TJAL - 0807668-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:41
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807668-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria dos Prazeres dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 18/22 dos autos originários) proferida em 19 de maio de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, na pessoa do Juiz de Direito Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700291-07.2025.8.02.0048. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demandada comprove a relação jurídica entre as parte que justifique a incidência dos descontos e deferiu a tutela provisória, determinando que o banco suspenda os descontos nos proventos da parte autora, referentes ao contrato impugnado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado, limitada a incidência cumulativa da multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é direito absoluto, não sendo cabível no presente caso ante a ausência de hipossuficiência técnica da agravada; (ii) deixou de reconhecer que a inversão do ônus da prova nos moldes genéricos determinados pelo juízo de origem, acabaria por desencadear na produção de prova negativa; (iii) deixou de reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; e (iv) fixou multa em valor desproporcional. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, assim como para sustar os efeitos da tutela provisória de urgência referente à suspensão dos descontos.
Subsidiariamente, requer o afastamento da multa cominatória ou a redução do seu valor. 5.
Conforme termo à fl. 77, o presente processo alcançou minha relatoria em 08 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, compulsando os autos originários, verifico que a demanda em análise refere-se a descontos possivelmente indevidos decorrentes de empréstimo consignado (Contrato n. 144858689), que a autora afirma não ter solicitado. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demandada comprove a relação jurídica entre as parte que justifique a incidência dos descontos e deferiu a tutela provisória, determinando que o banco suspenda os descontos nos proventos da parte autora, referentes ao contrato impugnado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado, limitada a incidência cumulativa da multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar: (i) se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista na referida lei; (ii) se é possível afastar a tutela antecipada concedida referente à suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo consignado objeto da lide; e (iii) se é adequado afastar a multa cominatória ou reduzir o seu valor. 12.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a respeito da natureza consumerista da relação entre as partes, não havendo nenhuma dúvida a respeito do enquadramento da relação jurídica nas hipóteses consumeristas, enquadrando-se a autora na figura de consumidor, prevista no art. 2º, do Código de Defesa Consumidor, enquanto a instituição financeira resta abrangida dentro da figura de fornecedor preconizada pelo art. 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 13.
Neste sentido, trago à colação a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que traz em seu bojo a corroboração do exposto: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 14.
Assim, deverão ser aplicados ao caso em apreço os institutos e premissas do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a possibilidade de inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC, assim disposto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 15.
A partir da análise dos autos, é forçoso reconhecer que cabe à instituição financeira demonstrar a legitimidade dos descontos, o que evidentemente exige a juntada aos autos de origem do contrato devidamente assinado, assim como a comprovação da transferência dos valores do empréstimo à consumidora. 16.
Vale destacar que o contrato bancário objeto de discussão na presente demanda é documento comum a ambas as partes, motivo pelo qual entendo não haver óbice quanto à apresentação do referido documento por parte da instituição financeira, a qual detém mais poderes e meios para fazê-lo, frente à alegada hipossuficiência técnica da agravada. 17.
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Cível, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800270-23.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) 18.
Dessa forma, mantenho a inversão do ônus da prova. 19.
No que se refere à suspensão dos descontos, ao compulsar os autos de origem, verifico que a demandante questiona a contratação de um contrato de empréstimo consignado (Contrato n. 144858689), que afirma não ter solicitado, juntando aos autos o "Histórico de Créditos" às fls. 13/25 dos autos originários, comprovando a existência dos descontos em seu benefício previdenciário. 20.
Em cognição sumária, entendo estarem reunidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreversível, consubstanciado na dilapidação de verba alimentar, razão pela qual a decisão recorrida não merece ser reformada nesse aspecto. 21.
Convém lembrar, contudo, que a suspensão dos descontos em tutela de urgência não representa reconhecimento da inexistência do contrato ou adimplemento do débito, ciente a parte autora de que eventual sentença de improcedência ou, mesmo, improvimento deste recurso restabelecerá a obrigação. 22.
No tocante à multa cominatória, entendo pela necessidade de sua fixação, pois se trata de um meio para compelir a parte ré a cumprir com a determinação judicial de suspensão de descontos, razão pela qual não há que se falar em seu afastamento. 23.
Convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal.
Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação. 24.
Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, cujo cumprimento é vinculado à data de fechamento da folha de pagamento, afigura-se mais acertado que a multa seja aplicada a cada descumprimento.
Com base em tais premissas, a 3ª Câmara Cível convencionou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, tudo isso sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO REALIZADO, LIMITADO AO IMPORTE DE R$36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
TESE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ACERTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
VALOR ARBITRADO E PERIODICIDADE EM CONFORMIDADE COM O PRATICADO POR ESTA 3ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE.
CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Número do Processo: 0800423-56.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 22/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800489-07.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 10/06/2022) 25.
Entretanto, considerando que o juízo a quo fixou multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, mantenho as astreintes fixadas na origem, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus, visto que o recurso foi interposto pelo réu. 26.
Há de se mencionar o entendimento desta Câmara Cível de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que se trata de recurso da parte ré, o afastamento de teto estipulado na decisão agravada incorreria em reformatio in pejus, razão pela qual mantenho o limite às astreintes. 27.
Dessa forma, resta impossibilitada a concessão de efeito suspensivo, considerando a ausência de demonstração de probabilidade de provimento do presente recurso. 28.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 29.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 30.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 31.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 32.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 08:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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