TJAL - 0807844-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 13:20
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807844-63.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Sandra Marcia da Silva Almeida - Réu: Mauricio Marcelino Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de concessão liminar de tutela de urgência ajuizada por Sandra Marcia da Silva Almeida na qual se busca desconstituir o trânsito em julgado de acórdão (fls. 68/72) proferido pela 2ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806389-34.2023.8.02.0000 que deu provimento ao recurso para determinar a suspensão do leilão e deferir a adjudicação do bem imóvel penhorado nos autos de origem, nos seguintes termos: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão monocrática de fls. 25/31, para, ao fazê-lo, reformar a decisão agravada, suspendendo a realização do Leilão Judicial designado, concedendo ao Agravante o direito de adjudicar o bem imóvel em seu favor, nos termos dos arts. 824 e 825 do CPC. 2.
A petição inicial sustenta a necessidade de rescindir a decisão de mérito transitada em julgado com fundamento na suposta existência de violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, destacando em seus fundamentos: a) a violação às normas jurídicas que tratam da garantia do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de intimação regular da parte agravada para apresentar Contrarrazões no Agravo de Instrumento, já que o AR foi assinado por terceira pessoa, além de ter sido procedido em endereço diverso do domicílio da agravada, o que gera ofensa aos arts. 9 e 10 do CPC; b) a violação ao art. 876, §4º, I, do CPC, como consequência da determinação de adjudicação do bem, cujo valor é muito superior ao crédito exequendo, sem exigir do exequente o pagamento da diferença; c) a violação ao art. 805 do CPC, diante da desconsideração do princípio da menor onerosidade da execução. 3.
Com base nesses fundamentos, pleiteou o benefício da justiça gratuita e a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, o que consequentemente suspenderá o prosseguimento da execução originária.
No mérito, pugnou pela total procedência da presente ação, para, nos termos do art. 966, V, rescindir o acórdão proferido no processo originário nº 0806389-34.2023.8.02.0000, com a desconstituição da coisa julgada para fins de reabrir o prazo para apresentação das contrarrazões, com o consequente proferimento de novo julgamento. 4. É o relatório. 5.
Preliminarmente, analiso o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora. 6.
O direito à assistência gratuita é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, como também pelo art. 98 do Código de Processo Civil. É importante frisar, que a declaração de pobreza acostada pela demandante possui presunção juris tantum, no qual, presume-se que sua apresentação pela parte a torna ferramenta apta ao deferimento do benefício pretendido. 7.
Portanto, verifico à fl. 15, a existência da declaração de hipossuficiência acostada pela autora, ao tempo em constato que a exigência do pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo a recorrente.
Diante disso, entendo por bem deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8.
Prosseguindo, passo a análise do pleito de antecipação de tutela formulado pela parte demandante. 9.
A ação rescisória é um meio de impugnação cabível após o trânsito em julgado de decisão de mérito, visando a desconstituir a coisa julgada material e fundada em uma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 10.
A parte autora invoca a hipótese prevista no inciso V, isto é, sustenta a existência, na decisão rescindenda, de violação manifesta à norma jurídica. 11.
Verifica-se que a propositura se deu dentro do prazo do art. 975 e que o autor possui legitimidade e é dispensado do recolhimento do depósito conforme art. 968, §1º, CPC. 12.
Discute-se nesta ação o acerto de decisão transitada em julgado que entendeu, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0806389-34.2023.8.02.0000, pela possibilidade de redirecionamento do curso do procedimento executivo, para que a expropriação do bem penhorado e avaliado no bojo da Ação de Execução n. 0720051-35.2015.8.02.0001 pudesse se dar, peremptoriamente, pela adjudicação do bem, mesmo havendo anterior pedido da parte exequente de alienação judicial do bem, ou seja, o cerne do mérito apreciado pela 2ª Câmara Cível na decisão aqui questionada se limitou a analisar se, naquele momento processual, após já ter sido marcado leilão para a alienação judicial, poderia o exequente solicitar a adjudicação do bem como medida própria para a expropriação, existindo uma espécie de desistência da forma anteriormente pretendida pelo exequente.
Em suas razões àquela câmara entendeu possível, fundamentando nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifiquei que a decisão agravada se deu pelo fato do agravante às fls. 205/207 dos autos principais, ter requerido precedentemente a venda do bem penhorado por intermédio de corretor credenciado, e na hipótese de fracasso da providência, que fosse promovida a alienação perante o órgão judiciário por leiloeiro, e, por fim, na hipótese de fracasso das providências, é que requereu que fosse oportunizado ao exequente a eventual adjudicação do bem penhorado.
Sendo assim, o Magistrado a quo na decisão de fls. 212/214, designou leiloeiro, bem como, as providências a serem tomadas para a realização do leilão, como pleiteou o agravante.
Posteriormente, nas fls. 234/237 dos autos originários, o agravante requereu que fosse redirecionado o curso do procedimento, oportunidade em que o Magistrado a quo na fl. 242 decidiu por se manifestar acerca da adjudicação apenas em caso de impossibilidade de realização de leilão.
Dessa forma, entendo que não houve irregularidade nas decisões proferidas pelo Juízo e primeiro grau, uma vez que, além de ter obedecido a lei, seguiu os passos requeridos pelo próprio agravante.
Todavia, o agravante expos que sua pretensão já tramita em juízo há quase 08 (oito) anos, e que a devedora, apesar de devidamente citada, nunca se manifestou nos autos principais.
Assim visando o célere e efetivo resultado útil do processo, requereu ao Juízo a quo que redirecionasse o curso do procedimento, pois, além de ser mais simples e barata a adjudicação do bem penhorado ao Agravante, esta garante à satisfação do seu crédito até o limite dos valores envolvidos e não provoca nenhum prejuízo aos interesses da devedora, que evitará, inclusive, o pagamento dos honorários de leiloeiro, bem como que apena realizou esse pedido nesse momento porque o valor do débito atualizado e do bem possibilita a satisfação da dívida por meio do instituto da adjudicação.
Diante desses fatos, não vejo entrave ao deferimento do pedido da parte agravante, visto que a execução deve ocorrer em benefício do credor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO DE BEM PENHORADO.
ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PELO ART. 825 DO CPC.
FACULDADE DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO DESINTERESSE NA ADJUDICAÇÃO.
A ordem de preferência pela forma de expropriação do bem penhorado dada pelo art. 825 do CPC é relativa e, devendo a ação de execução se dar em benefício do credor/exequente este não é obrigado a justificar seu desinteresse pela adjudicação e opção pelo leilão judicial, não podendo o magistrado impôr obrigação capaz de trazer-lhe prejuízo, sob o fundamento de menor onerosidade e celeridade do processo executivo.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 50819880520188090000 GOIÂNIA, Relator: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com isso, demonstrando o credor as razões para que a execução ocorra por meio da adjudicação do bem penhorado, meio menos gravoso, o pedido deve ser deferido. 13.
Para o caso particular das Ações Rescisórias, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão rescindenda, conforme o art. 969, in verbis: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 14.
Como é sabido, a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela é cabível em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, se encontrando tais previsões no disposto geral do art. 300 caput do diploma processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 15.
O eventual deferimento do pleito de uma decisão antecipatória, conforme se depreende da simples leitura dos dispositivos legais colacionados, estará sempre atrelado à fundamentação trazida pelo petitório, sobretudo naquilo que concerne à demonstração, por suficientes elementos probatórios, como os documentos acostados aos autos e o relato que os cerca, que lhe assiste o direito naquilo que demanda ou que inadequação houve no decidido pelo juízo rescindendo, ou ambos. 16.
Faço menção, ainda, ao fato que tal juízo inicial por parte do magistrado não obsta de nenhuma forma entendimento diverso e mesmo oposto quando, posteriormente, vier momento em que for julgado definitivamente o mérito da causa, como a presente ação, oportunidade em que mais demorada e pormenorizada análise farão os julgadores a respeito de seus entendimentos e de suas posições, tendo sido apenas garantido o processo, quanto ao já mencionado risco ao resultado útil, por decisão monocrática anterior. 17.
Extrai-se tal premissa da possibilidade de modificação do decidido in limine litis, ou seja, na fronteira inicial do litígio, quando ainda não é este totalmente conhecido pelo julgador ou mesmo pelas partes, da própria aplicação, às tutelas de natureza recursal, das provisões dos parágrafos do mesmo art. 300 do Código de Processo Civil que requer, entre outros elementos, o caráter reversível de uma decisão que, antecipada, é também provisória e por isso precária.
Art. 300.
Omissis § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 18.
No que concerne à probabilidade do direito, o agravante sustenta, em síntese, três teses principais: (i) a violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, alegando a inexistência de intimação regular do agravado para apresentar contrarrazões; (ii) a violação do art. 876, §4º, I, do CPC, ao determinar a adjudicação do bem, cujo valor é muito superior ao crédito do exequendo, sem exigir do exequente o pagamento da diferença; (iii) a violação ao art. 805 do CPC, ao desconsiderar o princípio da menor onerosidade da execução;. 19.
Pois bem. 20.
Quanto à primeira tese ventilada pelo autor, entendo que não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. 21.
Primeiramente, e após análise dos autos do Agravo de Instrumento n. 0806389-34.2023.8.02.0000, percebe-se que a agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso por meio de Carta Registrada com Aviso Recebimento, sendo acostado o AR aos autos na fl. 35, tendo sido endereçado a Rua Maria Jeane Moreira Sampaio, n. 1175.
Quanto a este fato não controverte o autor, porém, este sustenta que o endereço constante nos autos não indica a residência correta da Agravada e, para isso, junta Laudos Imobiliários e Comprovante de Residência, o que implica a nulidade do ato intimatório e, por conseguinte, justifica a nulidade do julgamento. 22.
Entretanto, e do estudo do caderno processual dos autos da Ação de Execução n. 0720051-35.2015.8.02.0001, é possível inferir que a autora (naqueles autos executada) foi citada por meio de Carta Precatória expedida pelo juízo de origem (fl. 65) e cumprida no mesmo endereço que consta no AR presente nos autos do Agravo de Instrumento, conforme se depreende da Certidão de Citação por Carta Precatória produzida por Oficial de Justiça.
Se não bastasse a citação ter sido feita no mesmo endereço do AR, houve posterior intimação da executada no mesmo endereço quanto a penhora e a avaliação do bem, conforme se extrai do mandado subscrito por ela (fl. 199), no qual houve, inclusive, o aceite do munus de depositário do bem penhorado (fl. 202). 23.
Nesse sentido, não é razoável ao autor pretender a desconstituição de decisão transitada em julgado com base na alegação de ausência de intimação do agravado para contrarrazões em endereço válido, se o mesmo endereço foi anteriormente utilizado para a comunicação da mesma parte em momentos distintos, tendo inclusive a subscrição dela em uma das vezes. 24.
Além de afastar a tese primeira, o mesmo fundamento gera, por arrastamento, a invalidação dos dois outros fundamentos, isso porque a pretensão de rediscutir o valor da avaliação feita e até a própria penhora não pode ser rediscutida no bojo de uma ação rescisória, pois as matérias se encontram preclusa, já que à parte foi oportunizada a impugnação ao ato de penhora e avaliação e, naquele momento, nada fez.
Ademais, importa pontuar que o mérito da decisão exequenda não se estende a pretensão veiculada por ele, justamente porque o Agravo de Instrumento se limitou a apreciar a possibilidade de redirecionamento do curso do procedimento executivo naquele momento. 25.
Cumpre ressaltar que a concessão de efeito suspensivo em ação rescisória é medida de caráter excepcionalíssimo, que demanda a presença inequívoca e robusta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao afirmar que tais requisitos devem ser demonstrados de forma contundente, dada a natureza extraordinária da ação rescisória e a necessidade premente de preservação da segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR: 7296 DF 2022/0177921-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FUMUS BONI IURIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória. 2.
A inexistência de demonstração de fumus boni iuris no caso dos autos impede o deferimento de antecipação de tutela.
Mesmo que o julgamento definitivo admita a rescisória e declare razoáveis as teses jurídicas do requerente, não será possível admitir eventual nulidades na decisão rescindenda sem prévia atividade instrutória. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - RCD na AR: 5857 MA 2016/0206444-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2017). 26. É cediço, ainda, que a ação rescisória não se presta à mera rediscussão da causa ou à correção de suposta injustiça da sentença.
Seu cabimento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, entre as quais se inclui a violação manifesta de norma jurídica.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC/15.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS.
AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
Precedentes. 2.
Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta". 3.
Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). 27.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos necessários à sua configuração. 28.
Cite-se o demandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. 29.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. 30.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Tales Azevedo Ferreira Filho (OAB: 19528/AL) - Eduardo Ricardo Cavalcanti dos Santos (OAB: 16011/AL) - Flávia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Claudijane Josina Monteiro Barros (OAB: 12490/AL) -
23/07/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 13:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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