TJAL - 0807281-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807281-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Allan Ferreira Fradique da Silva - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Allan Ferreira Fradique da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos do processo n.º 0700334-59.2025.8.02.0042, proposto em desfavor de Unimed Maceió, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos a seguir colacionados: Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, à fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...) Em suas razões (fls. 1/6), de início, o agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, alega ser acometido por enxaqueca há mais de 20 (vinte) anos, com sintomas incapacitantes, como fortes dores de cabeça, náuseas, fotofobia e osmofobia, sem sucesso nos tratamentos convencionais.
Destaca que, por indicação de especialista, iniciou, com resultados positivos, tratamento com aplicação da toxina botulínica a cada três meses, tendo o plano de saúde custeado as duas primeiras sessões.
Todavia, o custeio foi posteriormente negado, o que ensejou o ajuizamento da ação originária.
Defende a urgência na continuidade do tratamento, diante da melhora significativa do quadro clínico e da essencialidade do fármaco para manutenção de sua saúde.
Assevera que "a agravada já forneceu este mesmo tratamento para o agravante em outras duas oportunidades, sem qualquer necessidade de ingresso na via judicial e nesta terceira oportunidade negou o tratamento sem qualquer fundamento razoável, de modo que a recorrência do tratamento que vinha sendo fornecido pela agravada, por si só, demonstra a plausibilidade do direito do agravante" (fl. 6).
Ao final, requer: 1) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL ao presente Agravo de Instrumento com fito de REFORMAR a decisão interlocutória de 1º Grau para que seja concedido o medicamento toxina botulínica a cada três meses e de forma contínua, e, ao final seja DADO PROVIMENTO ao recurso nos termos destas razões. 2) Seja deferido o beneficio da justiça gratuita em favor do agravante, nos termos da Lei n.º 1.060/50, bem como, art. 98 e seguintes do CPC; É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, consigno que a parte apelante carece de interesse quanto ao pedido recursal de gratuidade judiciária, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Contudo, considerando que se encontram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais aspectos suscitados, conhece-se parcialmente do recurso.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
A priori, cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis, enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Assim, neste momento processual, cumpre verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor, consistente na obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer ao agravante o medicamento toxina botulínica, prescrito para o tratamento de enxaqueca, cuja cobertura foi negada administrativamente.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a ação em comento, com pedido de tutela de urgência, em face do plano de saúde, para compeli-lo a custear o medicamento requerido, sendo a tutela antecipada indeferida pelo juízo primevo.
Os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre consignar que o caso em análise se consubstancia em relação jurídica de consumo, devendo ser aplicadas as disposições da legislação consumerista, de acordo com a Súmula 469 do STJ, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Dessa forma, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o dito diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
No caso em espeque, tem-se, de um lado, o direito da parte Agravante de buscar tratamento para os problemas clínicos que lhe acometem e, de outro, o direito do plano de saúde, ora Agravante, em disponibilizar os serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da ANS.
Do exame dos autos, entendo devidamente caracterizada a urgência do provimento jurisdicional postulado, sobretudo diante das peculiaridades clínicas que envolvem a situação do agravante.
Trata-se de paciente que sofre com enxaqueca, patologia que o acompanha há mais de duas décadas, e cuja sintomatologia se manifesta com episódios recorrentes de cefaleia, náuseas, fotofobia e osmofobia, resultando em considerável limitação funcional.
As crises, conforme relatado, estendem-se por vários dias consecutivos, comprometendo de maneira substancial a realização das atividades laborativas, bem como o desempenho das tarefas ordinárias da vida cotidiana.
Nesse contexto, ressalta-se que o laudo médico juntado aos autos de origem (fl. 11) indica expressamente a necessidade de aplicação da toxina em caráter de urgência, por ser imprescindível para a melhoria da qualidade de vida do demandante.
Ademais, ainda que o parecer técnico do NATJUS (fls. 22/26 do processo de primeiro grau) conclua que a situação não se enquadraria, estritamente, no conceito de urgência previsto pelo Conselho Federal de Medicina, é favorável à concessão do medicamento ao autor uma vez que "há aprovação de uso de terapia baseada em injeções de toxina botulínica como tratamento profilático de migrânea crônica e que esta terapia tem comprovada eficácia no subgrupo de pacientes refratários a outras drogas" (fl. 25).
Tal circunstância demonstra de forma suficiente o perigo da demora, ante o risco de agravamento do quadro com repercussões diretas sobre a qualidade de vida do agravante, saúde mental e capacidade de desempenho das atividades profissionais e rotineiras, justificando, assim, a concessão da medida antecipatória para autorizar, com a urgência devida, o fornecimento do medicamento injetável indicado pelo médico assistente.
A probabilidade do direito, na hipótese em apreço, também se revela presente diante dos elementos constantes nos autos.
O autor é beneficiário do plano de saúde desde 2023, sendo incontroverso que o medicamento pleiteado toxina botulínica foi devidamente prescrito por seu médico assistente, com justificativa clínica fundamentada nos episódios recorrentes de enxaqueca.
Outrossim, a negativa de cobertura pela operadora se amparou, exclusivamente, no argumento de que o procedimento somente seria liberado pelo plano nos casos previstos no item 08 do anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021.
No entanto, havendo previsão contratual para o tratamento da enfermidade em questão, a técnica utilizada para se chegar ao resultado final deve ser a mais efetiva à recuperação do paciente, consoante indicação médica, quando esta resta amparada na comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde (art. 10, § 13, inciso I, da Lei n.º 9.656/98).
Neste sentido, destacamos jurisprudência dos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE RETO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN CT.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMATIVA ABUSIVA.
PREVISÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
EXAME DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] (TJ-CE - AI: 06284535020198060000 CE 0628453-50.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA DE PROCEDIMENTO PET CT - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS NÃO TAXATIVO - DUT - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, seja em sua elaboração ou na execução, conforme entendimento sumulado no âmbito do e.
STJ (súm. 608).
Não havendo previsão de exclusão do procedimento no contrato de plano de saúde vigente entre as partes e, não sendo taxativo o rol de procedimentos e diretrizes da ANS, revela-se abusiva a negativa de autorização de realização de procedimento. É evidente o dano moral consistente no constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, devendo ser arbitrada em valor razoável e proporcional.
Primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000190605196001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 14/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019) (grifo nosso) Isto posto, não restam dúvidas de que, havendo previsão contratual para a patologia que acomete o recorrido, o plano de saúde recorrente deverá arcar com as expensas do procedimento indicado pelo médico assistente. À corroborar, colacionos julgados da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
FORNECIMENTO DE TOXINA BOTULÍNICA.
TRATAMENTO DE MIGRÂNEA (ENXAQUECA) CRÔNICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BENEFICIÁRIA QUE, A DESPEITO DE TER FIRMADO O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COM A COOPERATIVA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, REALIZOU O TRATAMENTO MÉDICO JUNTO À COOPERATIVA DE TUBARÃO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA .
MÉRITO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO ATENDE À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO N. 8 DO ANEXO II DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS.
INSUBSISTÊNCIA .
TRATAMENTO REQUISITADO QUE CONSTITUI EXTENSÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO N. 8 DO ANEXO II DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A EDIÇÃO DA LEI N. 14 .454/2022.
RELATIVIZAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
MEDICAMENTO RECONHECIDO PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA ESPECIALIZADA PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA.
NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS FAVORÁVEL AO USO DO FÁRMACO .
PARTICULARIDADES QUE REFORÇAM SOBREMANEIRA O DEVER DE FORNECIMENTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO SE SUSTENTA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0303138-96.2018.8.24 .0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 03031389620188240010, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifos adicionados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENXAQUECA CRÔNICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO USO DE TOXINA BOTULÍNICA.
TERAPÊUTICAS DIVERSAS UTILIZADAS PREVIAMENTE SEM SUCESSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PARECER DO NATJUS QUE APONTA O TRATAMENTO EM QUESTÃO COMO APROPRIADO CONFORME PESQUISAS CLINICAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL, 0803443-60.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (grifos adicionados) Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, verifica-se que ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se suficientemente demonstrados no presente caso.
A existência de prescrição médica, aliada à condição de saúde do paciente, evidencia não apenas a necessidade do medicamento prescrito, mas também a urgência na sua realização.
Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO ATIVO PRETENDIDO, reformando a decisão objurgada, para conceder a tutela antecipada requerida, determinando a concessão do medicamento toxina botulínica, até ulterior julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relatora' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Victor Afonso da Silva Cordeiro Folha (OAB: 15594/AL) - Shara de Araujo Lima Cruz (OAB: 13879/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:22
Ciente
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09/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 09:37
Ato Publicado
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02/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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