TJAL - 0807661-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807661-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ECM Engenharia Ltda. - Agravado: EMMANUEL CONSTANTINO TENÓRIO DE LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido Cautelar de Efeito Suspensivo" (fls. 1/12) interposto por ECM Engenharia LTDA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0714565-88.2023.8.02.0001/01, ajuizado em seu desfavor por Emmanuel Constantino Tenório de Lima.
No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] Nesse cenário, considero que os valores bloqueados às fls.28/30 são penhoráveis, julgando, como consequência, IMPROCEDENTE a impugnação apresentada.
Por fim, considerando que a quantia penhorada não alcançou o valor exequendo,expeça-se mandado de penhora do imóvel situado no Município de São Miguel dos Milagres/AL, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Porto de Pedras, sob a matrícula nº R-3502, bem como proceda sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada (art. 829,§1º, CPC/15).
Decorrido o prazo para apresentação de recurso à presente decisão, expeça-sealvará em nome do executado.
Nas razões recursais (fls. 1/12), a empresa agravante defende a reforma do decisum, sustentando que a determinação de penhora do imóvel de titularidade do agravante ocorreu sem que fosse oportunizada a sua oitiva prévia, vez que, no terreno em questão foi desenvolvido um empreendimento imobiliário "composto por 34 unidades habitacionais já vendidas e em fase de finalização, inclusive com data anterior ao processo de execução".
Assevera que "caso a medida executória ora impugnada não seja suspensa por este Egrégio Tribunal, haverá prejuízo irreparável não apenas à parte agravante, mas também a 34 (trinta e quatro) outros consumidores que já adquiriram suas respectivas unidades no empreendimento.
Diante disso, revela-se manifestamente desarrazoada a manutenção da constrição sobre o referido imóvel, que atualmente se constitui em empreendimento imobiliário em curso".
Afirma ainda que "o agravante encontra-se impedido de realizar a averbação do memorial de construção e o desmembramento das referidas unidades com a consequente abertura de matrícula para os seus consumidores, ora já possuidores, requererem a propriedade das unidades.
Situação que acaso perdure, ocasionará efeitos colaterais e danos irreversíveis ao agravante".
Ademais, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para que "seja coibido qualquer medida de penhora sob o imóvel inscrito na matrícula de nº R - 3502, registrado e escriturado no cartório de Porto de Pedras, Estado de Alagoas". É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do corrente recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao determinar a expedição do mandado de penhora do imóvel, bem como proceder com a respectiva avaliação do bem.
No que tange à plausibilidade do direito invocado pelo agravante, é possível verificar que lhe assiste razão.
Explico.
Conforme se extrai dos autos principais, o agravante é devedor da quantia de R$ 136.074,63 (cento e trinta e seis mil, setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), sendo que R$ 7.094,75 (sete mil, noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) foram penhorados, restando um saldo devedor de R$ 128.979,88 (cento e vinte e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Intimado a se manifestar (fl. 802 dos autos principais) para, querendo, impugnar a penhora realizada e indicar bens passíveis de constrição, o agravante permaneceu silente quanto à segunda determinação (fls. 34/38 dos autos originários).
Posteriormente, em nova petição (fls. 39/44 daqueles autos), o credor indicou à penhora um bem do devedor, a saber: imóvel situado no Município de São Miguel dos Milagres/AL,registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Porto de Pedras, sob a matrícula nº R-3502, com a expedição da certidão de penhora para averbação e posterior avaliação judicial do bem, nos termos dos artigos 799, IX, e 828 do CPC; Diante da decisão de fls. 45/49, o devedor interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a suspensão da medida, sob o argumento de que o imóvel indicado é um empreendimento residencial composto por 34 unidades, das quais várias já foram alienadas a terceiros de boa-fé.
Sustenta que, em razão da decisão, tornou-se inviável o desmembramento do terreno, o que impede que esses adquirentes possam registrar a propriedade das respectivas unidades.
Nesse contexto, à luz dos arts. 789, 790, V, e 792 do CPC, bem como da Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", entendo que, neste momento processual, não se verifica a existência de fraude à execução que justificaria a constrição do bem.
Com efeito, os documentos apresentados no agravo demonstram que o imóvel já havia sido fracionado em unidades habitacionais, as quais foram objeto de contratos particulares de compra e venda (fls. 22/39), celebrados antes do ajuizamento da execução.
Assim, está caracterizada a boa-fé dos compradores.
Dessa maneira, a manutenção da decisão agravada, neste estágio, estenderia seus efeitos prejudiciais a terceiros alheios à execução, o que, além de juridicamente vedado, não se coaduna com o exposto em sede de cognição sumária, considerando que os adquirentes apresentam-se como legítimos compradores.
Quanto ao requisito da urgência, este também está presente, pois a manutenção da constrição não apenas prejudica diretamente os terceiros de boa-fé que investiram suas economias na aquisição de imóveis no litoral , como também inviabiliza o desmembramento dos lotes, comprometendo a regularização registral das unidades.
Nesse sentido, atento ao disposto nos arts.789; 790, V e 792, todos do CPC, bem como ao disposto na Súmula 375 do STJ citada alhures, tenho que, nesse momento processual não se verifica o instituto da fraude à execução - medida que autorizaria a penhora do bem -, vez que, em análise aos documentos trazidos neste agravo, observa-se que, de fato, no referido imóvel construiram-se unidades habitacionais as quais foram alienadas a terceiros - vide instrumentos particulares de compra e venda fls. 22/39 - e em data anterior ao início da execução.
Dessa forma, configurada a boa-fé dos compradores, tenho que, nesse momento processual, a manutenção dos efeitos da decisão, de fato, estaria estendendo sua prejudicialidade a terceiros que se afiguram, ao menos nesse momento de cognição rasa, como legítimos compradores dos lotes.
Quanto ao requisito da urgência, este também está presente, pois a manutenção da constrição não apenas prejudica diretamente os terceiros de boa-fé que investiram suas economias na aquisição de imóveis no litoral , como também inviabiliza o desmembramento dos lotes, comprometendo a regularização registral das unidades.
Diante disso, e considerando a prova documental que demonstra o potencial prejuízo a terceiros, bem como a adequação da medida aos limites legais e jurisprudenciais, entendo, por ora, que o agravante preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada no tocante à determinação de expedição de mandado de penhora do imóvel situado no Município de São Miguel dos Milagres, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Porto de Pedras, inscrito na Matrícula de nº R - 3502.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB: 7576/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 11:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 14:27
Ciente
-
08/07/2025 16:18
devolvido o
-
08/07/2025 16:18
devolvido o
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:49
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807799-59.2025.8.02.0000
Banco Agibank S.A
Zenilda Maria Andrade Silva
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 15:20
Processo nº 0807778-83.2025.8.02.0000
Lucia Coelho dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 11:34
Processo nº 0807741-56.2025.8.02.0000
Julio Cezar Santos Tavares
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 16:04
Processo nº 0807737-19.2025.8.02.0000
Joao Gabriel Almeida de Messias
Icaro Libertador Silva
Advogado: Neilton Santos Azevedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 15:04
Processo nº 0807668-84.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria dos Prazeres dos Santos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 09:24