TJAL - 0807121-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:34
Incluído em pauta para 03/09/2025 11:34:14 local.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 08:32
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807121-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilson Gomes Viana da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILSON GOMES VIANA DA SILVA, inconformado com a decisão contida no despacho de fls. 42/44 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara CíveldaCapital, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o n.º 0727323-31.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A.
No referidodecisum, o juízo singular assim determinou: [...]Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RCC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a Subscreve. [...] (Grifo no original).
Em suas razões (fls. 01/10, a parte Agravante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, o prosseguimento do feito, independentemente da juntada do suposto instrumento contratual, a fim de evitar prejuízos, já que é a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Alfim, com base no princípio da inafastabilidade do poder judiciário, pugna pelo "deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de determinar o andamento do feito ".
No mérito, o provimento do recurso para "reformar a decisão atacada e determinar em definitivo o andamento do processo sem a necessidade dos requerimentos da interlocutória vergastada".
Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões às fls. 55/59, refutando todos os argumentos da parte consumidora. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
28/08/2025 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:28
Ciente
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15/08/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 10:17
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807121-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilson Gomes Viana da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILSON GOMES VIANA DA SILVA, inconformado com a decisão contida no despacho de fls. 42/44 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara CíveldaCapital, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o n.º 0727323-31.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A.
No referidodecisum, o juízo singular assim determinou: [...]Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RCC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a Subscreve. [...] (Grifo no original).
Em suas razões (fls. 01/10, a parte Agravante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, o prosseguimento do feito, independentemente da juntada do suposto instrumento contratual, a fim de evitar prejuízos, já que é a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Alfim, com base no princípio da inafastabilidade do poder judiciário, pugna pelo "deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de determinar o andamento do feito ".
No mérito, o provimento do recurso para "reformar a decisão atacada e determinar em definitivo o andamento do processo sem a necessidade dos requerimentos da interlocutória vergastada". É o relatório.
Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade, e quanto a isso, verifico que a parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, sob alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre o tema, ressalto que, embora em outras oportunidades tenha me posicionado em sentido diversodoquepassareiaexpor, entendendo que a presunção de veracidade inserta no art. 99, § 2º do CPC a respeito da insuficiência de recursos dota de natureza juris tantum, isto é, relativa; após deliberação dos Desembargadores presentes no Plenário Virtual em sessão de julgamento realizada no dia 04/05/2021, em observância à uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, curvo-me ao entendimento da maioria do colegiado e evoluo meu posicionamento, a fim de compreender que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, considerando a documentação acostada às fl. 41 do feito originário, a qual é corroborada pelos demais elementos dos autos, concedo a benesse em comento, ressaltando, contudo, que tal deliberação apenas se presta ao conhecimento recursal, tendo em vista que a questão ainda não foi deliberada no juízo de origem, portanto, estender os efeitos do aqui deliberado configuraria supressão de instância.
Assim, devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Na decisão agravada, a magistrada, concebendo que a inicial se apresentou genérica quanto ao pedido e causa de pedir, determinou ao autor a emenda à inicial, sob pena de extinção por inépcia, mediante, em síntese, a juntada do contrato e especificação das cláusulas controvertidas, apresentação de redação que considerasse apropriada para as cláusulas aduzidas como nulas, além de comprovação de que, à época da contratação, dispunha de margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RCC.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas estas premissas, e com a devida vênia aos fundamentos expostos pela julgadora de origem em sua decisão, entendo que os comandos por esta emanados como condicionantes ao recebimento da inicial, na verdade, não se consubstanciam como essenciais para tal.
Acerca dos requisitos da petição inicial vejamos o que dispõe os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, a meu ver, foram devidamente observados os requisitos insertos no art. 319, 320 e 321 do CPC, não havendo que se falar em indeferimento da inicial, já que ao apresentar a peça exordial, a parte demandante expôs de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como as provas com as quais pretendia demonstrar o direito alegado.
Acresço que, mesmo o fato de que parte revelar-se incerta quanto a ter efetivamente firmado o contrato discutido, não caracteriza, a meu sentir, circunstância capaz de configurar pedido genérico, ou má-fé.
Assim penso porque a referida circunstância não pode ser analisada de modo dissociado da peculiaridade da demanda referente aos diversos outros contratos de empréstimo admitidos pela própria parte autora como contratados, e que repercutem em descontos em seus rendimentos, condição que, no meu entender, justifica a dúvida quanto a ter assinado o contrato objeto da demanda sem, contudo, ter a devida ciência da modalidade de empréstimo que estaria a contratar.
Nessa senda, os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO IV DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, A PARTE AUTORA FAÇA A JUNTADA DO CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
INICIAL QUE NÃO PRETENDE REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS, SIM, VER DECLARADA NULA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, QUE, PARA O FIM COLIMADO, FORAM ATENDIDOS SATISFATORIAMENTE NA INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EQUIVOCADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40322444120188240000 Joinville 4032244-41.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 23/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) (Grifos aditados).
AGRAVODE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU AEMENDADAINICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATOCOM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INDICAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E ESPECIFICAÇÃO DOCONTRATONOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DEJUNTADADA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6, VII, CDC) E DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART.396,CPC).
COMANDO DEEMENDAÀINICIALDESCABIDO.DECISÃOMODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravode Instrumento n. 5011842-14.2021.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20/5/2021) (Grifos aditados).
Da mesma forma, a ausência de contrato não constitui óbice à revisional, pois mesmo sem a especificação das cláusulas do referido instrumento que se consideram nulas, é possível discutir os encargos financeiros com base nas taxas médias de mercado, não sendo plausível a imputar ao consumidor a juntada aos autos de cópia do contrato como condição para o recebimento da inicial, Desta feita, tenho que se excedeu a julgadora a quo ao fixar, no decisum em vergaste, critérios condicionantes ao prosseguimento do feito que não se encontram previstos em lei como requisitos da peça pórtico, sendo relevante, ademais, consignar que os termos em que redigida a inicial se apresentam, a meu ver, suficientes à delimitação do pedido e causa de pedir, que não se caracterizam, portanto, como genéricos.
Corroborando esse posicionamento, verifica-se assente na jurisprudência o posicionamento no sentido de competir à instituição financeira o ônus de apresentação do contrato discutido em ações como a em epígrafe, senão, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO CERTA E DETERMINADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700084-87.2023.8.02.0012; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Girau do Ponciano; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2023; Data de registro: 27/07/2023) (Grifo aditado).
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NA LIDE E ESPECIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS ALVO DE REVISÃO.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLACIONE AOS AUTOS O CONTRATO PARA MELHOR ESPECIFICAR POSSÍVEL ABUSO DE CLÁUSULAS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Número do Processo: 0701243-79.2022.8.02.0051; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 05/06/2023) (Sem grifos no original).
Pelo exposto, compreendo que a Agravante logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito/provimento recursal e do perigo da demora, já que na iminência de ter indeferida sua petição inicial e acesso à justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada e determinando o regular prosseguimento do feito independente de adoção, pelo autor, das medidas nela determinadas a título de emenda à inicial, até julgamento de mérito deste recurso.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 22:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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