TJAL - 0729727-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0729727-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria José da Silva Santos - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:15
Reativação de Processo Baixado
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26/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
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26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:06
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:13
Baixa Definitiva
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06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/02/2025 19:41
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 19:40
Recebimento de Processo no GECOF
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28/02/2025 19:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/02/2025 12:50
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:07
Transitado em Julgado
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28/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0729727-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria José da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:52
Expedição de Carta.
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16/10/2024 09:54
Decisão Proferida
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25/07/2024 21:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 10:56
Redistribuição de Processo - Saída
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23/07/2024 10:56
Recebimento de Processo de Outro Foro
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23/07/2024 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:20
Decisão Proferida
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08/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:05
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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