TJAL - 0806374-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806374-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Natanael Tony Costa Santos - Agravado: Banco Rci Brasil S.al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natanael Tony Costa Santos (NT Climatização) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S.A.
Em decisão (fls. 197-199), indeferi o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, determinando sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Apesar disso, o prazo concedido transcorreu, sem, contudo, haver qualquer manifestação do agravante (fl. 202). É o essencial a relatar.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso é pressuposto imprescindível ao seu conhecimento, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, compulsando detidamente os autos, concebo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos do recurso em análise.
Todavia, no que tange aos seus pressupostos extrínsecos, é de se dizer que não foram atendidos por completo, mormente no que se refere ao preparo.
Isso porque, após o indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 197-199), embora tenha sido oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte recorrente não atendeu ao comando proferido de forma tempestiva.
Em verdade, apesar de intimado para cumprimento do referido comando, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fl. 202.
Nesses termos, a inobservância ao comando exarado, no sentido de recolher o preparo no tempo estabelecido por este Relator, impõe a deserção do instrumental, uma vez que o preparo constitui elemento indispensável para o início do processamento do recurso.
Sobre a matéria, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Há três tipos de problemas que costumam surgir em relação a esse requisito de admissibilidade: a) falhas na comprovação do preparo (equívocos no preenchimento da guia de custas ou defeito na cópia, p.
Ex.); b) ausência de preparo; c) preparo insuficiente.
Em nenhum desses casos, autoriza-se a inadmissibilidade imediata do recurso.
Em todos os casos, deve o relator intimar o recorrente para que corrija o defeito, nos termos da regra geral do art. 932, parágrafo único, CPC.
Nada obstante a existência de uma regra geral, há dispositivos expressos que regulam o tema, ainda, assim reforçando a primazia da decisão do mérito recursal.
O §7º do art. 1.007, CPC, por exemplo, expressamente determina que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias (sem grifo no original).
Destaco, ainda, a jurisprudência dos Tribunais para a hipótese em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA- INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA DA PARTE- DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO Negado o benefício da justiça gratuita, o não recolhimento do preparo pelo recorrente impede o conhecimento do recurso em razão da deserção. (TJ-MS - AI: 14042392320218120000 MS 1404239-23.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO.
Ação de indenização por acidente de veículo.
Decisão que indefere pedido de devolução de prazo para especificação de provas.
Agravante que pede benefício da Justiça Gratuita no recurso.
Concessão de prazo para trazer documentos.
Prazo transcorrido in albis.
Oportunidade para recolhimento das custas.
Ausência de qualquer manifestação do recorrente.
Recurso deserto.
Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 22728030220198260000 SP 2272803-02.2019.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/03/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020) (grifo nosso) Desse modo, considerando que a regularidade formal do recurso consta como requisito legal para a sua admissibilidade, tem-se que, desatendido o comando para recolhimento do preparo, o recurso se mostra manifestamente inadmissível, não devendo ser conhecido em virtude da deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações DEIXO DE CONHECER do presente recurso pela ocorrência de deserção, na forma do art. 101, § 2º, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 09:19
Não Conhecimento de recurso
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10/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:04
Ato Publicado
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19/06/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 20:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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18/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:07
Ato Publicado
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06/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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