TJAL - 0701541-88.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:33
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701541-88.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Zuleide Oliveira Soares - Apelado: Aspecir Previdencia - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por Zuleide Oliveira Soares em face da sentença (fls. 146/167) prolatada em 26 de janeiro de 2025 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema, na pessoa do Juiz de Direito Marcelo Pimenta Cavalcanti, nos autos da ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com base nos seguintes fundamentos: III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
Em suas razões recursais (fls. 170/176), o apelante defendeu a necessidade de reparação justa e proporcional a título de danos morais, requerendo assim a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor condizente com os precedentes jurisprudenciais e com a gravidade do dano suportado.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação dos honorários com base no Art. 85, § 8º-A, do CPC, observando-se os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se o percentual mais benéfico à advogada, além da condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme ato ordinatório de fl. 180. 4.
Termo (fl. 181) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de março de 2025. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 09:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 10:48
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2025 10:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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