eventual impugnação, por parte da exequente, aos valores lançados nas planilhas acostadas, implicará na remessa dos autos à contadoria judicial, para que se proceda à conferência dos cálculos e se apure, com exatidão, a existência ou não de excesso na quantia exigida.
Dessa forma, constata-se que a controvérsia estabelecida extrapola os estreitos limites admitidos na via da exceção de pré-executividade, revelando-se, assim, incabível a sua apreciação.
Portanto, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, declaro como prejudicada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão da urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 24.
Dito isso, não estando presentes os indicativos de que haverá o provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada e a tramitação do processo de origem, pelas razões acima reproduzidas, até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso.
Após, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Artur Brasil Lopes (OAB: 20176/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
02/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 09:06
Distribuído por dependência
-
20/06/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807376-02.2025.8.02.0000
Municipio de Arapiraca
Industrial Porto Rico S.A. - em Recupera...
Advogado: Marialice Assumpcao Loureiro Lobo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 13:06
Processo nº 0807304-15.2025.8.02.0000
Jose Cicero de Andrade
Banco Itaucard S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2025 12:35
Processo nº 0807281-69.2025.8.02.0000
Allan Ferreira Fradique da Silva
Unimed Maceio
Advogado: Joao Victor Afonso da Silva Cordeiro Fol...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 09:46
Processo nº 0807212-37.2025.8.02.0000
Edivaldo Lima da Silva
Vemcard Participacoes S.A.,
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 13:18
Processo nº 0807160-41.2025.8.02.0000
Geovanna Isabelly Ferreira da Cruz
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Henrique Lamy Basilio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2025 21:04