TJAL - 0807304-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:48
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807304-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Cicero de Andrade - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO CONSISTENTE EM MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - O ato judicial impugnado constitui mero despacho, sem impor nova obrigação de fazer. 02 - Não há de se conhecer o presente recurso, posto que manejado em face de ato judicial sem cunho decisório, de sorte que ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jose Cicero de Andrade, objetivando modificar ato judicial do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar documentação apta a demonstrar sua situação financeira, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que a decisão "é totalmente contrária ao que prescreve a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada deste e.
TJAL e do c.
STJ", consignando que "a legislação pertinente REVOGOU a necessidade de se juntar aos autos documentos que comprovem a ''hipossuficiência financeira''". 03.
No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso para cassar o ato judicial impugnado. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 06.
Cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 07.
Entende-se por decisão interlocutória, segundo conceito emanado pelo próprio legislador, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o do art. 203 do Código de Processo Civil. 08.
Analisando a admissibilidade do presente agravo de instrumento, observo que o ato judicial atacado, embora esteja intitulado de decisão, se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de promover a intimação da parte autora para apresentar documentação apta a demonstrar sua situação financeira.
Vejamos conteúdo do ato judicial impugnado: "(...) Considerando o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que comprove a alegada incapacidade econômica-financeira para arcar com as despesas processuais.
Para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar documentação apta a demonstrar sua situação financeira, incluindo, mas não se limitando a: a)Declaração de imposto de renda; b) Comprovantes de rendimentos atualizado; c) Extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício pleiteado. (...)" 09.
Segundo o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, os despachos são irrecorríveis, sendo passíveis de impugnação apenas quando acarretarem algum tipo de gravame à parte. 10.
No presente caso, como se verifica, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição não determinou qualquer obrigação de fazer nova em face da parte agravante, tendo, repita-se, tão somente requerido a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade econômica-financeira para arcar com as despesas processuais, não se tratando, pois, de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 11.
Assim, considerando que se trata de um ato judicial sem cunho decisório, não tendo ocasionado qualquer prejuízo ou favorecimento a uma das partes, ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), pelo que não deve o presente recurso ser conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência do requisito intrínseco da adequação recursal, qual seja o cabimento, uma vez que o comando judicial atacado não possui conteúdo decisório. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 14:59
Não Conhecimento de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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