TJAL - 0754155-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARTHA BEATRIZ DE BARROS LOUREIRO (OAB 21975/AL), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA) - Processo 0754155-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Kelly Christine Costa RochaB0 - RÉU: B1Amil Assitência Médica Internacional S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARTHA BEATRIZ DE BARROS LOUREIRO (OAB 21975/AL), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA) - Processo 0754155-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Kelly Christine Costa RochaB0 - RÉU: B1Amil Assitência Médica Internacional S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada por Kelly Christine Costa Rocha, em face de Amil Assitência Médica Internacional S/A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, a peticionante diz ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, na modalidade EXPRESS AL ENF COM PARTO + ODO, com cobertura municipal e acomodação hospitalar e ambulatorial e que após anos lidando com a obesidade, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica em 13/02/2017, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, resultando em uma perda de aproximadamente 45 kg e que, como consequência, passou a apresentar excesso de pele, gerando incômodo físico e comprometimento da autoestima, motivo pelo qual desejava realizar cirurgias reparadoras.
Afirma que possui sinais de envelhecimento precoce e dificuldades na realização de atividades cotidianas, além disso, indica que é portadora de fibromialgia, condição caracterizada por dores intensas, e apresenta quadro suspeito de espondiloartrite axial, possivelmente decorrente da cirurgia bariátrica.
Diante do desconforto gerado pelo excesso de pele, o médico responsável Liminar deferida em fls. 94/102.
Contestação apresentada em fls. 118/129. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, como a prova requerida pelo réu, em forma de perícia, visto que os documentos anexados pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia.
Além do mais, como houve o deferimento da medida liminar para a realização de cirurgia reparadora (págs. 94/102), o pedido de realização de perícia perde o objeto, pois o perito iria analisar se a supracitada cirurgia seria necessária.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do julgamento do Tema 1.069 do STJ.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a discussão e julgamento a questão relativa a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Denota-se que houve julgamento do Tema supracitado em 13/09/2023, publicada em 19/09/2023, que firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
REsp 1870834/SPeREsp 1872321/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dessa forma, o processo está pronto para julgamento por este juízo.
Da análise do méritoA controvérsia existente nos autos se baseia na obrigatoriedade ou não da cobertura da cirurgia reparadora pleiteada pela autora, uma vez que a ré alega que se refere a procedimento estético, sendo, esse, excluído da cobertura.
Conforme indicado em decisão de págs. 94/102, a questão deve ser examinada à luz das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às relações jurídicas semelhantes à analisada, hoje, não mais se discute.
Denoto que, a necessidade de compreender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade, boa-fé e confiança recíprocas entre os contratantes, é medida que se impõe.
A despeito de quaisquer disposições restritivas elaboradas pelo plano réu, é em geral impossível ao consumidor negociar os termos da relação jurídica estabelecida, reduzindo-se sua manifestação de vontade à mera adesão aos termos contratuais que lhe são oferecidos.
Diante disso, revelam-se abusivas as cláusulas, por demais genéricas, que excluem o direito do consumidor ao tratamento adequado de moléstia coberta pelo plano, limitando a cobertura de alguns procedimentos específicos, posto que isto viola de forma flagrante o equilíbrio contratual que se podia esperar dessa relação.
Neste contexto, se imprescindível o procedimento de cirurgia reparadora para a conclusão do tratamento bariátrico, reconhecido por médico, realmente não há que se falar na exclusão de sua cobertura.
Na situação sub judice, a parte autora trouxe vasta documentação comprovando seu diagnóstico psicológico e a necessidade das cirurgias reparadoras (exames, guias de internação, laudos de diferentes especialidades - págs. 31/43, bem como da negativa do plano de saúde (págs. 26/27 e 29). É importante destacar que a cirurgia plástica que visa à retirada do excesso de pele em decorrência da perda excessiva de peso não constitui tratamento estético, mas, sim, complementação ao tratamento de obesidade mórbida, portanto, é indevida a negativa de cobertura pautada no entendimento de que se trata de procedimento estético.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTESEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO AFASTAMENTO - NECESSIDADECOBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelaremnecessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido deobesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido. (REsp 1136475 / RS.
Relator Ministro Massami Uyeda.
Terceira Turma.
Julgado em 04/03/2010.
DJe 16/03/2010).
A alegação de que os procedimentos cirúrgicos reparadores (mastopexia com implante de prótese mamária) não se encontram no rol de procedimentos da ANS, não afasta a obrigação do plano de saúde custear a cirurgia prescrita pelo médico.
Dessa forma, entendo pela confirmação da tutela de urgência concedida.
Passo a analisar o pedido de danos morais. É fato que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à eventual compensação na esfera do dano moral, contudo na hipótese em tela evidencia situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal do paciente.
Os efeitos do inadimplemento contratual por parte da requerida, por sua natureza e gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, pois repercutiram na esfera da dignidade da vítima.
Configurado o ilícito perpetrado pela ré, passível a compensação pleiteada, a título de danos morais.
Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas.
Nessa sentido, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida a págs. 94/102, de modo que a ré autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de "(i) Mamoplastia feminina com prótese (um par de próteses mamárias de silicone - 250ml/PERFIL ALTO, Abdominoplastia pós bariátrica, Herniorrafia umbilical, Correção de Lipodistrofia Braquial Cural ou Trocanteriana de membros superiores e inferiores, juntamente com os materiais necessários", exatamente conforme determinação médica, procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico de págs. 37/39; b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Martha Beatriz de Barros Loureiro (OAB 21975/AL) Processo 0754155-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Christine Costa Rocha - Réu: Amil Assitência Médica Internacional S/A - Autos n° 0754155-38.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Kelly Christine Costa Rocha Réu: Amil Assitência Médica Internacional S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Martha Beatriz de Barros Loureiro (OAB 21975/AL) Processo 0754155-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Christine Costa Rocha - Réu: Amil Assitência Médica Internacional S/A - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada por Kelly Christine Costa Rocha, em face de Amil Assitência Médica Internacional S/A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, a peticionante diz ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, na modalidade EXPRESS AL ENF COM PARTO + ODO, com cobertura municipal e acomodação hospitalar e ambulatorial e que após anos lidando com a obesidade, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica em 13/02/2017, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, resultando em uma perda de aproximadamente 45 kg e que, como consequência, passou a apresentar excesso de pele, gerando incômodo físico e comprometimento da autoestima, motivo pelo qual desejava realizar cirurgias reparadoras.
Afirma que possui sinais de envelhecimento precoce e dificuldades na realização de atividades cotidianas, além disso, indica que é portadora de fibromialgia, condição caracterizada por dores intensas, e apresenta quadro suspeito de espondiloartrite axial, possivelmente decorrente da cirurgia bariátrica.
Diante do desconforto gerado pelo excesso de pele, o médico responsável indicou a necessidade de procedimentos cirúrgicos específicos, incluindo mamoplastia com prótese, abdominoplastia, herniorrafia umbilical e correção de lipodistrofia nos membros superiores e inferiores.
Informa que ao solicitar a autorização para as cirurgias prescritas, a ré negou a cobertura de alguns dos procedimentos (docs. nº 6 e nº 8), incluindo a mamoplastia com prótese e a correção de lipodistrofia e que a abdominoplastia foi inicialmente negada, sendo posteriormente autorizada após insistência da requerente.
Nesse viés, a peticionante, sob a justificativa de que a operadora requerida não vem cumprindo sua obrigação contratual e que a demora na efetivação do procedimento médico está prejudicando a saúde física e mental dela, ingressou com a presente demanda, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa ré autorize e custeie a realização "Mamoplastia feminina com prótese (um par de próteses mamárias de silicone - 250ml/PERFIL ALTO, Abdominoplastia pós bariátrica, Herniorrafia umbilical, Correção de Lipodistrofia Braquial Cural ou Trocanteriana de membros superiores e inferiores, juntamente com os materiais necessários". É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Fixada essa premissa, calha consignar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a autorizar e custear cirurgias reparadoras, a serem executadas por profissionais vinculados à operadora.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico."Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Em relação ao procedimento médico feito pela requerente, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "a cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde."Nesse viés, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/98), ainda que haja cláusula expressa excluindo esse procedimento.
Além disso, recentemente, o STJ também firmou o seguinte entendimento: "Se houver indicação médica, oplanodesaúdenão pode se recusar a custear a realização de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgiabariátrica".
Isso porque, de acordo com a Corte Superior, "o excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas.
Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador)".Da mesma forma, o STJ defende também que, independentemente de previsão contratual, se a cirurgia para colocação de prótese de silicone for de cunho reparador, o plano deve garantir os custos do procedimento, conforme precedente abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) (Grifos aditados) Urge sublinhar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tema relativo à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A questão controvertida, cadastrada sob o número 1.069, gerou a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que versam sobre o tema, seja ela de natureza coletiva ou individual.
Está excluída dessa determinação, no entanto, a concessão de tutelas provisórias de urgência, desde que presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Pois bem.
Na situação sub judice, a parte autora trouxe vasta documentação comprovando seu diagnóstico psicológico e a necessidade das cirurgias reparadoras (exames, guias de internação, laudos de diferentes especialidades - fls. 31/43, bem como da negativa do plano de saúde (fl. 26/27 e 29).
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito da beneficiária, submetida a uma cirurgia bariátrica anterior, se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das cirurgias reparadoras solicitadas.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque, além de o acúmulo de pele gerar riscos de futuras infecções, não se revela razoável fazer com que a parte requerente se submeta a uma longa espera, privando-se de frequentar locais com vergonha de expor seu corpo.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial, autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de "(i) Mamoplastia feminina com prótese (um par de próteses mamárias de silicone - 250ml/PERFIL ALTO, Abdominoplastia pós bariátrica, Herniorrafia umbilical, Correção de Lipodistrofia Braquial Cural ou Trocanteriana de membros superiores e inferiores, juntamente com os materiais necessários", exatamente conforme determinação médica, procedimentos a serem realizados em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, nos moldes do relatório médico de fls. 37/39, sob pena de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, uma vez cumprida a medida antecipada supracitada, ordeno a suspensão do processo, em atenção ao tema nº 1.069 do STJ.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 18:02
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:11
Decisão Proferida
-
06/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 13:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:42
Decisão Proferida
-
08/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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