TJAL - 0807801-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 13:15
Ciente
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15/08/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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15/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:41
Incidente Cadastrado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807801-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Lucia Coelho dos Santos - Agravado: Banco BMG S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LÚCIA COELHO DOS SANTOS, inconformada com a decisão de fls. 88/90 (autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª VaradeRioLargo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de n.° 0701789-32.2025.8.02.0051, a seguir transcrita: [...] Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, determinando-se que o Oficial de Justiça, inclusive buscando informações na vizinhança se necessário e certificando as diligências nos autos: A) verifique se a parte autora realmente reside no endereço informado na petição inicial ou, em caso negativo, quem são os moradores do local e qual a relação deles com a parte autora da ação; B) verifique com a parte autora se ela realmente contratou o(s) advogado(s)outorgado(s) pela procuração juntada aos autos, informando o(s) respectivo(s) nome(s); C) verifique como a parte autora teve conhecimento dos serviços do(s)advogado(s); se de forma pessoal, onde isso aconteceu, ou se foi por telefone; D) verificar se a parte autora tem conhecimento sobre a natureza da ação a juizada e sobre o seu objeto (pedido), ou seja, sobre o que é pretendido com o ajuizamento da ação. [...] (Grifo no original).
Em suas razões (fls. 1/11), o recorrente defende, em síntese: a) a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento em face de ato judicial cujo teor posterga a análise do pleito de tutela de urgência; b) a desnecessidade de expedição de mandado de constatação "com o fito de ar a residência da parte autora, a contratação de advogados, a forma como teve conhecimento dos serviços jurídicos e a ciência sobre a natureza da ação ajuizada"; c) a antecipação da tutela no sentido de revogar a decisão agravada, determinando o regular andamento processual; d) a inversão do ônus da prova.
No mérito, o provimento do recurso.
Despacho à fl. 91, determinando a intimação da parte agravante para ciência e pronunciamento acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, por inadequação ao rol do art. 1.015 do CPC.
Manifestação colacionada às fls. 93/95. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, consigno que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento.
Explico: Analisando com vagar o caderno processual, verifico que o recurso em epígrafe foi atravessado contra decisão que determinou a expedição de mandado de verificação, ante a possibilidade de demanda predatória, hipótese que não se encontra elencada no artigo 1.015 do CPC/2015, dispositivo que prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Registre-se que, consoante decisão da Corte Superior no REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), a despeito de a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ter restado mitigada, tal possibilidade depende da existência de urgência no mérito trazido em sede de recurso, o que não vislumbro na hipótese.
Isto porque, analisando a argumentação posta na petição recursal, entendo inexistir urgência, in casu, apta a justificar a mitigação da enumeração legal para cabimento do recurso, porquanto a matéria debatida pode ser alegada em eventual apelação sem qualquer prejuízo à parte.
De tal modo, considerando que o cabimento dos recursos depende do preenchimento da taxatividade e não há previsão legal da interposição de agravo de instrumento na presente hipótese, este não deve ser conhecido por falta de pressuposto recursal intrínseco.
A propósito, esclareço que o caso sub judice não se adequa ao inciso VII do mencionado art. 1.015, porquanto tal norma dispõe sobre o cabimento tão somente na hipótese de exclusão de litisconsorte, inexistindo autorização expressa quanto ao pronunciamento judicial determinando a inclusão.
Sendo assim, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, em razão disso, há de ser inadmitido o recurso, tendo em vista a ausência de pressuposto objetivo.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2.
O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4.
No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5.
Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6.
Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024) (Grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a inclusão de terceiro no polo passivo da lide.
II - De acordo com o Código de Processo Civil, as hipóteses de interposição de agravo de instrumento são taxativas.
III - A Teoria da Taxatividade Mitigada, fixada pelo REsp nº1.704.520/MT, amplia o rol previsto no art. 1015 do Código de Processo Civil, admitindo interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência.
IV - A hipótese em apreço não se amolda aos contornos delineados pela Corte Superior, uma vez que a manutenção de litisconsorte não se enquadra no inciso VII do artigo em comento, e a ausência de urgência afasta a possibilidade de aplicação da teoria da interpretação extensiva.
V - Recurso não conhecido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.404987-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Destarte, em sendo constatado o não cabimento deste Agravo de Instrumento, tem-se como consequência o seu não conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 11:15
Não Conhecimento de recurso
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29/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:21
Ciente
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29/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807801-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Lucia Coelho dos Santos - Agravado: Banco BMG S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________________ / 2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil CPC, INTIME-SE o patrono da parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do possível não conhecimento do presente agravo, uma vez que a decisão agravada, não corresponde a uma das hipóteses elencadas no art. 1015 do CPC.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 07:46
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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