TJAL - 0701541-88.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701541-88.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Oliveira Soares - Réu: Aspecir Previdencia - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:08
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 12:53
Decisão Proferida
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27/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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