TJAL - 0807485-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807485-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi Ribeiro dos Santos - Agravante: Vinícius Ribeiro dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de feito suspensivo, interposto por Davi Ribeiro dos Santos e Vinícius Ribeiro dos Santos, menores, neste ato representados por suas genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Braskem S/A.
A decisão agravada (fl. 1522/1533 do processo de origem) concluiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC) para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com relação aos Autores Arnon Agenor dos Santos, Davi Ribeiro dos Santos, Donizetti de Farias Santos, Jennifer dos Santos Silva e Vinicius Ribeiro dos Santos.
Em suas razões, os agravantes: (a) sustentam que ajuizaram ação de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos causados pela atividade de mineração da agravada, que teria provocado instabilidade no solo e afetado diretamente os autores, forçados a deixar suas residências por ordem da Defesa Civil; (b) requerem a reforma da decisão que reconheceu a perda de objeto da demanda, vez que a adesão dos agravantes ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais; (c) aduzem que o juízo de origem extinguiu o feito em relação aos agravantes violando o acesso à justiça e dignidade da pessoa humana -arts. 1º, III; 5º, V, X e XXXV da CF/88 e art. 186 e 927 do CC/2002. 489; (d) afirmam que o acordo celebrado possuíam cláusulas leoninas, não tendo sido oportunizado as partes o direito de negociar as cláusulas e valores oferecidos; (e) invocam a necessidade de inversão do ônus da prova, ante violação direta da lei de política nacional do meio ambiente e aplicação subsidiária do CDC; (f) pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995 parágrafo único e 1.019, I ambos do CPC.
Dessa forma, solicitam o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, a fim de declarar nula sua constituição abusiva e determinar o prosseguimento do feito para todos os autores, inclusive os agravantes.
Subsidiariamente, pugnam pelo resguardo do direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais, nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85 §14º e 90 caput e §2º do CPC.
Juntou os documentos de fls. 28/42.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, devo esclarecer que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o juízo de origem extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação aos recorrentes, diante da perda do objeto ocasionada por acordos firmados com a Braskem e, em caso positivo, analisar se faz jus a concessão da inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se a existência de certidões de objeto e pé exaradas pela 3ª Vara da Justiça Federal em Cumprimentos de Sentença (fls. 1365/1366), atestando a realização de acordo entre a recorrida e as partes autoras/recorrentes, a qual confere quitação irrevogável à Braskem/agravada em relação a danos extrapatrimoniais, inclusive com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes, conforme se depreende do excerto doravante transcrito, in verbis: CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais.
Ao contrário, o caderno processual revela que as partes autoras/recorrentes de fato celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.
Corroborando com o posicionamento suso esposado, eis a jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DA SECCIONAL JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO ASSISTÊNCIA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO INVALIDADOR DO AJUSTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pela exequente, em face de decisum que, em razão de acordo homologado no âmbito do Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte, julgou extinta a execução do valor principal por ela cobrado, com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006172-21.2008.4.05.8400, nos termos do qual a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos da obra do condomínio Estuário do Potengi, determinando o prosseguimento da fase executiva apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo montante foi acolhido pelo Juízo a quo, por não ter havido impugnação da executada. 2.
Embora designada de "decisão", a extinção da execução se efetiva mediante ato judicial com natureza de sentença, razão pela qual se entende cabível o manejo da apelação. 3.
Segundo consta dos autos, a exequente pretende receber R$ 35.747,46, a título de indenização por danos imateriais, com lastro em título executivo formado em ACP.
Ocorre que, na aludida ação coletiva e na sua correspondente execução, é incontroverso que foi firmado acordo entre a CEF e a ora recorrente, com o pagamento de R$ 17.640,43, acordo este homologado, através de sentença, pelo Juízo responsável pelo Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte. 4.
A assistência do advogado não é condição necessária de validade do acordo firmado, sendo a parte interessada capaz e não tendo demonstrado, através de prova hábil, qualquer causa de nulidade do que restou livremente pactuado e homologado em Juízo. 5.
Não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da invalidade o simples fato de a interessada ter resolvido receber valor menor do que o que ela, na execução, defendeu como devido.
Sublinhe-se, inclusive, que o acordo foi firmado posteriormente ao ajuizamento da execução. 6.
Recebido o montante com o qual a exequente concordou, correta a sentença extintiva. 7.
Apelação não provida. (PROCESSO: 08059105720164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2019) Tal circunstância, a meu ver, demonstrar a ausência, in casu, do requisito indispensável à concessão do efeito ativo pleiteado, qual seja, a probabilidade do direito, o que torna despicienda a análise acerca da existência, ou não do perigo da demora, uma vez que, o deferimento da liminar recursal demanda a coexistência de ambos.
Desse modo, resta prejudicada a análise quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Ademais, quanto ao pleito subsidiário no sentido de que seja "... resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC., compreendo que não deve ser deferido, na medida em que, a meu ver, trata-se de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em ação própria.
Ante o exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a eficácia da decisão combatida até final julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 10:14
Distribuído por dependência
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02/07/2025 23:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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