TJAL - 0807494-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:22
Incluído em pauta para 03/09/2025 11:22:58 local.
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:35
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807494-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Edson dos Santos Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON DOS SANTOS SILVA, irresignada com o teor da decisão proferida de fls. 134/138 (autos originários), pelo Juízo da- 2ª Vara de Rio Largo / Cível, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0701497-47.2025.8.02.0051, movida em seu desfavor por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A., cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Para mais, DEFIRO o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º.. [...] Em suas razões (fls. 01/16), o agravante, pleiteia, inicialmente, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Ademais, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da flagrante ilegalidade contratual concernente à estipulação de capitalização em periodicidade diária sem a indicação da taxa de juros remuneratórias aplicadas no contrato além de tarifações abusivas, devendo o bem permanecer sob sua tutela até o deslinde da ação revisional.
Alfim, requer que seja dado provimento total ao presente recurso, reconhecendo-se a descaracterização da mora em decorrência da capitalização diária de juros remuneratórios, revogando-se assim, a liminar agravada.
Juntou a documentação de fls. 17/38.
Em decisão de fls. 40/44 deneguei o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a instituição bancária agravada apresentou contrarrazões às fls. 59/72, refutando todos os argumentos expostos pela parte agravante. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 1903A/AL) -
29/08/2025 09:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:38
Ciente
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04/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 08:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/07/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807494-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Edson dos Santos Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON DOS SANTOS SILVA, irresignada com o teor da decisão proferida de fls. 134/138 (autos originários), pelo Juízo da- 2ª Vara de Rio Largo / Cível, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0701497-47.2025.8.02.0051, movida em seu desfavor por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A., cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Para mais, DEFIRO o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º.. [...] Em suas razões (fls. 01/16), o agravante, pleiteia, inicialmente, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Ademais, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da flagrante ilegalidade contratual concernente à estipulação de capitalização em periodicidade diária sem a indicação da taxa de juros remuneratórias aplicadas no contrato além de tarifações abusivas, devendo o bem permanecer sob sua tutela até o deslinde da ação revisional.
Alfim, requer que seja dado provimento total ao presente recurso, reconhecendo-se a descaracterização da mora em decorrência da capitalização diária de juros remuneratórios, revogando-se assim, a liminar agravada.
Juntou a documentação de fls. 17/38. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade, e quanto a isso, verifico que a parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, sob alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre o tema, ressalto que, embora em outras oportunidades tenha me posicionado em sentido diversodoquepassareiaexpor, entendendo que a presunção de veracidade inserta no art. 99, § 2º do CPC a respeito da insuficiência de recursos dota de natureza juris tantum, isto é, relativa; após deliberação dos Desembargadores presentes no Plenário Virtual em sessão de julgamento realizada no dia 04/05/2021, em observância à uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, curvo-me ao entendimento da maioria do colegiado e evoluo meu posicionamento, a fim de compreender que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, considerando a documentação acostada às fls. 25 do presente feito, a qual é corroborada pelos demais elementos dos autos, concedo a benesse em comento, ressaltando, contudo, que tal deferimento apenas se presta ao conhecimento recursal, tendo em vista que a questão ainda não foi deliberada no juízo de origem, portanto, estender os efeitos do aqui concedido configuraria supressão de instância.
Noutro giro, constata-se que, as alegações de ilegalidade dos juros remuneratório e tarifações abusivas (fl. 07), não dizem respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada.
Assim, embora entenda que não mereça conhecimento quanto a esse aspecto, não se proferirá qualquer decisão neste sentido antes que se possibilite às partes, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, a correspondente manifestação.
Quanto aos demais aspectos suscitados, encontrando-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, ressalte-se, com a concessão da gratuidade judiciária, transcende-se, por ora, à deliberação acerca do pedido de efeito suspensivo, cujos requisitos para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo Único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso, a lei processual civil pátria o faz com a ressalva de que seja observada a presença, no caso concreto, do perigo de ser ocasionada à parte, dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar provável, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Fixadas estas premissas, adianta-se não se vislumbrar presente a plausibilidade do direito invocado, pelos motivos que adiante se passa a expor.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A comprovação da mora, exigida pela norma, é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (STJ - Súmula 72).
Nesse ponto, consigna-se tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifos aditados) Como se vê, a comprovação da mora se dá a partir do mero envio da notificação correspondente pelo correio ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, não sendo necessário, sequer, o recebimento, ainda que por terceira pessoa.
No caso em apreço, observa-se que a notificação foi encaminhada para o endereço que a parte agravada forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes e recebida pela Sra.
Benedita Maria da Conceição, consoante AR de fl. 93.
Desse modo, aplicando-se o posicionamento firmado pela Corte Superior no Tema 1.132, é de se concluir que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, porquanto ter ocorrido o respectivo envio postal ao endereço informado na avença.
Confiram-se precedentes desta Corte estadual e demais Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO TOTAL DO SALDO DEVEDOR (INTEGRALIDADE DA DÍVIDA) PARA PURGAÇÃO DA MORA.
INCOMPATIBILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL COM OS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO DA PARTE, SENDO, CONTUDO, RECEBIDA POR TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL Agravo de Instrumento n. 0800937-82.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly.
Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 29/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR DESCONHECIMENTO DO TERCEIRO QUE ASSINOU O AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO ATESTADA PELOS CORREIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A ILIDIR A DECLARAÇÃO.
MORA CONSTITUÍDA E COMPROVADA.
BUSCA E APREENSÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL Agravo de Instrumento n. 0801619-71.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2018). (Grifo aditado) Assim, de um juízo perfunctório que o momento requer, verifica-se que o Agravante não comprovou ter sido o AR recebido em endereço diverso constante na correspondência, preenchido, portanto, o requisito indispensável à concessão da busca e apreensão, motivo pelo qual entendo pelo indeferimento do efeito suspensivo.
Forte nessas considerações, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado no item 09 deste decisum.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 1903A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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