TJAL - 0808314-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 08:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/07/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 08:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808314-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Cavalcante de Andrade - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cavalcante de Andrade, em face de despacho proferido pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0750360-58.2023.8.02.0001, o qual indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor do patrono do autor, nos seguintes termos [...] Considerando-se que, nas ações revisionais de contrato, com a efetivação dos depósitos judiciais pela parte devedora os valores incontroversos passam a integrar o numerário do credor, servindo para abatimento da dívida, mesmo que haja posterior homologação de acordo1; considerando-se,
por outro lado, que, em que pese a parte autora ter informado que depositaria os valores integrais, apenas depositou valores incontroversos, indefiro o pedido de fls. 319/320.
Destarte, promova-se a liberação de valores em favor da parte ré, observando-se os comprovantes de depósitos judiciais acostados aos presentes autos.
Para tanto, deverá ser indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s) ou chave(s) PIX para a realização da transferência.[...] (fl. 321 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante alega que ficou determinado o pagamento do boleto no valor de R$4.665,00 para quitação integral do contrato, onde foi realizado o pagamento as fls. 287/288, restando quitado o contrato em sua integralidade e não havendo mais valores em aberto com o banco..
Defende, ainda, que A decisão de fls. 321, menciona que o valor depositado em juízo foram os valores incontroversos e não integrais, entretanto, conforme se constata as fls. 146/147;192/193;198/199;214/215 e 216/217 foram depositados os valores conforme parcela integral que consta no contrato as fls. 26, no valor de R$869,20 (oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
Por fim, narra que o deferimento dos depósitos em favor do banco colocou o agravante em situação extremamente desvantajosa e prejuízo, pois, quitou seu contrato junto ao banco não devendo mais nada, devendo o valor depositado ser levantado por ele, por meio de seu patrono..
Juntou os documentos de fls. 11/13. É, em suma, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Especificamente quanto ao cabimento, ressalto que, não obstante o art. 1.001 do Código de Processo Civil estabeleça que "dos despachos não cabe recurso", sabe-se que, para que um pronunciamento judicial seja recorrível, deve-se observar o seu conteúdo, e não apenas a sua "denominação".
No caso dos autos, o magistrado singular se pronunciou por meio de um "despacho", indeferindo o pedido feito pela parte autora.
Assim, em que pese existir a possibilidade de interpor recurso contra despacho, este deverá conter conteúdo decisório.
Dessa forma, pode-se entender que, no caso dos autos, o despacho proferido pelo Juízo a quo possui caráter decisório, sendo, portanto, recorrível.
Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Primeiramente, é necessário consignar que o cerne da demanda versa sobre a irresignação da parte autora, ora agravante, com o despacho proferido pelo juízo singular, que indeferiu o pedido da parte autora, ora agravante, e determinou a liberação de valores depositados em conta judicial em favor da parte ré, ora gravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que Os valores depositados em juízo não fizeram parte do acordo, e devem ser liberados em favor do patrono do autor conforme requerimento as fls.319-320..
Nesse contexto, é possível observar que as partes litigantes firmaram acordo (fls. 283/284), o qual foi posteriormente homologado (fls. 303/306), restando entabulado que: [] 5.
A Instituição Financeira, por mera liberdade, aceitará como quitação do contrato, o valor de R$ 4.665,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinto reais), que deverá ser pago mediante boleto bancário a ser expedido pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, com vencimento para o dia 13/12/2024. [] Logo, é possível concluir que a parte autora, ora agravada, cumpriu com o acordo estabelecido, na medida em que procedeu com o pagamento do boleto no valor de R$ 4.665,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinto reais), conforme documento juntado aos autos de origem às fls. 287/288.
Dessa forma, entendo, a princípio, que, uma vez que a parte agravante realizou o pagamento do boleto no valor acordado pelas partes litigantes, resta-se comprovada a quitação do contrato em sua integralidade e, portanto, a expedição de alvará para que seja determinada a liberação dos valores em favor do patrono do autor é medida que se faz necessária. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a suspensão da decisão ora combatida, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 20616A/AL) -
23/07/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 10:12
Distribuído por dependência
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22/07/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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