TJAL - 0808022-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:41
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808022-12.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Pilar - Autor: Marcio de Oliveira - Réu: Município de Pilar - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcio de Oliveira em face do Município de Pilar/AL, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0700162-78.2020.8.02.0047, julgada em 07/06/2023 (fls. 26/32).
Conforme narrado na petição inicial (fls. 1/9), o autor é servidor público estável, nomeado em 26/06/2013 para o cargo de Agente de Saúde Comunitário - Área 11 no Município de Pilar/AL, com carga horária de 40 horas semanais.
Também exerce, desde 03/09/2007, o cargo de Professor de Educação Básica no Município de Atalaia/AL, com carga horária de 25 horas semanais.
O requerente relata que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar pelo Município de Pilar/AL, que culminou na vedação da acumulação dos referidos cargos.
Inconformado, ajuizou ação anulatória (processo nº 0700162-78.2020.8.02.0047), que foi julgada improcedente em primeira instância e mantida pelo acórdão rescindendo, sob o fundamento de que o cargo de Agente Comunitário de Saúde não se enquadrava como cargo técnico ou científico, impossibilitando a acumulação pretendida.
Sustenta o autor que, em 11/01/2023, foi sancionada a Lei Federal nº 14.536/2023, que acrescentou o art. 2º-A à Lei nº 11.350/2006, reconhecendo expressamente os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Alega que há compatibilidade de horários, uma vez que no Município de Pilar trabalha das 07h50min às 16h00 e no Município de Atalaia das 18h30 às 21h50, não havendo sobreposição de jornadas.
Requer, deste modo: a) A antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, para determinar ao Réu a reintegração do autor imediatamente ao serviço público municipal ao cargo de Agente de Saúde, sob pena de multa diária, caso não obedeça a ordem, em valor a fixado por V.
Exa; b) citação do Réu na pessoa de seu Procurador Geral, nos termos do art. 12, I do C.P.C., para querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A rescisão do julgado e a procedência do pedido com o escopo de continuar o autor efetivo no serviço público municipal, na função de Agente de Saúde, conforme estabelecido em sua portaria; d) A assistência judiciária, nos termos dos art. 2º, 4º e 6º da Lei 1.060 de 05/02/1950 e art. 98 e seguintes do NCPC, haja vista ser o autor pessoa carente, conforme declaração de pobre anexa, razão, inclusive, de, neste momento, não efetuar o pagamento do depósito de 5% incidente sobre o valor desta causa; e) A intimação do Ministério Público para todos os atos e termos deste processo; f) A condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. g) Na eventualidade desse Egrégio Tribunal não rescindir o acórdão, conforme jurisprudência acima citada, requer, como pré-questionamento, que seja analisada a negativa de vigência dos artigos 5º, inciso XXXVI (direito adquirido) e art. 37, inciso XVI (acumulação de cargos), da Constituição Federal, para fins de oferta de recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Verifico que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/08/2023, sendo a presente ação ajuizada em 16/07/2025, dentro do prazo legal.
Assim, a ação preenche os demais requisitos de admissibilidade, encontrando-se devidamente instruída e fundamentada.
O requerente postula a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, alegando que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo requerente goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que a contradigam.
Ademais, o requerente encontra-se afastado de uma de suas funções há aproximadamente 5 (cinco) anos, o que corrobora a alegação de dificuldades financeiras para arcar com os custos do processo.
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
A concessão de tutela antecipada em ação rescisória rege-se pelos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O exame preliminar da questão revela que não há probabilidade do direito alegado pelo requerente.
Explico.
Embora o acórdão rescindendo tenha sido proferido em 07/06/2023 (fls. 10), portanto, após a vigência da Lei nº 14.536/2023 (sancionada em 11/01/2023 e publicada em 20/01/2023), verifica-se que à época da exoneração do servidor e da instauração do processo administrativo disciplinar não estava em vigor a nova legislação.
Ademais, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1081 de Repercussão Geral, que trata da "possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários", aborda exclusivamente a questão da carga horária quando já superada e reconhecida a natureza técnica e científica do cargo.
O referido tema não se debruça sobre a caracterização do cargo como técnico ou científico, pressuposto indispensável para a acumulação pretendida.
Nesse sentido, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "o fato da Portaria MS Nº 3.241 ter estabelecido o curso técnico para o cargo de Agente Comunitário de Saúde não confere habilitação científica ou caráter técnico ao cargo [...] a Lei 11.350/2006 previu como requisito mínimo ao exercício da atribuição a conclusão de ensino fundamental, o que demonstra que profissionais sem nenhuma área de formação acadêmica podem exercer o cargo, o que reforça a convicção de se tratar de labor desprovido de conhecimento específico" (TJ-DF, Processo nº 07567424720248070016, Rel.
Des.
Giselle Rocha Raposo, j. 25/11/2024).
Para além, o princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) impede que os efeitos do art. 2º-A da Lei nº 11.350/2006 alcancem situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da legislação anterior.
A exoneração do requerente decorreu de atos administrativos praticados quando ainda não existia previsão legal equiparando os agentes comunitários de saúde aos profissionais de saúde para fins de acumulação de cargos.
Extrai-se dos autos que o processo administrativo disciplinar e a consequente exoneração do servidor ocorreram em período anterior ao ajuizamento do processo judicial nº 0700162-78.2020.8.02.0047, ou seja, antes de 2020, portanto, muito anteriormente à vigência da Lei nº 14.536/2023.
O ato administrativo se aperfeiçoou sob a égide do regime jurídico então aplicável, quando não havia previsão legal para a acumulação pretendida.
O princípio tempus regit actum determina que os atos sejam regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta à presente ação rescisória.
Após, intime-se o requerente para apresentar réplica.
Ao final, remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB: 17058B/AL) - Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) -
23/07/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:36
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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