TJAL - 0807376-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807376-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Arapiraca - Agravado: Industrial Porto Rico S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Arapiraca, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública, nos autos da ação de reparação de danos por acidente de veículo tombada sob o n. 0441707-09.1999.8.02.0058, ajuizada em desfavor de Industrial Porto Rico S/A.
No referido "decisum" (fls. 742/745), concluiu o juízo singular: Considerada essa linha de raciocínio desenvolvida, a qual entendo como pertinente, em atendimento ao artigo 10 do CPC, entendo como crucial a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como acha que a prova pericial que requereu será realizada, nada obstante o decurso do tempo e os impedimentos acima destacados.
Saliente-se que a manifestação da parte demandada deve indicar, detalhadamente, como seria realizada a prova pericial depois de tanto tempo e quais os dados e objetos que esta deveria levar em consideração.
Com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão ou sentença, pois, à luz do artigo 371 do CPC, a depender da resposta da demandada,decidirei sobre a necessidade de realização da prova pericial, ou encerramento da fase instrutória, com a consequente prolação de sentença.
Após o atendimento da referida determinação, houve a prolação de novo decisum deferindo a perícia solicitada nos autos, in verbis: Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial in loco requerida enomeio Perito(a) na pessoa do Sr.
Kleber Rosalvo Alencar Cardoso, endereçoeletrônico [email protected], perito em acidentes de trânsito, cadastrado nobanco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), conforme art. 156, §5º, do CPC.
Sustenta o agravante (fls. 1/11), em suma, que apesar da determinação do acórdão que anulou a sentença proferida para que ambas as partes fossem ouvidas sobre a produção de prova pericial, a magistrada singular determinou a intimação apenas da parte ré.
Defende que "houve dois momentos em que o Município Agravante não foi intimado e nem foi oportunizada a possibilidade dele se manifestar: a) primeiro, em relação a opinar sobre a possibilidade/necessidade de realização da prova pericial; b) segundo, quando a empresa ré apresentou fundamentos (fls. 748 e 749) para justificar a realização da quela prova pericial." (fl. 9) Afirma que foi intimado apenas da decisão de fls. 750/751, por meio da qual foi determinada a nomeação de assistente técnico e a formulação de quesitos com vistas à realização de prova pericial.
Requer, assim, a decretação de nulidade da decisão ora impugnada, bem como a invalidação de todos os atos decisórios subsequentes a ela.
Por fim, pleiteia (fl. 11): a) Que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; b) Que seja reformada/anulada a decisão interlocutória agravada (fls. 742/745 dos autos de origem) para dar ao Município o direito de se manifestar nos autos sobre os motivos pelos quais não deve ser realizada prova pericial, com a consequente anulação dos atos processuais que lhe foram posteriores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade de intimação do Município de Arapiraca, ora agravante, acerca da decisão vergastada que visava cumprir a determinação do acórdão de fls. 690/699 dos autos de origem.
Neste ponto, cumpre destacar o teor do dispositivo do mencionado acórdão, no qual este Órgão Colegiado determinou a intimação de ambas as partes acerca da produção de prova pericial (fl. 699 dos autos de origem): Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem para o magistrado da causa observar a prévia intimação das partes acerca da prejudicialidade (ou não) da produção de prova pericial pelo decurso do tempo, bem como para que encerre (ou prossiga) a fase de instrução, antes de proferir o julgamento. (grifos adicionados) Da leitura atenta do excerto acima transcrito, infere-se que a ordem judicial emanada por esta instância revisora impunha, de forma expressa e inequívoca, a observância da oitiva das partes quanto à realização da prova pericial, especialmente diante do transcurso temporal verificado e da necessidade de encerrar ou prosseguir com a instrução probatória antes de julgamento definitivo do processo.
Todavia, constata-se que a decisão posteriormente exarada pelo juízo de primeiro grau não se ateve ao comando da instância superior, tendo deixado de promover a necessária intimação das partes para manifestação prévia, realizando apenas a intimação da parte ré, o que traduz, a toda evidência, descumprimento da determinação colegiada.
Dessa forma, ao menos neste momento de cognição sumária, revela-se, uma vez mais, a afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais, como cediço, devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Ademais, impende ressaltar que a ausência de intimação do Município de Arapiraca, ora agravante, para se manifestar especificamente acerca da eventual prejudicialidade da realização da prova pericial, bem como sobre os fundamentos apresentados pela parte ré, acarretam também a possível nulidade da decisão de fls. 750/751 por cerceamento de defesa, uma vez que esta deferiu a produção da prova técnica, com a consequente nomeação de perito judicial, sem que fosse oportunizado à parte demandante o direito de se manifestar previamente.
Assim, constata-se, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo agravante, na medida em que, apesar da determinação contida no acórdão quanto à intimação de ambas as partes acerca da prejudicialidade da prova pericial, a decisão atacada foi proferida sem que se tenha oportunizado tal manifestação à parte autora, em aparente descumprimento da ordem emanada deste Tribunal.
Quanto ao perigo de dano, resta igualmente caracterizado, porquanto o prosseguimento do feito originário sem a observância da ordem judicial superior e sem a devida oitiva da partes autora pode gerar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo se vier a ser proferida nova sentença com base em instrução processual deficiente, o que comprometeria a regularidade do trâmite processual e poderia ensejar futura nulidade.
Forte nessas considerações, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, sustando o andamento do processo de origem, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marialice Assumpção Loureiro Lôbo (OAB: 8196/AL) - Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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