TJAL - 0733973-02.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:38
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733973-02.2022.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Ministério Público - Recorrido: Alcides Antenor de Souza - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em receber o Recurso como Correição Parcial, CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) -
07/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 11:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 11:42
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 11:15
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 09:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de
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06/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:00
Processo Julgado
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29/07/2025 10:23
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:04
Incluído em pauta para 24/07/2025 11:04:14 local.
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24/07/2025 10:22
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733973-02.2022.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Ministério Público - Recorrido: Alcides Antenor de Souza - 'DESPACHO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, que declarou-se competente para processar e julgar o presente feito.
A denúncia imputou ao recorrido a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Encerrada a instrução processual, o denunciado foi pronunciado.
Perante o plenário do júri, o Conselho de Sentença desclassificou a conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica).
Na sequência, o juízo da 8ª Vara Criminal da Capital determinou o encaminhamento dos autos ao setor de distribuição para fins de remessa a uma das varas criminais residuais da capital.
Aportados os autos na 3ª Vara Criminal da Capital, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência do juízo com a consequente suscitação de conflito de competência, nos termos do art. 492, § 1º, do CPP.
Contudo, o magistrado da 3ª Vara Criminal da Capital declarou-se competente para processar e julgar o presente feito.
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, no qual requer o conhecimento e provimento do recurso para, no mérito, declarar a competência da 8ª Vara Criminal da Capital para atuar nesta ação penal.
Em suas contrarrazões ao recurso interposto (fls. 333/337), a Defensoria Pública manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de declarar a competência da 8ª Vara Criminal para processar e julgar o crime desclassificado no plenário do júri pelo conselho de sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso (fls. 350/353). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) -
23/07/2025 14:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 18:02
Ciente
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21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:55
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 16:27
Vista / Intimação à PGJ
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16/07/2025 13:52
Solicitação de envio à PGJ
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16/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 09:23
Registrado para Retificada a autuação
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16/07/2025 09:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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