TJAL - 0805750-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 12:23
Ato Publicado
-
07/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 10:17
Cadastro de Incidente Finalizado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805750-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Habitacional Construções S/A - Agravada: Berenice Gomes da Silva - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER, do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL) - Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) - Marcos Joel Nunes Marques (OAB: 11419/AL) - Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) - Denison Germano Pimentel de Lyra (OAB: 10982/AL) -
24/07/2025 11:46
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805750-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Habitacional Construções S/A - Agravada: Berenice Gomes da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Habitacional Construções S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 31ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0070564-29.2007.8.02.0001/01, que deferiu o pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD. 02.
Alegou a parte agravante que a decisão agravada foi equivocadamente proferida com base na ausência de manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), apesar de não ter ocorrido sua regular intimação, visto que esta foi realizada apenas em nome do patrono da parte agravada, o que não configura citação válida da Agravante.
Sustentou que o prosseguimento do incidente sem a devida citação resultou em cerceamento de defesa e violação do contraditório e da ampla defesa e que a empresa apenas tomou ciência do ocorrido após a decisão que determinou a penhora via SISBAJUD. 03.
Alegou que, "diante da ausência de citação, a Agravante apresentou exceção de pré-executividade nos autos principais, uma vez que a nulidade suscitada é matéria de ordem pública.
No entanto, diante do perigo da demora, em razão dos prejuízos a serem causados a terceiros, em virtude do teor da decisão ora agravada, fez-se necessário a interposição, também, do presente recurso". 04.
Para reforçar sua alegação, argumentou que a jurisprudência pátria, bem como o art. 803, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhece que a falta de citação regular é vício insanável, inclusive em fase de cumprimento de sentença, podendo ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Cita, para tanto, julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro nesse sentido. 05.
Sustentou ainda que, além do vício formal, a manutenção da decisão agravada poderá causar prejuízos irreparáveis a terceiros não integrantes da lide, em razão da continuidade de atos constritivos com base em decisão viciada. 06.
Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, requereu o seu provimento a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão interlocutória que determinou a penhora via SISBAJUD, em razão da ausência de citação válida da Agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 07.
Na sequência, em decisão às fls. 11/16, este Desembargador Relator, conheceu do agravo de instrumento e indeferiu o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo incólume o decisum objurgado, ao menos até o julgamento de mérito pelo colegiado. 08.
Ato contínuo, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, às fls. 28/31, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão atacada. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lavyne Nogueira Teixeira (OAB: 6095/AL) - Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) - Marcos Joel Nunes Marques (OAB: 11419/AL) - Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) - Denison Germano Pimentel de Lyra (OAB: 10982/AL) -
16/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:57
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:57:12 local.
-
14/07/2025 08:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:18
Ciente
-
02/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 15:37
Ato Publicado
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 10:48
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 10:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 10:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/06/2025 09:42
Ato Publicado
-
14/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/06/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
23/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:15
Distribuído por dependência
-
22/05/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807139-65.2025.8.02.0000
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Valcy Jose da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 11:08
Processo nº 0807121-44.2025.8.02.0000
Gilson Gomes Viana da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 22:05
Processo nº 0806374-94.2025.8.02.0000
Natanael Tony Costa Santos 10647477440
Banco Rci Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 13:08
Processo nº 0806271-87.2025.8.02.0000
Daiane da Conceicao Silva
Braskem S.A
Advogado: Ana Maria Barroso Rezende
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 21:19
Processo nº 0806148-89.2025.8.02.0000
Jose Manoel da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 20:50