TJAL - 0807804-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807804-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Agravado: Alagoas Perfumania Ltda – Me - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., objetivando modificar Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que, na ação de despejo por falta de pagamento, autos nº 0703668-30.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos necessários a sua concessão. 02.
Em suas razões recursais, o agravante informou que a presente lide tem fundamento em um Contrato de (Sub)Locação de Imóvel Não Residencial, referente à locação de espaço comercial - B270 no empreendimento conhecido como Hiper Farol pela agravada "PERFUMANIA".
Afirmou que a parte agravada não efetuou pontualmente o pagamento de alugueis e, mesmo diante de diversas tentativas de composição amigável que restaram infrutíferas, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação de despejo. 03.
Sustentou que, como o contrato de locação em comento, encontra-se desprovido das garantias do art. 37 da Lei nº 8.245/91, verifica-se o preenchimento dos requisitos essenciais para o pedido liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da mesma lei, afirmando o seguinte: "Vejam nobres julgadores, o §1º do citado artigo é explícito ao determinar o deferimento do pedido liminar sem a audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido das garantias do Artigo 37 da mesma lei, o que é o caos dos autos, inclusive por que em sede de contestação a parte contrária confessa estar inadimplente". 04.
Assim, requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferida a liminar de desocupação do imóvel, determinando-se a imediata expedição do mandado de despejo.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada. 05.
Na sequência às fls. 17/20, indeferi o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 06.
Posteriormente, devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, às fls. 26/40, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão vergastada. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Humberto Rosseti Portela (OAB: 91263/MG) - João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB: 9020/AL) -
22/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:28
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:28:28 local.
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22/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:20
Ciente
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19/08/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:17
Ciente
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 10:34
Ciente
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04/08/2025 10:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:56
Incidente Cadastrado
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24/07/2025 11:50
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807804-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Agravado: Alagoas Perfumania Ltda – Me - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2018 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., objetivando modificar Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que, na ação de despejo por falta de pagamento, autos nº 0703668-30.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos necessários a sua concessão. 02.
Em suas razões recursais, o agravante informou que a presente lide tem fundamento em um Contrato de (Sub)Locação de Imóvel Não Residencial, referente à locação de espaço comercial - B270 no empreendimento conhecido como Hiper Farol pela agravada "PERFUMANIA".
Afirmou que a parte agravada não efetuou pontualmente o pagamento de alugueis e, mesmo diante de diversas tentativas de composição amigável que restaram infrutíferas, não restou alternativa senão o ajuizamento da ação de despejo. 03.
Sustentou que, como o contrato de locação em comento, encontra-se desprovido das garantias do art. 37 da Lei nº 8.245/91, verifica-se o preenchimento dos requisitos essenciais para o pedido liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da mesma lei, afirmando o seguinte: "Vejam nobres julgadores, o §1º do citado artigo é explícito ao determinar o deferimento do pedido liminar sem a audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido das garantias do Artigo 37 da mesma lei, o que é o caos dos autos, inclusive por que em sede de contestação a parte contrária confessa estar inadimplente". 04.
Assim, requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferida a liminar de desocupação do imóvel, determinando-se a imediata expedição do mandado de despejo.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao agravo, reformando-se a decisão agravada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1017, § 5º do Código de Processo Civil, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Conforme se observa dos autos, a parte agravante defende que todos os requisitos do art. 59, §1º, inciso IX, da lei 8.245/91, estão presentes, visto que o lojista está inadimplente com o pagamento dos alugueis, bem como o contrato é desprovido das garantias elencadas no art. 37 da mesma lei, de modo que cabível o deferimento da liminar requerida. 10.
Sobre a liminar de despejo, sabe-se que a Lei Federal nº8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V -a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº12.112, de 2009) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." 11.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que, com base da Lei do inquilinato, para a liminar de desocupação ser concedida é necessário que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que não se verifica nos autos. 12.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 13.
No mais, deixo de analisar o perigo de dano, uma vez que, por força, do art. 300, do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estando um deles ausente não é cabível a sua concessão. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 15.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 16.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 17.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 18.
Publique-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP) - João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB: 9020/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:08
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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