TJAL - 0808100-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808100-06.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Marcos Antonio Fernandes Cursino - Réu: Francisco das Chagas Ferreira Catanduba - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Marcos Antonio Fernandes Cursino, contra Francisco das Chagas Ferreira Catanduba com o escopo de rescindir sentença da lavra do 8º Juizado Especial Cível da Capital nos autos do processo nº 0702023-67.2024.8.02.0077.
Pois bem.
Sem maiores delongas, na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento deste feito, na medida em que se pretende a rescisão de julgado oriundo de Juizado Especial, sendo necessária a remessa dos autos ao órgão julgador competente, in casu, a Turma Recursal, a quem caberá, inclusive, se manifestar acerca do cabimento da presente Ação Rescisória.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CORONEL BARROS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 59, DA LEI Nº 9.099/95. 1.
Consabido que o Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais, conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, ocorrendo omissão da referida Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Nesse compasso, o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, veda expressamente, o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Tal vedação coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, assim como nos princípios que o norteiam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, consoante o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, a competência das Turmas Recursais cinge-se ao julgamento de recursos, o que não é o caso da ação rescisória, espécie de ação autônoma. 3.
O Novo Código de Processo Civil, é aplicado, também subsidiariamente no Juizado Especial da Fazenda Pública, somente em casos expressos e específicos, ou quando compatíveis com os critérios do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. 4.
Logo, impositivo indeferimento da inicial, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, e artigo 59, ambos da Lei nº 9.099/95, combinado com os artigos 485, inciso I, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRS.
Mandado de Segurança Cível, Nº 50088600620238219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 26-09- 2023) (Sem grifos no original).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE UNISTALDA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 091/2010.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Não cabe ao Tribunal de Justiça examinar ação rescisória ajuizada contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Competência declinada para a Turma Recursal da Fazenda Pública, a quem cabe, inclusive, dizer se admissível ou não tal demanda.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AR: *00.***.*62-10 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 11/01/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) (Sem grifos no original).
Assim sendo, impõe-se, em atenção aos princípios da efetividade e da instrumentalidade processuais, a declinação e o consequente encaminhamento da demanda para exame pela Turma Recursal.
Nesse diapasão, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação rescisória, ao tempo em que determino a REMESSA dos autos à Turma Recursal da respectiva comarca.
Utilize-se cópia da presente despacho como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jefferson de Oliveira Souza (OAB: 11999/AL) - Flávio Guimarães de Souza (OAB: 5680/AL) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 12:39
Declarada incompetência
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
18/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700707-39.2020.8.02.0051
Amaro Jose dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Thayna Lobato Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2022 12:45
Processo nº 0700707-39.2020.8.02.0051
Estado de Alagoas
Amaro Jose dos Santos
Advogado: Thayna Lobato Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 09:56
Processo nº 0000507-51.2012.8.02.0052
Municipio de Sao Jose da Laje
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2021 23:06
Processo nº 0000507-51.2012.8.02.0052
Municipio de Sao Jose da Laje
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 14:20
Processo nº 0000140-07.2008.8.02.0007
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Fernando Ribeiro Toledo
Advogado: Milton Goncalves Ferreira Netto
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2022 08:00