TJAL - 0807816-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:21
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807816-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Kaue Lira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Maria do Livramento da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kaue Lira da Silva, representado por sua genitora, em face da decisão interlocutória proferida às fls.87/99 dos autos originários, pelo juízo da VaradoÚnicoOfíciodeCajueiro nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência n.0700125-98.2025.8.02.0007 ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
No referido "decisum" o juízo singular deferiu parcialmente a tutela nos seguintes termos: [...] Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, prioritariamente na rede pública de saúde, tratamento multidisciplinar à parte autora, pelo tempo que for necessário, sujeito à reavaliação periódica, com os seguintes profissionais: psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e neuropediatra, permitindo, desde já, que a carga horária e a frequência seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias/consultas sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Determino, ainda, que o Estado de Alagoas, por meio de junta médica especializada no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), promova o agendamento, em conjunto com a representante legal do menor, de avaliação pericial voltada à aferição do grau da patologia, bem como a necessidade, a natureza e a extensão do tratamento terapêutico indicado para o caso em tela.
Devendo a referida junta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar Relatório Técnico contendo Plano de Tratamento Individualizado, que contemple os profissionais considerados adequados e a carga horária terapêutica reputada necessária, fundamentando-se, obrigatoriamente, em evidências científicas.
De modo a facilitar o trâmite perante o ente público estadual, determino a intimação, com urgência dos seguintes órgãos estaduais: NIJUS, através do e-mail institucional [email protected]; e a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL), por meio do endereço eletrônico [email protected]; para que, no prazo improrrogável de 15 (trinta) dias, promovam o agendamento da referida avaliação médica, assegurando que esta ocorra em data próxima e adequada à urgência do caso.
Ademais, enfatiza-se que, na hipótese de esgotamento da via administrativa e consequente pleito de bloqueio de verbas públicas, deverá a parte autora instruir o requerimento com receituário médico completo e detalhado observando rigorosamente os critérios fixados nesta decisão , bem como com três orçamentos atualizados para cada item postulado, devendo constar expressamente qual a empresa responsável pela menor cotação apresentada Em suas razões recursais de fls. 10/11, o Agravante sustenta que é acometido pelo Transtorno do Espectro autista (TEA), apresentando transtorno do neuro desenvolvimento, de modo que necessita de atendimento multidisciplinar especializado em ABA.
Salienta que a patologia que o agravante carrega, exige cuidados específicos e diferenciados para cada caso concreto, todos prescritos pelo médico especialista no tratamento do autor, bem como aplicando a carga horária solicitada (fls. 09/11 dos autos de origem).
Defende, ainda, que houve erro in judicando do Magistrado ao afastar o pedido das qualificações indicadas para os profissionais responsáveis para atendimento do Agravante, pois foram recomendações do médico que lhe assiste.
Requer, assim, a concessão do efeito ativo ao recurso para "afastar da decisão objurgada a restrição aos métodos de tratamento terapêutico solicitado pelo médico assistente (ABA), como também, a quantidade de horas/sessões.
Por fim, disponibilizar todo tratamento prescrito no laudo médico de págs. 10-11 dos autos originários". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, tem-se que pretende o agravante ver reformada a decisão do juízo singular, para que seja determinado ao Estado de Alagoas que forneça, integralmente, o tratamento médico multidisciplinar que necessita, seguindo-se o método ABA, com exigência de qualificação específica dos profissionais para cada área receitada, consoante prescrição médica de fls. 10/11 (feito originário).
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral à uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Dito isso, tem-se, do exame da argumentação posta, que o agravante pretende alcançar o tratamento multidisciplinar discriminado no relatório médico de fl.10/11 dos autos de origem, que recomendam os seguintes tratamentos: Tratamento médico especializado em autismo e terapias multidisciplinar com frequência de 3 (três) vezes por semana com duração de 1 hora cada sessão na quantidade informada totalizando(12 horas semanais); - Acompanhamento Psicológico em ABA: para manejo das dificuldades de comunicação/socialização e adaptação comportamental, neste momento o paciente precisa de 3 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; - Supervisora em ABA com formação BCBA/QBA com 5000 horas de experiência em supervisão ou formação MEC 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; -Fonoaudiologia com especialização em ABA 3 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; - Terapia ocupacional com integração sensorial o objetivo é a redução das estereotipias, bem como melhora na tolerância do paciente a diferentes estímulos sensoriais (auditivos, na oralidade, tato, etc).
Neste momento o paciente tem indicações de 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão.
Terapia ocupacional para treinamento de AVDs 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; Nutricionista para seletividade alimentar 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; - Psicopedagogia para otimizar o aprendizado 2 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; - Neuropsicólogo 6 sessões para avaliação de outros transtornos do neurodesenvolvimento como TDAH e transtorno do déficit intelectual; - Neuropediatria 1consulta a cada 2 meses conforme laudo médico anexo
Por outro lado, o Magistrado de origem entendeu que não há comprovação de científica acerca da superioridade do tratamento ABA em relação aos métodos TEACCH e integração social, de modo que caberia ao Estado fornecer apenas tratamento multidisciplinar com equipe mínima multiprofissional composta por: neuropediatra, terapeuta ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo.
Ademais, indeferiu a carga horária como indicada pelo profissional de saúde, determinando que a frequência seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual.
Convém ressaltar o parecer do NATJUS (fls. 26/30 de origem), cuja conclusão se deu no sentido de haver evidências científicas para o tratamento pleiteado, contudo afirmando a não caracterização de urgência, além de manifestar-se "[...] FAVORÁVEL à indicação de seguimento em neuropediatria, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
As demais indicações (área de pós-graduação -, quanto ao tipo de terapia e carga horária) não são sustentáveis pela literatura ou não se sustentam em detrimento de outras opções, [...]" Ocorre que nos termos da remansosa jurisprudência e da proteção à dignidade da pessoa humana, o relatório do médico assistente deve prevalecer, salvo em casos de evidente inconsistência, como se percebe: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), a despeito dos termos indicados pelo médico assistente do recorrente, II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Alagoas é obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar integral, conforme prescrição médica, para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever do Estado fornecer tratamento multidisciplinar com o objetivo de restabelecer/manter a saúde da parte autora, porquanto o direito à saúde é direito fundamental.
No entanto, a parte demandante não se desincumbiu de comprovar que o método terapêutico vindicado é imprescindível para seu tratamento ou a ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJAL; Número do Processo: 0811954-42.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data de registro: 30/06/2025) (grifo aditado) DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de origem: Ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência movida por menor representado por seu genitor contra o Município de Maceió, buscando fornecimento de tratamento multidisciplinar para criança de 8 anos portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2.
O recurso: Agravo de instrumento interposto contra decisão da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo, pedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e educador físico), mas condicionou a carga horária à disponibilidade da rede pública de saúde municipal, contrariando a prescrição médica específica de 2 horas semanais com educador físico. 3.
Sumária descrição do caso: Criança de 8 anos, portadora de TEA, necessita de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica específica.
O juízo de origem, baseando-se em parecer do NATJUS, deferiu o tratamento mas limitou a carga horária à disponibilidade da rede pública, não respeitando a prescrição médica que estabelecia 2 horas semanais com educador físico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em determinar se deve prevalecer a prescrição médica específica quanto à carga horária do tratamento multidisciplinar para criança com TEA ou se é possível condicionar tal carga horária à disponibilidade da rede pública de saúde, com base em parecer genérico do NATJUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Direito fundamental à saúde: A saúde constitui direito fundamental social estabelecido na Constituição Federal (arts. 6º e 196), sendo dever do Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, não podendo a norma constitucional transformar-se em mera promessa sem consequências práticas. 2.
Prevalência da prescrição do médico assistente: A avaliação do especialista que acompanha o paciente é de extrema relevância, pois detém conhecimentos científicos específicos e conhece as particularidades do caso concreto, não cabendo ao Poder Judiciário substituir esse juízo técnico por avaliações genéricas. 3.
Caráter opinativo do parecer do NATJUS: O parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição médica indicada pelo profissional que acompanha o paciente e conhece suas especificidades. 4.
Vedação à limitação do critério médico: A limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao paciente é vedada pelo artigo 16 do Código de Ética Médica, sendo a indicação terapêutica ato privativo do médico e da equipe de saúde. 5.
Proteção especial à criança com TEA: O direito à saúde de criança portadora de TEA deve ser garantido de forma integral, conforme previsto na Lei nº 12.764/12 e no artigo 4º do ECA, em consonância com os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, determinando que o Município de Maceió forneça os tratamentos em favor do agravante nos termos da prescrição do médico especialista que o acompanha, mantendo os métodos específicos com as horas designadas para cada especialidade. (TJAL; Número do Processo: 0803595-69.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 09/07/2025) (grifo aditado) Sobreleva, ainda, mencionar que os procedimentos médico-terapêuticos pleiteados, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional do agravante, só devendo ser realizado por profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, inclusive previsto na lei federal n. 12.764/2012 como uma das diretrizes da "Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista".
Ademais, em 2019, o CNJ realizou sua terceira jornada de direito da saúde que é uma modalidade de encontro que visa, entre outros objetivos, uniformizar o tratamento das questões relativas ao direito de saúde de forma nacional.
Apesar de não terem caráter vinculante, os enunciados proclamados nas jornadas de direito servem de guia nacional para um tratamento uniforme nas questões que envolvem a judicialização da saúde.
O Enunciado nº 92 da Jornada de Direito de Saúde aduz que: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Como se percebe, para além da natureza do tratamento, se urgente ou eletivo, é dever do juiz levar em consideração a condição clínica do postulante, bem como todas as repercussões prejudiciais que decorrem do tempo de espera pelo fornecimento do tratamento ou insumo requerido.
Fixadas essas premissas, tenho que, consideradas as diretrizes normativas sobre a matéria, bem como os precedentes jurisprudenciais e a prescrição médica, não me parece razoável restringir o deferimento dos pedidos nos termos em que promovido pelo julgador de origem.
Em verdade, apenas não vislumbro caracterizada a probabilidade de provimento recursal no tocante à indicação de acompanhamento por "Supervisora em ABA com formação BCBA/QBA com 5000 horas de experiência em supervisão ou formação MEC 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão", uma vez que não restou evidenciada a função da profissional e a necessidade da qualificação descrita para a profissional, de modo que deve ser indeferida.
Já no que concerne ao perigo da demora, tenho que resta presente de forma inconteste se levado em consideração o teor do Enunciado nº 92 do CNJ - colacionado no item 21 supra - aliado ao fato de ser cediço que um processo judicial não tem sua conclusão num prazo exíguo.
Nesses termos, a meu sentir, a não concessão do pedido feito em sede liminar, termina por violar o direito da parte de receber, do Estado, em tempo razoável, a assistência à saúde a que tem direito.
Forte nessas considerações, CONCEDO, EM PARTE, O EFEITO ATIVO requerido, para reformar a decisão a quo, determinando que o Estado de Alagoas, com exceção do pedido referente à "Supervisora em ABA com formação BCBA/QBA com 5000 horas de experiência em supervisão ou formação MEC 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão", forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, o tratamento multidisciplinar conforme pleiteado, na metodologia ABA, especificamente com os seguintes tratamentos: Acompanhamento Psicológico em ABA: para manejo das dificuldades de comunicação/socialização e adaptação comportamental, neste momento o paciente precisa de 3 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; - Fonoaudiologia com especialização em ABA 3 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; - Terapia ocupacional com integração sensorial -o objetivo é a redução das estereotipias, bem como melhora na tolerância do paciente a diferentes estímulos sensoriais (auditivos, na oralidade, tato, etc).
Neste momento o paciente tem indicações de 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão.
Terapia ocupacional para treinamento de AVDs 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; Nutricionista para seletividade alimentar 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; - Psicopedagogia para otimizar o aprendizado 2 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; - Neuropsicólogo 6 sessões para avaliação de outros transtornos do neurodesenvolvimento como TDAH e transtorno do déficit intelectual; - Neuropediatria 1consulta a cada 2 meses conforme laudo médico No ensejo, estabeleço ainda, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por eventual descumprimento, limitada ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, vista à PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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