TJAL - 0807592-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:48
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807592-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosa Maria Laurindo Avelino - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDODERECONSIDERAÇÃO.
DECISUM EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE REABERTURADOPRAZORECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - A decisão que tão somente mantém decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora do prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por Rosa Maria Laurindo Avelino, objetivando modificar ato judicial do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que manteve a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelos seus próprios fundamentos. 02.
Em suas razões, a parte agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, seu provimento com a reforma da decisão agravada "no sentido de conceder as benesses da justiça Gratuita à Agravante". 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 05.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 06.
No caso dos autos, a Decisão de fls. 49/50 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tal ato, segundo a certidão de fl. 52 do feito de origem, foi disponibilizado em 28/05/2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, tendo o prazo início em 30/05/2025.
Considerando a suspensão dos prazos entre os dias 19/06/2025 a 01/07/2025, pelo feriado de Corpus Christi e Recesso do Judiciário, conforme Ato Normativo nº 09, de 11 de março de 2025 e Lei Estadual nº 6.564/2005, tem-se o término do prazo de 15 (quinze) dias em 02/07/2025. 07.
Do referido ato judicial, a parte agravante, por meio de petição de fl. 53 do feito originário, atravessou pedido de reconsideração, tendo ocorrido novo comando judicial proferido à fl. 54, mantendo a decisão de fls. 49/50, tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste novo ato judicial, que foi disponibilizado em 23/06/2025, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, consoante certidão de fl. 56 dos autos de origem. 08.
Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto o agravo quando tomou conhecimento do ato judicial que determinou o desmembramento da inicial e não da decisão que apenas o manteve. 09.
Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 05/07/2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 10.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 11.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 12.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcia Regina Silva de Souza (OAB: 12669/AL) - Lara Aline Calheiros Garcia Iriarte (OAB: 10015/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 14:55
Não Conhecimento de recurso
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
07/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
05/07/2025 14:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807741-56.2025.8.02.0000
Julio Cezar Santos Tavares
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 16:04
Processo nº 0807737-19.2025.8.02.0000
Joao Gabriel Almeida de Messias
Icaro Libertador Silva
Advogado: Neilton Santos Azevedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 15:04
Processo nº 0807668-84.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria dos Prazeres dos Santos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 09:24
Processo nº 0807661-92.2025.8.02.0000
Ecm Engenharia LTDA
Emmanuel Constantino Tenorio de Lima
Advogado: Henrique Cesar de Souza Batista
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 21:49
Processo nº 0807619-43.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Eveline Correia Mariano Diesel (Posto Bo...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 11:04