TJAL - 0807741-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807741-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Julio Cezar Santos Tavares - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CEZAR SANTOS TAVARES, irresignado com o teor da decisão proferida, pelo Juízo da 9ª vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0729684-21.2025.8.02.0001, movida em face de BANCO PAN S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, INDEFIRO as pretensões liminares formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da Justiça. [...] Em suas razões (fls. 01/16), o Agravante defende que o posicionamento adotado pelo Julgador singelo estaria em dissonância com os ditames da norma processual e os precedentes jurisprudenciais, eis que manifestos os prejuízos a serem ocasionados à parte Autora acaso não deferida a tutela de urgência vindicada.
Insurge-se, outrossim, em relação ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, argumentando ser parte hipossuficiente na relação, sobretudo no que se refere à necessidade de apresentação em juízo de cópia do instrumento contratual em discussão.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pelo provimento imediato, via decisão monocrática, do pedido liminar constante na inicial.
Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o andamento da ação de origem até que se dê o julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja: I) autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas ou o valor integral destas, como condicionante à purgação da mora, a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção do bem alienado em sua posse; II) seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, com a determinação para que o Réu apresente cópia do instrumento contratual nos autos. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Inicialmente, quanto à pretensão da parte recorrente no sentido de que seja provido monocraticamente, e em sede liminar, o presente recurso não tem guarida perante a legislação processual civil, a qual apenas permite ao relator tal providência após ser facultada a apresentação de contrarrazões.
Ademais, mesmo já tendo vindo aos autos o agravado e, espontaneamente, apresentado a sua resposta recursal, considero que a decisão agravada não se subsume a qualquer das alíneas do incíso V, do art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Debruço-me, portanto, sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 300, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo o propósito desta garantir que não se gerem consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito da demanda, devendo ter relevância o fundamento da parte requerente.
Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Magistrado singular inferiu o pedido de antecipação da tutela que visava impedir a adoção de medicas constritivas por parte da instituição Demandada relacionadas ao contrato sub judice.
Imprescindível trazer à baila circunstância de que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, uma consumidora usuária das atividades prestadas por aquela.
Pois bem.
Sobre a inversão do ônus da prova, na hipótese dos autos, em nada se correlaciona à antecipação dos efeitos da tutela requestada pelo Demandante, mas da compreensão de que a instituição financeira Demandada tenha mais condições de guarnecer informações necessárias ao adequado exame do mérito da demanda. É evidente, portanto, que a concessão da referida prerrogativa decorre não da configuração dos requisitos insertos no caput, do art. 300, do CPC,masdaqueles contidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o julgador dispõe da capacidade de promover a inversão do ônus da prova, quando entender por preenchidos os requisitos legais, que se consubstanciam na verossimilhança da alegação, exercida pelo juízo de probabilidade, ou pela constatação da hipossuficiência da parte recorrida no caso concreto, hipótese esta que se coaduna com o caso dos autos.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin: [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na hipótese, concebo ser evidente a hipossuficiência técnica da parte Autora para produzir as provas necessárias à adequada instrução da lide em relação à Requerida.
Neste sentido, é a jurisprudência dos tribunais: Agravo de Instrumento.
Ação revisional de contrato.
Decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Irresignação do banco réu. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Possibilidade.
Aplicação da teoria finalista mitigada.
Vulnerabilidade da pessoa jurídica constatada.
Relação de consumo configurada. 2.
Inversão do ônus probatório.
Cabimento no caso concreto.
Hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira.
Presença dos requisitos autorizadores da medida (Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015128-15.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2019) (TJ-PR - AI: 00151281520188160000 PR 0015128-15.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inversão do ônus da prova Cabimento presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC - Hipossuficiência quanto às condições de produzir as provas nos autos.
Decisão interlocutória mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046411-56.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.04.2019) (TJ-PR - AI: 00464115620188160000 PR 0046411-56.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 10/04/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
Conforme Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo-se a inversão do ônus da prova para a exibição de documentos comuns às partes que detenham a guarda, pois neceários à apreciação dos aspectos fáticos da ação revisional, conforme o disposto no art. 396 e ssss. do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-56 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019)(grifo nosso) Outrossim, necessário destacar que, consoante entendimento do STJ, é possível a concessão, em ações revisionais, de liminar deferindo a manutenção do bem alienado sob a posse do contratante e o cancelamento ou determinando a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Neste sentido, convém expor julgado do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DENOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.REQUISITOS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos:a) ação proposta por ele contestando a existênciaintegral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art.273doCódigo de Processo Civil. 3.-Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 4.- Agravo Regimental impróvido (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (Grifos aditados).
Voltando-me à hipótese dos autos, narra o Autor que com o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, verificou a existência de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados, razão pela qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-los, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Diante disso, entendo adequado posicionamento no sentido de possibilitar à parte Autora efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, ficando consignado como condição para a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, o cumprimento regular de tal obrigação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça a exemplo das ementas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA UMA DAS PARCELAS PACTUADAS.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS NO MODO CONTRATADO DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805489-27.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2018; Data de registro: 10/12/2018) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO EM JUÍZO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0805983-86.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) (Grifos aditados).
Tal entendimento me parece o mais adequado por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da Agravante seja julgado procedente, esta poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, ao agravado, ora credor, enquanto tramitar o processo, será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados.
No que tange a não inscrição do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem, reputo ser possível desde que sejam realizados os depósitos integrais das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, uma vez que tal providência é capaz de afastar a mora.
Ademais, convém ressaltar que assim procedendo a parte Demandante, não haverá óbices ao levantamento dos valores em favor da parte eventualmente vitoriosa ao final da lide.
Nesse contexto, por considerar caracterizada a necessária probabilidade do direito, assim como o perigo de demora, entendo seja adequado o deferimento do efeito ativo pleiteado, contudo apenas parcialmente, isso porque não vislumbro pertinente a suspensão do andamento de eventual ação de busca e apreensão requerida pelo recorrente, uma vez que a referida suspensão apenas se procede, no bojo da própria ação, mediante a descaracterização da mora.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO ATIVO PLEITEADO, concedendo, em sede de antecipação de tutela recursal, o pedido formulado pela Agravante no sentido de impedir que a instituição Demandada promova atos constritivos relacionados ao contrato sub judice, condicionando a purgação da mora ao depósito judicial dos valores integrais das parcelas avençadas, ressalvando remanescer ao Agravado a possibilidade de levantar os valores incontroversos, tudo isso até final decisão de mérito neste agravo de instrumento.
Defiro, outrossim, o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira Agravada promova a juntada aos autos de cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 15:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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