TJAL - 0807160-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2025 13:35
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807160-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: GEOVANNA ISABELLY FERREIRA DA CRUZ (Representado(a) por sua Mãe) Joyce Kelly do Carmo da Cruz - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por GEOVANNA ISABELLY FERREIRA DA CRUZ, representada por sua genitora Joyce Kelly do Carmo da Cruz, inconformada com a decisão de fls. 27/30 (dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos de Ação Ordinária tombada sob o n. 0700829-06.2025.8.02.0042, ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...]Conforme parecer do NATJUS (fls.23/25), ficou consignado que, a despeito de se manifestar favorável à indicação, com ressalvas, do tratamento pleiteado, informou que não há urgência no pedido.
Assim, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida de rigor é o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/06 sustenta a parte agravante a urgência no fornecimento da "prótese transtibial da perna esquerda, com encaixe em fibra de carbono, linner e joelheira de vedação com válvula de expulsão de ar automática e pé em fibra de carbono com capa ", em virtude de seu quadro clínico de saúde.
Salienta, ainda, a primazia do laudo médico apresentado pelo profissional que a acompanha e a imprescindibilidade da peça artificial requerida.
Alfim, requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja determinado o fornecimento da prótese consoante prescrição médica, "sob pena de bloqueio de contas para assegurar o resultado prático equivalente".
Por meio da decisão de fls. 45/49, o pedido de efeito suspensivo/ativo foi indeferido por esta relatoria.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 73/79.
Parecer do Ministério Público Estadual às fls. 83/86. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, constata-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária (fls. 109/113).
A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados).
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
29/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 09:47
Prejudicado
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26/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:42
Ciente
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26/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:08
Ciente
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25/08/2025 09:08
Vista / Intimação à PGJ
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24/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/07/2025 07:29
Intimação / Citação à PGE
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25/07/2025 07:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 10:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807160-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: GEOVANNA ISABELLY FERREIRA DA CRUZ (Representado(a) por sua Mãe) Joyce Kelly do Carmo da Cruz - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por GEOVANNA ISABELLY FERREIRA DA CRUZ, representada por sua genitora Joyce Kelly do Carmo da Cruz, inconformada com a decisão de fls. 27/30 (dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos de Ação Ordinária tombada sob o n. 0700829-06.2025.8.02.0042, ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...]Conforme parecer do NATJUS (fls.23/25), ficou consignado que, a despeito de se manifestar favorável à indicação, com ressalvas, do tratamento pleiteado, informou que não há urgência no pedido.
Assim, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida de rigor é o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/06 sustenta a parte agravante a urgência no fornecimento da "prótese transtibial da perna esquerda, com encaixe em fibra de carbono, linner e joelheira de vedação com válvula de expulsão de ar automática e pé em fibra de carbono com capa ", em virtude de seu quadro clínico de saúde.
Salienta, ainda, a primazia do laudo médico apresentado pelo profissional que a acompanha e a imprescindibilidade da peça artificial requerida.
Alfim, requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja determinado o fornecimento da prótese consoante prescrição médica, "sob pena de bloqueio de contas para assegurar o resultado prático equivalente". É o relatório.
Devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Como visto, o recurso cuida de impugnação à decisão que indeferiu o pedido liminar por restar "ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta o princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte agravante possui uma "amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril - CID 10 S88.1 e Q798" , e necessita de uma prótese.
Entretanto, não há nos autos qualquer relatório descritivo ou exame que comprove a impossibilidade de o autor utilizar próteses convencionais fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Da mesma forma, não há elementos que indiquem a indispensabilidade da prótese de alto custo solicitada na inicial.
Ademais, de acordo com o relatório emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS (fls. 23/25 dos autos de origem), não restou caracterizada URGÊNCIA na utilização da prótese pleiteada.
Vejamos trecho do parecer: Dessa forma, como sabido, para o deferimento da antecipação da tutela é necessário que restem demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo o que, no caso dos autos, não se vislumbra.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
APÓS, ABRA-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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20/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 20:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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